ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. CPTM. EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de prejuízo advindo de suposto desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) para prestação de serviços de segurança e de vigilância nas Linhas B e C. O Tribunal de origem concluiu que as cláusulas contratuais e os termos de aditamento, bem como o fato de as alterações das verbas trabalhistas decorreram de dissídio coletivo, afastavam a tese de imprevisibilidade. Entendimento diverso a respeito do alegado desequilíbrio econômico-financeiro implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta" (AgInt no REsp 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>3. A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - empresa pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 3º da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) - não se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" para fins de fixação de verba honorária, motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do processo em razão da pendência do julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observados os limites contidos no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA da decisão em que afastei o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF e restabeleci os efeitos da decisão de fls. 43.695/43.701, corrigindo erro material na parte dispositiva (fls. 43.751/43.753).<br>A parte agravante aduz que houve desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo devido à criação de novos encargos legais e custos que não foram cobertos pelos reajustes anuais previstos no contrato. Afirma que "o adicional de risco de vida, o adicional de periculosidade, a Súmula 444/2012, o Fator Acidentário Previdenciário e o Novo Aviso Prévio, não se configuram simples aumentos salariais da categoria dos vigilantes" (fl. 43.767), mas criação e alteração de encargos legais que repercutem nos preços contratados.<br>Argumenta que "as Convenções Coletivas de Trabalho impõem aos empregadores reajustes de salários e benefícios, contudo, tal aumento é esperado tendo por base o índice inflacionário. Embora se trate de fato previsível, é inegável que, a criação de um novo encargo ou benefício, impõe ao empregador consequências imprevisíveis e incalculáveis" (fl. 43.767).<br>Defende que, "demonstrados os nítidos reflexos sobre o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato decorrentes de encargos criados, extintos ou alterados, e que tiveram alto impacto nos custos do serviço contratado, seja através da aplicação direta e imediata desses encargos à atividade da AGRAVANTE, seja pelos reflexos por eles causados nas convenções e dissídios coletivos da categoria dos vigilantes e que, da mesma forma, tornam inviável a manutenção da proposta inicial sem que haja o necessário reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, impõe-se o provimento do presente recurso" (fl. 43.768).<br>Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que "a AGRAVADA distorceu sua própria natureza ao afirmar que deveria ser tratada como empresa privada (somente no que lhe convém, por óbvio), na exata medida em que seu próprio estatuto a define como "empresa pública estadual, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo"" (fl. 43.769), motivo pelo qual defende o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.255/STF. Alternativamente, requer a redução da verba honorária, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 43.778/43.787).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. CPTM. EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de prejuízo advindo de suposto desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) para prestação de serviços de segurança e de vigilância nas Linhas B e C. O Tribunal de origem concluiu que as cláusulas contratuais e os termos de aditamento, bem como o fato de as alterações das verbas trabalhistas decorreram de dissídio coletivo, afastavam a tese de imprevisibilidade. Entendimento diverso a respeito do alegado desequilíbrio econômico-financeiro implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta" (AgInt no REsp 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>3. A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - empresa pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 3º da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) - não se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" para fins de fixação de verba honorária, motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do processo em razão da pendência do julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observados os limites contidos no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, G4S - VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ajuizou ação de indenização decorrente do prejuízo advindo de suposto desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) para prestação de serviços de segurança e de vigilância nas Linhas B e C, incluindo postos de vigilância, postos motorizados, com emprego de veículos utilitários e de cães, bem como a implantação de sistemas de vigilância eletrônica e a manutenção dos equipamentos e dos programas.