ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO CAVALCANTI MOURA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 1.721):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega o seguinte (fls. 1.734/1.736):<br>De forma bastante objetiva, o embargante deseja que seja apreciado o documento de fls. 1155-1157, que versa sobre um relatório elaborado pela PRF, sobre as condições do dia da prova.<br>Neste relatório, consta expressamente que a corrida foi aplicada em pista de areia, e o teste shuttle run foi aplicado em piso inclinado e escorregadio. Ocorre que o edital, fls. 607 e 610, prevê que a corrida deveria ser em piso rígido e firme (logo, jamais de areia), e o shuttle run deveria ser em piso plano e não escorregadio (jamais inclinado e escorregadio, como atestado pela própria PRF no relatório em comento).<br>Por cooperação, segue o regramento do edital sobre o ponto em discussão, e, mais abaixo, os trechos do Relatório PRF (fls. 1155-1157):<br> .. <br>Conforme sustentado pelo candidato nos primeiros embargos, este documento é o que tem de mais importante nos autos para se analisar a existência ou não de irregularidade no TAF da PRF 2021, pois se trata de documento com informações precisas e específicas, e elaborado pela própria PRF, com base no que ocorreu efetivamente no dia da aplicação do TAF.<br>Esse documento nunca foi apreciado pelo TRF5, e, respeitosamente, tem sido ignorado por este gabinete até o momento.<br>Conforme sustentado nos embargos anteriores, as informações consideradas no acórdão regional para concluir pela higidez do TAF são todas genéricas, sem qualquer elemento concreto e específico. Foram aduzidos fundamentos como "a banca avaliou previamente e entendeu que estava tudo em conformidade", "fotos do dia do teste demonstram a regularidade do local" etc. De forma diferente, o relatório da PRF que o embargante insiste que seja analisado aduz de forma expressa e específica que o teste de corrida foi em piso de areia (quando o edital prevê piso firme e rígido), e o shuttle run foi em piso escorregadio e inclinado (edital prevê o oposto).<br>Ademais, o candidato alegou erro material, pois no acórdão anterior foi considerada suposta manifestação do MPF, quando o que o candidato buscava era a análise de uma manifestação da PRF. Aparentemente houve uma confusão ante a semelhança dos nomes. E sobre este ponto, no último acórdão, apenas foi dito não haver qualquer vício, no que se afirmou que havia no acórdão regional manifestação expressa sobre suposta inspeção da PRF no local no dia do teste.<br> .. <br>Todavia, essa informação faz referência a alegações genéricas contidas no acórdão, que, na verdade, baseou-se em uma suposta "inspeção prévia da PRF", e não "no dia do teste". A inspeção do "dia do teste" é justamente a que o embargante deseja que seja analisada (relatório - fls. 1155-1157).<br>Portanto, verifica-se que o último acórdão deixou de apreciar argumentos relevantes trazidos pelo candidato nos últimos embargos, de modo a caracterizar nova omissão, o que autoriza a oposição de novos embargos.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.846/1.848).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A questão controvertida foi decidida nestes termos no acórdão objeto dos embargos de declaração ora apreciados (fls. 1.724/1.726, sem destaque no original):<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 1.693/1.694, sem destaque no original):<br> .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 1.458/1.461, destaques no original):<br>A primeira omissão apontada concerne a uma suposta violação às regras do edital (3.5.6 e 3.2.1) quanto ao piso para realização do teste de shuttle run. Diz que "o acórdão concluiu que a banca e a PRF teriam vistoriado previamente o local de prova e que, por isso, poderia deduzir a inexistência de qualquer irregularidade. Assevera que a referida conclusão foi adotada sem a apreciação do relatório elaborado pela própria PRF, em vistoria do local de aplicação do TAF, no IFAL, em Maceió - AL. Esclarece que referido relatório, que, no seu dizer não fora levado em consideração no julgamento ora embargado, atestou que a corrida ocorreu em pista de areia, e suttle run ocorreu em piso escorregadio e inclinado".<br>Afirma que, de acordo com o edital, o teste em questão deveria ser aplicado em piso plano e firme, mas foi aplicado em piso de areia e inclinado, violando o próprio edital.<br>Não há omissão a esse respeito. O acórdão afastou expressamente a existência de qualquer irregularidade na aplicação do tese de shuttle run, como se vê a seguir:<br> .. <br>6. Tais alegações não colhem, e o caso é de se aplicar o entendimento adotado no agravo de instrumento 0811512- 33.2021.4.05.0000, interposto pela União Federal em face da decisão do juízo de origem, que deferiu tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a parte ré, União Federal, oportunizasse ao autor TIAGO CAVALCANTI MOURA, a realização do teste de aptidão física (05 testes), por meio da mesma entidade avaliadora (CESPE/UnB), em local adequado). In verbis:<br>"Na hipótese, cumpre transcrever os esclarecimentos prestados pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, anexada ao Ofício Cebraspe n.º 2.838/2021 e que foram mencionadas nas Informações prestadas pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:<br>Isso evidencia que não houve prejuízo algum aos candidatos que realizaram o TAF nessa localidade.<br> .. <br>Ademais, o próprio MPF alega que as imagens dos locais de aplicação dos testes no IFAL apresentadas na exordial foram obtidas em momento posterior à realização do exame de aptidão física, o que é um absurdo, pois essas imagens não são capazes de comprovar a real condição do local no dia de aplicação dos testes. Assim, nas imagens abaixo, obtidas no dia de aplicação do teste é possível constatar que o IFAL estava em boas condições de aplicação do exame de aptidão física.<br> .. <br>Como se vê, em princípio, sequer se tem certeza quanto à exatidão das imagens trazidas aos autos pelo candidato, se realmente correspondem à precisa situação em que se encontrava o local de prova no dia do teste de aptidão física, o que não tem o condão de desconsiderar toda a inspeção previamente realizada tanto pela banca examinadora, quanto pela própria instituição à frente do certame (PRF) (destaquei).<br> .. <br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que não havia omissão.<br>Ademais, ressalto ainda que o acórdão recorrido deixou claro que a própria Polícia Rodoviária Federal havia realizado a inspeção do local no dia do certame.<br>Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que não havia omissão quanto ao ponto e que, inclusive, "o acórdão recorrido deixou claro que a própria Polícia Rodoviária Federal havia realizado a inspeção do local no dia do certame" (fl. 1.726).<br>Ao contrário do alegado pela parte re corrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.