ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO PIS. FOLHA DE SALÁRIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É possível a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.<br>2. Em se tratando de cooperativas de crédito, apenas a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo não sujeito à incidência da contribuição ao PIS.<br>3. A parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa.<br>4. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE da decisão de fls. 431/435, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da contribuição ao PIS sobre folha de salários das cooperativas de crédito.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceria a não incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Aduz que a fundamentação da decisão baseou-se indevidamente na Medida Provisória 1.212/1995 (fls. 445/446).<br>Cita julgados do STJ pelos quais se teria reconhecido a não incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, reforçando que a decisão monocrática está em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria (fls. 447/456).<br>Sustenta que a exigência de contribuição ao PIS sobre a folha de salários não encontra respaldo legal, violando o princípio da legalidade tributária. Argumenta que não há previsão legal que imponha tal obrigatoriedade às cooperativas de crédito, conforme os arts. 13 e 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001, 2º e 3º da Lei 9.718/1998 e 30 da Lei 11.051/2004 (fls. 458/459).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a inexistência de obrigatoriedade para as cooperativas de crédito no de recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários. Além disso, solicita o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos, corrigidas pela taxa SELIC (fls. 460/461).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 474).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO PIS. FOLHA DE SALÁRIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É possível a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.<br>2. Em se tratando de cooperativas de crédito, apenas a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo não sujeito à incidência da contribuição ao PIS.<br>3. A parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece provimento.<br>Consoante destacado no julgado singular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que é possível a incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide PIS sobre a folha de salários de sociedades cooperativas, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 829.458/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 24/11/2015; e EREsp n. 765.340/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.369/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES DE FINS NÃO LUCRATIVOS. COOPERATIVA. PIS. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO E RECEITAS DE OPERAÇÕES COM NÃO ASSOCIADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.715/98.<br>1. "As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei." (parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970).<br>2. Ante o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, tornou-se exigível a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS pela sociedade cooperativa sobre a folha de pagamento de empregados e sobre as receitas advindas das operações com não coopera dos.<br>3. Embargos de divergência acolhidos.<br>(EREsp n. 765.340/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)<br>Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que, em se tratando de cooperativas de crédito, apenas a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo não sujeito à incidência da contribuição ao PIS.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PIS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.914/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DE COFINS SOBRE A RECEITA BRUTA DE SOCIEDADES COOPERATIVAS. QUESTÃO PACIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. RE 598.085/RJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU RESTAURADA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação de crédito tributário a título de COFINS. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido.<br>II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Neste sentido: AgInt no REsp 1.741.675/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018; REsp 784.996/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, restaurando a sentença de primeiro grau, integrada pela decisão de fl. 280.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.932.184/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Ademais, verifico que a parte recorrente não demonstrou a ocorrência do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Aliás:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.411/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.