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que reajuste salarial ou aumento de encargos trabalhistas, por não serem imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, não justificavam a aplicação da teoria da imprevisão (fls. 43.154/43.159).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, concluiu que as cláusulas contratuais e os termos de aditamento neutralizavam a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, mormente porque a contratada, parte ora recorrente, havia concordado com os termos colocados, tendo, inclusive, após solicitar o reajustamento dos valores, concedido desconto à contratante para que pudesse ocorrer as prorrogações. Ressaltou, ainda, que as alterações das verbas trabalhistas decorreram de dissídio coletivo, o que impedia a aplicação da tese de imprevisibilidade.<br>Eis pertinente trecho do voto condutor do aresto (fls. 43.251/43.262):<br>O prazo estabelecido para prestação dos serviços de vigilância por ocasião da assinatura do contrato foi de 15 (quinze) meses, com possibilidade de prorrogação mediante assinatura de termo aditivo (Cláusula 4.2), fixado o valor contratual no montante de R$ 25.432.490,85 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), sendo utilizado como base para a fixação dos preços o mês de maio de 2007 (Cláusula 6.1), bem como foi expressamente observado que tal quantia abarcaria todos os custos referentes à mão de obra, material, equipamentos, transporte, todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outras despesas de quaisquer naturezas que se fizerem indispensáveis (Cláusula 6.2).<br>A Cláusula 10 em seu item 10.3 garantiu que fosse mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos seguintes termos "se durante o prazo de vigência deste contrato houver alteração de alíquota dos tributos e demais encargos, ou a instituição de novos tributos que comprovada e diretamente incidam sobre os materiais, equipamentos e ou serviços, os preços constantes deste contrato, serão majorados ou reduzidos na medida em que essas alterações comprovadamente afetarem os preços, considerando-se a alíquota na época da realização do evento".<br>Por sua vez, a cláusula 13 ao dispor a respeito do reajuste dos preços unitários contratados observou que ocorreria nos termos da legislação vigente, em especial no disposto no Decreto Estadual nº 48.326/03 e na Resolução CC79/03, sendo determinada a aplicação da fórmula de reajuste de "R= P0. (0,85 * IPC / IPC0  (0,15* I/I0) 1 ", sendo R a parcela de reajuste, Po o preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, IPC/IP Co a variação do IPC FIPE Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços e o mês anterior ao da aplicação do reajuste, I/Io a variação do Índice do Setor de Vigilância e Segurança ISVS Insumos Diversos publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas-FGV ocorrida entre o mês de referência do preço e o mês anterior ao da aplicação do reajuste, fixada a periodicidade anual para o reajuste contado a partir de maio de 2007.<br>No que se refere à responsabilidade da empresa contratada estabeleceu a Cláusula 16, em seu subitem 16.1.1 expressamente definiu que "a contratada deverá responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão- de-obra empregada na realização dos serviços, pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários respectivos, e por tudo mais que, como empregadora deva satisfazer, além de ficar sob sua integral responsabilidade a observância das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais, assim como os registros, seguros contra riscos de acidentes de trabalho, impostos e outras providências e obrigações necessárias à realização dos serviços ora contratados. A inadimplência da CONTRATADA para com os encargos referidos, não transfere a CPTM a responsabilidade de seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato".<br>O Contrato nº 840873106100 foi objeto de 15 (quinze) termos aditivos, que alteraram de forma substancial não só o objeto da avença, mas também os valores decorrentes da prestação dos serviços contratados, a fórmula de reajuste dos valores faturados e também o prazo de duração, este que, inicialmente fixado em 25 (vinte e cinco) meses, perdurou por mais de 83 (oitenta e três) meses, sendo encerrado apenas em 22.04.2014.<br>A título exemplificativo e para melhor compreensão do ocorrido impõe-se a referência aos termos de aditamento que foram objeto de análise pelo expert na perícia contábil produzida nos autos do Processo nº 0040197-18.2012.8.26.0053 (f. 439/482), bem como àqueles que são objeto deste processo que serão considerados para o deslinde da questão.<br>O Termo de Aditamento nº 2, assinado em 15 de maio de 2009, alterou algumas cláusulas contratuais, em que merece destaque a nova obrigação assumida pela contratada referente à disponibilização de veículos utilitários 4x2 para transporte de carga e pessoal durante 24 (vinte e quatro) horas, a prorrogação do prazo contratual por mais 25 (vinte e cinco) meses a contar de 16.05.2009, bem como o aumento do valor inicialmente pactuado tanto o montante de R$ 40.955.524,00 (quarenta milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais), sendo garantido à contratada o reajuste de R$ 1.849.630,75 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) no período de maio de 2007 a abril de 2008 (f. 226/230 Processo nº 0040197-18.2012.8.26.0053).