ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 3.223/DF. EFEITOS EX NUNC. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A fixação dos juros compensatórios em 6%, a partir da imissão da posse, ocorrida em 2006, está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.223/DF, com efeitos ex tunc, e por pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet 12.344/DF, não havendo que se falar em ofensa ao princípio tempus regit actum.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento (fls. 4.460/4.473).<br>A parte agravante insiste na violação aos arts, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, sob a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional completa pelo Tribunal de origem no que se refere à indenização pelas despesas de mudança e reinstalação da agência bancária, e à responsabilidade pelos honorários do perito contábil.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à natureza das despesas de mudança (lucros cessante ou despesas indenizáveis com fulcro no art. 25, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941), e a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, pois a indenização pelas despesas de mudança teria sido amplamente debatida e estaria prequestionada.<br>Afirma que as despesas de mudança devem ser indenizadas como dano emergente, conforme o art. 25, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941, e não como lucros cessantes.<br>Pleiteia a aplicação do percentual de 12% ao ano para os juros compensatórios desde a imissão na posse até o julgamento da ADI 2.332, e de 6% ao ano a partir de então, com base no princípio tempus regit actum.<br>Por fim, sustenta que a União deve arcar com a integralidade das custas e das despesas processuais, incluindo os honorários do perito contábil, conforme os arts. 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.500/4.510).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 3.223/DF. EFEITOS EX NUNC. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A fixação dos juros compensatórios em 6%, a partir da imissão da posse, ocorrida em 2006, está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.223/DF, com efeitos ex tunc, e por pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet 12.344/DF, não havendo que se falar em ofensa ao princípio tempus regit actum.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela União contra HSBC Bank Brasil S/A tendo por objeto um imóvel composto de unidade autônoma térrea e 50 vagas de garagem.<br>Inicialmente, no que se refere à deficiência na prestação jurisdicional decorrente da não apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses referentes à "verba específica das despesas com a mudança da agência e as novas instalações e a questão do reembolso dos honorários do segundo perito" (fls. 4.317/4.318), razão alguma assiste à parte recorrente.<br>Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre essas matérias (fls. 4.235/4.241, sem destaque no original):<br>LUCROS CESSANTES<br>Relativamente ao pedido de pagamento dos lucros cessantes decorrentes da necessária mudança da agência, perda das instalações e necessidade de montar nova estrutura para atendimento ao público, melhor sorte não assiste ao apelante HSBC.<br>Isso porque, conforme iterativa jurisprudência do STJ, é inviável a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes, na medida em que ambos os institutos apresentam a mesma finalidade, qual seja, reparar os prejuízos decorrentes da perda do bem para o Poder Público.<br> .. <br>Vale destacar, ademais, que o perito contábil, de maneira clara, demonstrou que a mudança de agência não causou o alegado prejuízo econômico à instituição financeira, o que se extrai do seguinte excerto:<br>"(..) que não houve perda econômica para o banco com a mudança de endereço. As receitas nominais cresceram de forma acumulada no percentual de 36,69% comparado o período 2009/2006; cresceu 22,86% no ano de 2008 comparativamente ao ano de 2007 e 31,27% cumulativamente no comparativo 2009 versus 2007. Na evolução das contas patrimoniais no balanço patrimonial, houve crescimento de 44,90% de 2008 em relação ao ano de 2007, 72,22% no período de 2009/2007 e 133,13% no acumulado 2009/2006 - o que demonstra que não houve depreciação dos ativos do banco - e sim, incremento. Em relação ao lucro líquido, houve incremento de 51,92% em 2008 comparativamente ao ano 2007 - em relação ao ano de 2009, a redução do lucro líquido pode estar relacionado à crise econômica que pode ser atentado o resultado operacional do banco nesse período." (fls. 1095).<br>Nesse aspecto, portanto, a sentença deve ser mantida.<br> .. <br>HONORÁRIOS PERICIAIS<br>Com efeito, o arbitramento dos honorários periciais deve levar em conta o tempo gasto pelo profissional (a remuneração será calculada com base em um custo de R$ 180,00 por hora, nos termos do art. 9º do Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE), a qualidade do laudo apresentado, bem assim a complexidade do trabalho desenvolvido.