ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA da decisão de fls. 318/323.<br>A parte agravante insiste na ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC e que o Tribunal de origem "fundamentou a improcedência da pretensão da Agravante com base no art. 77 do Decreto nº. 6.759/09 e no Decreto 92.930/86, supostamente em vigor, por entender que se tratariam dos instrumentos legais adequados para regulamentar a base de cálculo dos tributos incidentes na importação" (fl. 338).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 352).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Quanto ao ponto controvertido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu nestes termos (fl. 214):<br>Como se vê, o acórdão é inteligível, dele podendo se extrair perfeitamente as razões pelas quais é legítima a inclusão das despesas de frete e de seguro internacional no valor aduaneiro da mercadoria, base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS-importação e da COFINS- importação. O fato de a embargante discordar das razões não implica qualquer dos aventados vícios.<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso porque a controvérsia havia sido decidida com fundamento exclusivamente constitucional.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO realmente decidiu com fundamento unicamente constitucional (fls. 182/183):<br>Conforme estabelece o art. 146, III, "a", da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre base de cálculo dos impostos.<br>O CTN, por sua vez, recepcionado com status de lei complementar, estabelece normas de estrutura dos impostos em caráter amplo. Quanto à base de cálculo do imposto de importação, assim prevê:<br> .. <br>Por expressa determinação do art. 2º, II do Decreto-Lei nº 37, de 1966, recepcionado pela CF/1988 com status de lei ordinária, o conceito aberto previsto no CTN é complementado pelos critérios internacionais de valoração aduaneira, fixados pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) - devidamente aprovado pelo Congresso Nacional, e que também possui status de lei, cujo art. 8º assim dispõe:<br> .. <br>Nessa senda, tem-se que o Decreto 6.759, de 2009 (art. 77, I e III) e a IN SRF nº 327, de 2007 (art. 4º, III), ao estabelecerem que intregam o valor aduaneiro o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; bem como o custo do seguro da mercadoria, observaram os limites impostos pela Constituição Federal e pelo AVA-GATT, não se verificando qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.<br>Na hipótese de o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, a uma, porque esse recurso se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional e, a duas, porque implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.