<br>Já o Termo de Aditamento nº 3, assinado em 08 de julho de 2009, acrescentou ao contrato 44 (quarenta e quatro) novos postos diurnos de vigilância, e em razão disso foi acrescido ao valor contratual o montante de R$ 4.423.021,90 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e três mil vinte e um reais e noventa centavos), mantida a data base do mês de maio de 2007 (f. 231/234 Processo nº 0040197-18.2012.8.26.0053).<br>No que se refere ao Termo de Aditamento nº 4, assinado em 08 de outubro de 2009, alterou a fórmula de reajuste dos preços do contrato para "R= Po x  (0,85 * IPC1/IPC0)  (0,15 x I1/I0 )  x (IPC/IPC1) 1 ", sendo R a parcela de reajuste, Po o preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, IPC1/IPC0 a variação do IPC/FIPE Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços e o mês anterior ao da aplicação do reajuste e o mês de Janeiro de 2009, I1/I0 a variação do Índice do Setor de Vigilância e Segurança ISVS Insumos Diversos publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas-FGV ocorrida entre o mês de referência e o mês de Janeiro de 2009 e o IPC/IPC1 a variação do IPC FIPE Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de janeiro de 2009 e o mês anterior ao da aplicação do reajuste (f. 1158/1160 e f. 235/236 Processo nº 0040197-18.2012.8.26.0053).<br>Por sua vez, o Termo de Aditamento nº 5<br> .. <br>O Termo de Aditamento nº 6<br> .. <br>Já o Termo de Aditamento nº 7<br> .. <br>O Termo de Aditamento nº 9<br> .. <br>Relativamente ao Termo de Aditamento nº 10<br> .. <br>No que se refere ao Termo de Aditamento nº 11<br> .. <br>Já o Termo de Aditamento nº 12<br> .. <br>O Termo de Aditamento nº 13<br> .. <br>De mesmo modo o Termo de Aditamento nº 14<br> .. <br>Por sua vez, o Termo de Aditamento nº 15<br> .. <br>O Termo de Recebimento Definitivo do Objeto do Contrato nº 84087310610 foi assinado em 22.04.2014 (f. 1199).<br> .. <br>No caso concreto, no entanto, não se constata que a imposição do pagamento das verbas descritas pela apelante aos seus funcionários seja circunstância apta a determinar a incidência da teoria da imprevisão à relação contratual, tampouco que faça jus a indenização pela aplicação do índice IPC-FIPE como forma de reajustamento dos valores faturados no contrato.<br>Isso porque o Contrato nº 840873106100 firmado entre as partes foi assinado em 15.02.2008 e sofreu 15 (quinze) aditamentos, sendo 04 (quatro) no ano de 2009, 02 (dois) em 2010, 02 (dois) em 2011, outros 04 (quatro) em 2012 e mais 03 (três) em 2013, sendo os 09 (nove) últimos termos aditivos assinados após o aumento da alíquota do adicional de risco de vida devido à categoria dos vigilantes, da criação do adicional de periculosidade, da implementação do pagamento do Fator Acidentário Previdenciário-FAP, da edição da Súmula nº 444 pelo Tribunal Superior do Trabalho e também da alteração da sistemática referente ao aviso prévio indenizado.<br>Há que se ressaltar, por oportuno, que os que os Termos de Aditamento nºs 10, 11, 12, 13 e 14 foram assinados no período de 13 de julho de 2012 a 13 de novembro de 2013, quando já presente a obrigação da apelante no pagamento das verbas que afirma terem ocasionado desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, possuem Cláusula de Ratificação, em que são ratificadas as demais Cláusulas do Contrato c, e dos Termos de Aditamento anteriormente assinados, com a ressalva de que não haviam sido alteradas naquele instrumento (f. 1163/1198).<br>O que se verifica, portanto, é que a apelante ao assinar os aditivos manifestou sua concordância com o expressamente contido em suas cláusulas, dentre as quais as relativas aos valores do contrato até seu término, ocorrido em 2014.<br>E neste particular, embora a apelante tenha requerido administrativamente o reajustamento dos valores do contrato, há comprovação de que concedeu os descontos postulados pela CPTM para que pudessem ocorrer as prorrogações do prazo do contrato, conforme se verifica do documento expedido por ela em 05.02.2013, no qual manifesta "seu interesse e concordância com a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 06 (seis) meses, estabelecendo cláusula de resilição antecipada, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas contratuais, inclusive a aplicação da Cláusula Treze - Reajuste de Preços" (f. 153).<br>Ademais, o fato de a perícia contábil ter apurado que ocorreu impacto financeiro no Contrato nº 840873106100 não possui o alcance pretendido pela empresa apelante, já que nela também se concluiu que a causa do apontado desequilíbrio econômico-financeiro desse contrato foram as determinações contidas nas convenções coletivas de trabalho dos sindicatos que representam a categoria dos prestadores de serviços de segurança e vigilância.