<br>No caso, o quantitativo de horas-técnicas está devidamente discriminado às fls. 827 e, uma análise detalhada dos autos, permite inferir que o trabalho do perito envolve uma área de aproximadamente 273,45 m2 da área do terreno com 49,50 m2 da área da garagem, conforme alegado na exordial, que redundou no robusto laudo de fls. 927/1016, bem como na resposta aos diversos quesitos apresentados, tanto pelo juízo quanto por ambas as partes.<br>Todavia, o juízo a quo, retomando o critério da hora trabalhada e examinando o laudo apresentado, reduziu para 80 (oitenta) a quantidade de horas de trabalho, ao preço atualizado de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por hora.<br>Dessa forma, não há que se falar em exagero na fixação dos honorários definitivos em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), haja vista que a finalidade da perícia é avaliar o imóvel objeto da desapropriação, o que foi feito com base no critério da razoabilidade e considerando, ademais, o abatimento do valor dos honorários provisórios (R$ 10.000,00) - fl. 2736.<br> .. <br>Em relação aos honorários fixados para elaboração de laudo contábil, verifica-se a ausência de interesse recursal, haja vista a condenação do expropriado ao pagamento de tal parcela.<br>O Tribunal de origem decidiu que a mudança da agência, a perda das instalações e a necessidade de montar nova estrutura para atendimento ao público configuravam lucros cessantes, sendo inviável sua cumulação com juros compensatórios, visto que ambos possuíam a mesma finalidade de reparação. Ademais, determinou que os honorários periciais fossem fixados em seu desfavor, parte ora recorrente.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à discussão acerca das despesas decorrentes da mudança e da reinstalação da agência bancária, cumpre observar que o Tribunal de origem julgou a matéria nos termos em que apresentada, sendo certo que não houve debate acerca da natureza dessa despesa de mudança, tampouco acerca da incidência do art. 25, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941. Nesse ponto, cumpre destacar, mais uma vez, o pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls. 4.235/4.236, destaques inovados):<br>Relativamente ao pedido de pagamento dos lucros cessantes decorrentes da necessária mudança da agência, perda das instalações e necessidade de montar nova estrutura para atendimento ao público, melhor sorte não assiste ao apelante HSBC.<br>Isso porque, conforme iterativa jurisprudência do STJ, é inviável a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes, na medida em que ambos os institutos apresentam a mesma finalidade, qual seja, reparar os prejuízos decorrentes da perda do bem para o Poder Público.<br> .. <br>Vale destacar, ademais, que o perito contábil, de maneira clara, demonstrou que a mudança de agência não causou o alegado prejuízo econômico à instituição financeira, o que se extrai do seguinte excerto:<br>"(..) que não houve perda econômica para o banco com a mudança de endereço. As receitas nominais cresceram de forma acumulada no percentual de 36,69% comparado o período 2009/2006; cresceu 22,86% no ano de 2008 comparativamente ao ano de 2007 e 31,27% cumulativamente no comparativo 2009 versus 2007. Na evolução das contas patrimoniais no balanço patrimonial, houve crescimento de 44,90% de 2008 em relação ao ano de 2007, 72,22% no período de 2009/2007 e 133,13% no acumulado 2009/2006 - o que demonstra que não houve depreciação dos ativos do banco - e sim, incremento. Em relação ao lucro líquido, houve incremento de 51,92% em 2008 comparativamente ao ano 2007 - em relação ao ano de 2009, a redução do lucro líquido pode estar relacionado à crise econômica que pode ser atentado o resultado operacional do banco nesse período." (fls. 1095).<br>Nesse aspecto, portanto, a sentença deve ser mantida.<br>Nas razões dos embargos de declaração, por sua vez, a parte ora agravante não se manifestou sobre a suposta omissão do acórdão quanto ao teor do art. 25, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941, limitando-se a argumentar que deveria ser indenizada no valor apurado pelo perito judicial. Eis o trecho em destaque (fls. 4.252/4.253):<br>Desde sua resposta à ação expropriatória, o banco réu vem sustentando que, para que a indenização, seja completa e integral deve ser acrescida de várias verbas, além do puro valor do imóvel.<br>Apesar de não terem ficado demonstrados danos a titulo de lucros cessantes e perdas ao findo de comércio, houve especial prova pericial apurando os danos decorrentes da necessária e imperativa mudança da agência bancária para outro local.<br>Todas as instalações que então existiam, tiveram, obrigatoriamente, que ser desfeitas e outras, novas que as substituíssem.<br>É absoluta necessidade que decorre da expropriação.<br>Embora a R. Decisão monocrática de primeiro grau a tenha negado, seus fundamentos, com a devida vênia, não atendem, pelo menos, o principio da razoabilidade, como foi exposto na petição recursal.