ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. APROPRIAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. INVIABILIDADE. RE 628.075/RS (TEMA 490/STF). ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e OUTROS da decisão de fls. 1.030/1.034.<br>Nas razões recursais, a parte alega, em síntese, a efetiva violação dos arts. 9 a 21 da LC 87/1996 e dos arts. 525, § 13, 535, § 6º, 927, III e § 3, do CPC.<br>Sustenta (fl. 1.050):<br>Logo, haveria que se considerar, em relação aos fatos em discussão no presente feito, pretéritos ao julgamento do Tema 490 do STF, que o constituinte de 1988 outorgou aos Estados a competência de instituir Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual (ICMS) (art. 155, II, da CF5), o qual será não cumulativo (art. 155, § 2º, I e II, da CF), sendo assegurado o direito de crédito correspondente ao ICMS cobrado nas operações anteriores, à exceção de saídas isentas ou em que ocorra a não-incidência (art. 155, § 2º, X, "a", CF) e vedada a estipulação de diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152 CF6) cabendo à lei complementar disciplinar o regime de compensação (art. 155, § 2º, XII, "c", e 146, III, "b"7, da CF).<br>O princípio da não-cumulatividade, em termos de ICMS, conforme a Constituição Federal (art. 155, § 2º, I), é amplo e genérico. Como retro exposto, o sistema vigente manda compensar, sem qualquer restrição, o imposto devido em cada operação de circulação de mercadoria com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Contra este montante global de crédito de ICMS, formado em decorrência da aquisição e/ou transferências de mercadorias, é que são lançados os débitos decorrentes de vendas.<br>Ainda, por força do disposto no artigo 152 da CF 88, também não poderia o Estado do RGS, ainda que sob o defensável pretexto de evitar a chamada "guerra fiscal", fazer qualquer restrição ou diferenciação no aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da remessa de mercadorias fornecidas por empresas situadas em outros Estados que possuam benefícios fiscais.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.070/1.075).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. APROPRIAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. INVIABILIDADE. RE 628.075/RS (TEMA 490/STF). ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 704/705):<br>A princípio, cumpre referir a existência de omissões e obscuridades no voto condutor da decisão desta colenda Câmara Cível. A fim de melhor demonstrá-las, repisa-se que o pleito da impetrante, ora embargante, assenta-se, em suma, sob dois argumentos centrais, quais sejam:<br>i) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria pela sistemática da repercussão geral (tema 490, leading case RE 628.075), modulou os efeitos da decisão, para que: i. a) a decisão somente tivesse efeito para eventos futuros, consolidando, assim, as situações pretéritas; i. b) não fosse aplicada para eventos regulamentados pela Lei Complementar n. 160/2017.<br>O caso em apreço controverte situações pretéritas, razão pela qual o entendimento manifestado pelo Pretório Excelso em repercussão geral não deve ser aplicado à situação sub judice.<br>ii) A Lei Complementar n. 160/2017 e o Convênio 190/2017 estipularam um procedimento para que os benefícios fiscais outorgados sem prévia aprovação do CONFAZ fossem reinstituídos e remitidas as dívidas tributárias que neles tivessem origem. De acordo com o art. 5º da LC 160, a remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastariam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24/75, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal (notadamente a glosa dos créditos de ICMS apropriados no Estado de destino).<br>A consequência lógica dessa disposição é a de que os contribuintes que, no passado, apropriaram crédito integral de ICMS destacado na nota e, por conta disso, tiveram sua escrituração glosada e contra si lançado auto de infração, hoje nada mais devem, tendo sido convalidada sua escrituração fiscal e validados os créditos apropriados irregularmente. Referida consequência fere a isonomia, pois a Embargante respeitou as regras do jogo e, agora, vê-se impedida a tomada do crédito extemporâneo.<br>Ocorre que, ao debruçar-se sobre os votos que levaram ao desprovimento da apelação, de pronto, percebe-se a presença de obscuridade e omissão,  .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJRS assim decidiu (fl. 725):<br>Como se infere da leitura da petição de embargos de declaração, não há qualquer vício decisório, seja contradição, seja omissão, ou, ainda, obscuridade no acórdão que, destacando entendimento externado em julgados da Câmara acerca da inexistência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na vedação ao creditamento integral de benefício fiscal concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ, orientação reafirmada mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628,075/RS - Tema 490, desproveu o recurso de apelação, buscando recorrente, em verdade, rediscutir fundamentos decisórios.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ademais, o Tribunal de origem assentou que, conforme previsto na Constituição da República e de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 628.075/RS (Tema 490), é legal a vedação de aproveitamento integral de créditos fiscais de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) concedidos por ente federativo sem a formalização de convênio (fls. 666/668).<br>Confira-se trecho da decisão:<br>Com efeito, a sentença apreciou, em sua totalidade, a pretensão das impetrantes ao reconhecimento do direito de adjudicar as diferenças de crédito de ICMS nas operações de compra de mercadorias que usufruíam de benefícios fiscais ou financeiro fiscais concedidos por outros estados-membro da federação, sem autorização prévia do CONFAZ, desde os cinco anos anteriores à impetração, rejeitando-a modo fundamentado, assentado entendimento, em sua essência, na vedação ao aproveitamento do crédito integral, destacado na nota fiscal, quando irregular a concessão do benefício fiscal pelo Estado de origem, porque ao arrepio de convenio entre as unidades federadas, vedação que não representa violação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no RE nº 628.075 (Tema 490).<br> .. <br>Com efeito, não se apresenta conflitante com o primado da não cumulatividade, tal como previsto em o art. 155, § 2º, I, CF/88, o banimento, pelo Fisco Estadual, quanto a abatimentos gerados por operações que declarem encargos efetivamente não materializados, restringindo direito de crédito ao tributo efetivamente suportado pelo remetente. Primeiro, apresentam-se manifestamente inconstitucionais benefícios concedidos sem deliberação do CONFAZ, num reflexo da conhecida "Guerra Fiscal".<br>Como se vê, a Corte estadual resolveu o litígio com fundamento no art. 155, II, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e no Tema 490 do STF.<br>Embora a parte recorrente tenha apontado, nas razões de seu recurso, a violação de lei federal, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.