<br>Desse modo, tendo a apelante concedido os descontos postulados pela CPTM, bem como aceitado as cláusulas contidas nos termos de aditamento assinados depois de ter conhecimento que teria que arcar com os custos extras relativos ao pagamento dos adicionais de risco de vida e de periculosidade, do Fator Acidentário Previdenciário-FAP, das horas extras decorrentes da determinação contida na Súmula nº 444 do C. TST e também da alteração da sistemática referente ao pagamento do aviso prévio indenizado, não há como se acolher seu pedido de reparação de prejuízos, já que assumiu o risco de sofrer eventuais prejuízos para que ocorresse a prorrogação do prazo do contrato.<br>E mesmo que do contrário fosse, há que se ponderar que tais verbas decorrem da relação de trabalho que possui com seus funcionários, cujo pagamento decorre de dissídio coletivo, e com relação a tal circunstância o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não enseja a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, posto que não se configura como sendo um fato imprevisível.<br> .. <br>No mais, também não procede o pedido de indenização decorrente da adoção do índice IPC/FIPE para reajustamento dos valores do Contrato nº 840873106100.<br>A alteração mensal dos preços dos serviços prestados pela apelante se caracteriza como variação calculável, inerente à atividade econômica e que integra a álea ordinária, ou seja, o risco do próprio negócio.<br>Pactuada a atualização dos valores do contrato pelo índice da FIPE correspondente à atividade da apelante era previsível o fato de que a variação ordinária dos preços de seus serviços iria ocorrer durante todo o período, o que impede o acolhimento do argumento de que tal variação pudesse ensejar a aplicação da teoria da imprevisão para autorizar a revisão contratual.<br>A variação ordinária dos preços de seus serviços, que sabidamente não se daria com a periodicidade anual, era algo que deveria ter sido considerado pela apelante por ocasião da apresentação das propostas, o que influiu no resultado da licitação, de forma que a pretensão atual, posterior à execução do contrato, viria a representar vantagem indevida não prevista no edital, em detrimento da igualdade dos licitantes.<br>Não há, nos autos, indício de imprevisibilidade ou de que tais variações tivessem alcançado, no período, caráter extraordinário que viesse a onerar o contrato de forma a desequilibrar o equilíbrio econômico-financeiro pactuado.<br>Evidenciado está que a Corte de origem reconheceu, após cuidadosa análise do contrato e de seus termos de aditamento, que não tinha havido fato imprevisível a ensejar a revisão do instrumento para reestabelecer seu equilíbrio econômico e financeiro, mas apenas situações previsíveis, de modo que afastou a invocada ofensa ao art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, e na Súmula 5, também desta Corte Superior, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. TERMO ADITIVO. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte regional, após a análise dos aspectos contratuais e fáticos do processo, concluiu que não tinha havido o alegado desequilíbrio contratual nos termos suscitados pela empresa recorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência no caso em questão das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.729.741/CE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO COLETIVO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Esta Corte tem o entendimento de que não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A modificação do entendimento firmado na Corte de origem de que não havia "comprovação nos autos quanto a gastos com demais insumos pleiteados pela recorrente a fundamentar o direito ao reajuste" impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO OU DE CONSEQUÊNCIA IMPREVISÍVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial de Brasil Construções e Montagens Ltda. e determinou a devolução do Recurso Especial da CEB Distribuição S.A. ao Tribunal de origem, até julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076), nos moldes dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br> .. <br>3. A parte agravante defende violação ao art. 65, II, "a", da Lei 8.666/1993, pois o Colegiado, ao concluir pela desnecessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, teria considerado: "a) inexistem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, nem sendo caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; b) as partes estipularam, em consenso, os acréscimos remuneratórios e prazos de execução, mediante termos aditivos assinados sem ressalva da contratada e sem qualquer indício de imposição de preço". Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar que houve cerceamento de defesa e eventual necessidade de produção de provas.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.835/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça segundo a qual não se aplica a teoria da imprevisão aos casos de reajuste salarial fruto de convenção coletiva de trabalho.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO COLETIVO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Esta Corte tem o entendimento de que não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A modificação do entendimento firmado na Corte de origem de que não havia "comprovação nos autos quanto a gastos com demais insumos pleiteados pela recorrente a fundamentar o direito ao reajuste" impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.