ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS da decisão de fls. 552/555 em que foi anulado o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO para que os embargos de declaração opostos fossem julgados novamente, com o exame das questões neles apontadas.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fl. 562):<br>cumpre considerar que a matéria tem um ponto central incontroverso e registrado pela sentença e pelo Tribunal de piso: o trânsito da mercadoria diretamente do país de origem (Venezuela) para o Brasil.<br>Esse fato, por si só, confirma que nenhum dos pontos - supostamente omissos - suscitados pela Fazenda e acolhidos pela decisão monocrática ora guerreada tem aptidão para inferir as conclusões adotadas na sentença e no acórdão recorrido.<br>Ademais, o próprio teor do acórdão recorrido já revela que aqueles mesmos pontos foram criteriosamente apreciados e julgados, não podendo se cogitar de qualquer omissão relevante.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não merece reforma a decisão agravada, em que, após reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos de declaração lá opostos.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do acórdão recorrido.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO decidiu nestes termos (fl. 390):<br>Neste ponto, ressalvo meu entendimento particular Ora, a agravante já pode se beneficiar de uma redução de tributos decorrente do tratado internacional ora em exame No entanto, utiliza o artifício de usar um terceiro país, em simulação fictícia de uma exportação inicial a Trinidad e Tobago, ao argumento de efetuar alavancagem financeira, mas certamente também com o propósito de obter outras vantagens tributárias, relativas a tributos que não são os incidentes sobre o comércio exterior Tal procedimento configura-se ainda mais gravoso, em meu entender, por se tratar de sociedade de economia mista que tem o governo brasileiro como controlador e, neste sentido, deveria ser exemplo de transparência nas operações sem utilização de mecanismos discutíveis de planejamento tributário No entanto, rendo-me a jurisprudência solidificada desta 7a Turma, como explanada a seguir  <br>Nos termos da mencionada jurisprudência, importante salientar que, a rigor, o nome Petrobras recobre um sistema empresarial que inclui, além da Petróleo Brasileiro S/A, oito subsidiárias: Petrobras Distribuidora S/A  BR; Petrobras Química S/A  Petroquisa; Petrobras Gás S/A  Gaspetro; Petrobras Transporte S/A  Transpetro; Downstream Participações S/A, Petrobras Energia Participaciones, Petrobras Negócios Eletrônicos S/A; e Petrobras International Finance Company (PIFCO)<br>Assim, o fato ter sido faturado o produto por subsidiária da PETROBRÁS em Trinidad e Tobago  Petrobras International Finance Company, país que não é membro da ALADI, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo pais produtor, no caso a Venezuela, membro efetivo da ALADI.<br>Verifica-se que, de acordo com o Extrato da Declaração de Importação da Secretana da Receita Federal/Porto de Belém -, o país exportador é o Tnnidad e Tobago  Petrobras Internacional Finance Company., sendo o produtor a Venezuela  Petróleos de Venezuela S/A Conclui-se, assim, que a mercadoria é embarcada na Venezuela e transportada, diretamente, para o Brasil, o que permite a redução tarifária Outro não é o entendimento desta Corte, conforme relatado acima:  .. .<br>Nos embargos de declaração, a parte ora agravada alegou omissões "quanto a questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: o descumprimento, por parte da Autora/Apelada, dos requisitos formais inerentes ao regime de origem da ALADI, na medida em que a fatura comercial indicada no Certificado de Origem não correspondia à fatura comercial apresentada na Declaração de Importação; e a previsão contida no art. 111, II, do CTN, que impõe a interpretação restritiva de normas concessivas de isenção de tributos" (fl. 433).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem entendeu que a pretensão da parte embargante ora agravada era novo julgamento da causa (fls. 414/419).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve esse acórdão ser anulado, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.