ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada não descreve ou não aponta um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL IMOVEIS EIRELI contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 1.309):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem é obscuro pois "a corretagem é uma atividade triangular, em que duas ou mais pessoas realizam um negócio jurídico por meio do corretor, sendo um negócio jurídico entre, ao menos, 3 pessoas., na linha do art. Art. 722 do Código Civil1. Contudo, conforme consta no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de Origem, o fato que ocorreu somente entre 2 pessoas, ou seja: bilateral, na medida que o vendedor foi a própria Empresa Embargante, que vendeu lote de seu patrimônio para outra pessoa" (fl. 1.317).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.326).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada não descreve ou não aponta um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não indicou omissões, obscuridades ou contradições, ou erro material, que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste Tribunal, insistindo em suposta obscuridade no acórdão do Tribunal de origem.<br>Nesse mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não se conhece dos Embargos de Declaração quando a parte não descreve ou aponta um dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>2. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no MS n. 26.208/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.