<br>2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".<br>3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).<br>4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto para, afastando a fixação em 10% sobre o valor da causa apontado na inicial no montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), estabelecer o valor de R$ 100.000,00, pelo critério de equidade.<br>Na decisão agravada, firmou-se o entendimento de que os honorários de sucumbência deviam ser fixados conforme os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, a justificar o sobrestamento em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255/STF.<br>Conforme o art. 1º da Lei 7.861/1992, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi constituída como sociedade de economia mista:<br>Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do Artigo 158 da Constituição do Estado do de São Paulo.<br>A atual versão do Estatuto da CPTM, disponível no sítio oficial da companhia, dispõe tratar-se de empresa pública estadual:<br>Artigo 1º - A sociedade por ações denominada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM é uma empresa pública estadual, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais disposições legais aplicáveis.<br>A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), por sua vez, referenciada acima, assim dispõe acerca da natureza jurídica dos prestadores de serviços públicos (destaques inovados):<br>Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.<br> .. <br>Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.<br>Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br>Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.<br>§ 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.<br>§ 2º Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a CPTM, embora seja prestadora de serviço público, possui natureza jurídica de direito privado. A propósito, destaco este julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO. HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>6. Com efeito, no julgamento do RE 581.947/RO (Tema 261 de repercussão geral) foi definida a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica." Na presente situação, por outro lado, concluiu-se pela possibilidade de a CTPM, empresa pública estadual (pessoa jurídica de direito privado), efetuar a cobrança pelo uso de sua infraestrutura, conforme Termos de Permissão de Uso firmado com concessionária de serviços de telefonia, tendo em vista a autorização contida no art. 73 da Lei 9.471/1997 (Lei Geral de Telecomunicações).<br> .. <br>14. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.584.244/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020, sem destaque no original.)<br>É firme também o entendimento jurisprudencial de que empresa pública não integra o conceito de Fazenda Pública, conforme se observa no recente precedente da Cortes Especial deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não se conhece de embargos de declaração opostos depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015.<br>2. É entendimento consolidado nesta Corte que as empresas públicas não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, com o intuito de obter prerrogativa voltada a concessão de prazo em dobro.<br>3. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas, em regra, inseridas no conceito de Fazenda Pública. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024, sem destaque no original.)<br>Portanto, até que sobrevenha entendimento diverso do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do Tema 1.255/STF, não há razão para determinar o sobrestamento deste processo, visto que a tese a ser definida está atualmente restrita à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme decidido pelo Tribunal Pleno do STF na questão de ordem (QO) apresentada no RE 1.412.069:<br>Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021 , Rel. Min. Alexandre de Moraes. (RE 1.412.069 QO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025.)<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em observância aos limites contidos no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, conforme a orientação firmada no Tema 1.076/STJ, como entender de direito, tendo em vista que à CPTM, empresa pública, não se aplica o § 3º do mesmo art. 85 do CPC.<br>Na mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência de erro material na fixação da verba honorária sucumbencial, pois a embargante é sociedade de economia mista estadual e, por isso, não se insere no conceito de "Fazenda Pública" consignado no parágrafo 3º do art. 85 do CPC.<br>2. Esta Corte assevera que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>3. No caso, o recurso especial foi integralmente provido, o que afasta a hipótese de incidência do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro material apontado, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.023.533/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, sem destaque no original.)<br>Por fim, tratando-se de honorários de sucumbência pendentes de fixação na origem, é incabível a apreciação do pedido de redução da verba sob a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.