ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela SHYRLEY SILVA AMARAL RABELO da decisão em que não conheci do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 286/289).<br>A parte agravante afirma que o "diagnóstico da assistida, a negativa do passe livre e o obstáculo no direito de ir e vir por falta do transporte, tudo isso são fatos incontroversos, reconhecidos pela instância ordinária" (fl. 303), de modo que a discussão acerca da configuração do dano moral exige apenas questão de direito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 311).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi interposta ação pela qual SHYRLEY SILVA AMARAL RABELO pleiteou a condenação do MUNICIPIO DE SAO LUIS ao fornecimento do benefício do passe livre no transporte coletivo municipal e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenado a municipalidade apenas à obrigação de fornecer o benefício do passe livre.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, manteve a sentença na parte em que negou o pedido de indenização por danos morais nos seguintes termos (fl. 203):<br>Quanto ao dano moral, o dever de indenizar exsurge com a reunião de três elementos, quais sejam, o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado nocivo.<br>Dessa forma, ainda que existente a ocorrência do dano, que reside no indeferimento do pedido de passe livre, os demais elementos necessários para a configuração do ilícito restaram ausentes, não se justificando, portanto, a condenação a título de danos morais.<br>Ademais, frise-se que os transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência do dano moral, o qual demanda, para a sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a configurar situações de constrangimento ou humilhação e não apenas o dissabor decorrente das intercorrências do cotidiano.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.