<br>Na apelação, o banco apelante requereu a reforma deste ponto da R. Sentença.<br>E trouxe à apreciação este Egrégio Tribunal, o resultado do laudo produzido pelo perito ENG. MAURÍCIO SOARES DE CARVALHO que, trabalhando especificamente sobre estas despesas, chegou ao valor de R$ 682.841,08 que seria indenizável.<br>Na apelação o banco insistiu para que esta verba fosse acrescida à condenação, a fim de que o princípio da justa indenização fosse obedecido.<br>Como essa matéria não chegou a ser apreciada no V. Acórdão, pede seja feita nesta oportunidade. E, se, em face desta apreciação, entender esta Egrégia Corte a procedência do pedido, pede seja atribuído a estes embargos, no particular, o efeito infringente, para acréscimo da verba à indenização.<br>Logo, ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo o art. 25, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>O Tribunal de origem concluiu que as despesas decorrentes da mudança e da reinstalação da agência bancária configurariam pedido de pagamento de lucros cessantes, o que seria incabível. É cediço, portanto, que a alteração desse entendimento, para o fim de enquadrá-lo como "quantia módica", nos termos do art. 25, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941, como pretende a parte ora agravante, exigiria a análise do contexto fático-probatório.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Outrossim, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a decisão do Tribunal de origem sobre a mudança da agência, a perda das instalações e a necessidade de montar nova estrutura configurarem lucros cessantes e, portanto, não poderem ser cumulados com os juros compensatórios, .<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. BAÍA DE CAIOBÁ/PR. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ: RESTRIÇÃO. NORMA ENSEJADORA. LEI ESTADUAL E LEI FEDERAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TRANSCENDÊNCIA DA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INDENIZABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA: PREMATURO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ<br> .. <br>7. O reconhecimento da ocorrência de lucros cessantes na hipótese demanda reexame direto de provas, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. Ainda que ultrapassado tal ponto, ficaria inviabilizada a pretensão por não ser possível a cumulação de juros compensatórios com referida parcela indenizatória.<br> .. <br>DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial do Estado do Paraná não conhecido. Primeiro recurso especial de R. J. Teig Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra não conhecido. Segundo recurso especial de R. J. Teig conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com determinação, de ofício, de fixação do termo inicial dos juros moratórios conforme o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>(REsp n. 989.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. LAUDO PERICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SEMELHANTE. CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM".<br>1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ.<br>2. São inacumuláveis na ação de desapropriação a condenação em juros compensatórios e em lucros cessantes. Jurisprudência pacificada com o julgamento dos EREsp 1.190.684/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 02/08/2012).<br>3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.689.308/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>No que se refere aos juros compensatórios, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte maneira no recurso integrativo (fls. 4.301/4.302):<br>Quanto aos juros compensatórios, assiste razão à embargante União Federal.<br>Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, reconhecendo que devem ser 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, a contar da imissão na posse.<br>De acordo com o relator da ação, Ministro Luis Roberto Barroso, a taxa de juros de 6% é perfeitamente compatível com as aplicações que existem no mercado financeiro, sendo considerada inconstitucional a expressão até 6%, ou seja, o percentual não poderá ser inferior a 6%.<br>Quanto ao termo "a quo" dos juros compensatórios é a data da imissão provisória na posse, no caso de desapropriação direta (Súmula nº 69/STJ).<br>Portanto, deve ser aplicado o percentual de 6% a partir da data da emissão na posse.<br>No julgamento da ADI 2.332/DF, ocorrido em 17/5/2018, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu as balizas para a sua fixação nas desapropriações. O Superior Tribunal de Justiça, então, sob o rito dos recursos repetitivos, procedeu à adequação das Teses 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ na apreciação da Pet 12.344/DF (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020).<br>Nessa ocasião, firmou-se, entre outras, as seguintes premissas:<br>(1) ""O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional";<br>(2) ""Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria".<br>Segue a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.<br>1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.<br>2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.<br>3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.<br>4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.<br>5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.<br>6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.<br>7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.<br>8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.<br>9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.<br>10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MPs n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.<br>11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.<br>12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.<br>13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.<br>14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.<br>15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").<br>16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida.<br>17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.<br>(Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.)<br>O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.332/DF (relator Ministro Roberto Barroso, publicado em 1º/6/2023), esclareceu que a medida cautelar inicial havia sido superada pelo julgamento do mérito, com eficácia retroativa (ex tunc).<br>Confira-se a ementa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EXPRESSA ACERCA DA EFICÁCIA RETROATIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO.<br>1. Embargos de declaração em que se alega: (i) omissão sobre suposta questão de ordem relativa aos efeitos da medida cautelar, tendo em vista o julgamento do mérito em sentido oposto; (ii) obscuridade quanto à superação de entendimento anterior da Corte a respeito de decisões submetidas à coisa julgada.<br>2. Não há omissão no acórdão embargado. A concessão inicial da cautelar, no que tange aos juros, foi superada com o julgamento do mérito, tendo em vista a atribuição de eficácia ex tunc ao acórdão. Não se justifica o conhecimento de questão de ordem: se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu expressamente que a decisão produz efeitos retroativos, fica prejudicada, por questões lógicas e jurídicas, a discussão sobre os efeitos da cautelar, que cessam desde sua origem.<br>3. Também não há que se falar em obscuridade. Não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki).<br>A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre o índice dos juros compensatórios de 6% está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal, com efeitos ex tunc, não havendo que se falar em ofensa ao princípio tempus regit actum.<br>Por fim, quanto aos honorários periciais, o Tribunal de origem não decidiu a matéria à luz do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, limitando-se a afirmar o seguinte:<br>"Em relação aos honorários fixados para elaboração de laudo contábil, verifica-se a ausência de interesse recursal, haja vista a condenação do expropriado ao pagamento de tal parcela" (fl. 4.301).<br>Sobre esse ponto, não cuidou o parte ora agravante de invocar, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que deve ser reconhecida a ausência de prequestionamento, a justificar a incidência das Súmula 282 e 356 do STF.<br>Não é o caso de prequestionamento ficto porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Aliás:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br> .. <br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). CONCRETIZAÇÃO PENDENTE. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>8. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020, sem destaques no original.)<br>Como se não bastasse, conforme consta na decisão agravada, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que der causa à realização da perícia deve arcar com seus custos. Além disso, os honorários do perito compõem a sucumbência; a análise do grau de sucumbência mínima ou recíproca, bem como a distribuição da responsabilidade pelos honorários, está sujeita aos aspectos fáticos e probatórios dos autos, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente.<br>2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO. DESPESA PROCESSUAL A CARGO DO EXPROPRIANTE. BAIXO VALOR DA OFERTA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que "nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial" (AREsp n. 1.490.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>2. Na hipótese vertente, consta do acórdão recorrido a informação de que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais foi imposto ao expropriante em razão do baixo valor ofertado pelo ente público, a atrair a necessidade de nomeação de perito pelo juízo. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da existência de causalidade desfavorável ao expropriante demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.263/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.