ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 9º E 11 DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ENCONTRA RESPALDO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ERESP 1.496.347/ES. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Condenação dos réus com base em participação em esquema de exploração de jogos de azar, seja pela omissão na fiscalização das atividades ilícitas, seja pela prestação de informações sobre possíveis atuações do Estado e orientação dos exploradores dos jogos a como proceder em caso de fiscalização, o que configuraria os tipos previsto nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei 8.429/1992.<br>2. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não houve o trânsito em julgado não fragiliza a condenação tendo em vista a prática de ato doloso tipificado nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, tampouco, a aplicação da pena de perda de função, considerada a sua previsão no inciso I do art. 12 da LIA .<br>3. Possibilidade de conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria tendo o réu se aposentado no curso da ação por improbidade. Decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Ademir Serafim das decisões de fls. 6.592/6.599 e 6.617/6.619, em que se deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, restabelecendo a sentença no tocante à perda da função pública do recorrente e acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada extrapolou a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar os fatos e provas, presumindo dosimetria não devidamente expressa na decisão do Tribunal a quo.<br>Sustenta a impossibilidade de análise do dolo específico pelo STJ e a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, devido às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.<br>Afirma que a decisão condenatória não foi categórica quanto ao reconhecimento do dolo específico e que a análise sobre o elemento subjetivo deve ser realizada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instâncias e violação à Súmula 7/STJ.<br>Impugnação apresentada às fls. 6.637/6.641.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 9º E 11 DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ENCONTRA RESPALDO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ERESP 1.496.347/ES. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Condenação dos réus com base em participação em esquema de exploração de jogos de azar, seja pela omissão na fiscalização das atividades ilícitas, seja pela prestação de informações sobre possíveis atuações do Estado e orientação dos exploradores dos jogos a como proceder em caso de fiscalização, o que configuraria os tipos previsto nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei 8.429/1992.<br>2. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não houve o trânsito em julgado não fragiliza a condenação tendo em vista a prática de ato doloso tipificado nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, tampouco, a aplicação da pena de perda de função, considerada a sua previsão no inciso I do art. 12 da LIA .<br>3. Possibilidade de conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria tendo o réu se aposentado no curso da ação por improbidade. Decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Relembro que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação por atos de improbidade administrativa contra Ademir Serafim, Delegado de Polícia Cível, e Irineu Veit, Policial Civil, em razão da participação em esquema de exploração de jogos de azar, não apenas pela omissão na fiscalização das atividades ilícitas, como também com a prestação de informações sobre possíveis atuações do Estado e orientação dos exploradores dos jogos a como proceder em caso de fiscalização, o que configuraria ofensa aos arts. 9º, I e V, e 11, I, II, e III, da Lei 8.429/1992.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus pela prática de conduta ímproba prevista nos arts. 9º e 11 da LIA e aplicando aos réus as seguintes sanções: (i) sucessores de IRINEU VEIT: pagamento de multa civil de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), limitada ao valor recebido a título de herança, se inferior; (ii) ao réu ADEMIR SERAFIM: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 24.000,00, perda da função pública, cassando-se, por conseguinte, sua aposentadoria, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos, pagamento de multa civil fixada em 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração recebida e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.<br>Sobrevieram as apelações, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo dos sucessores de IRINEU VEIT e dado parcial provimento ao recurso de ADEMIR SERAFIM, para reduzir a multa civil e afastar a cassação da aposentadoria.<br>As razões recursais apresentadas devolveram apenas a discussão acerca da conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, em razão da aposentadoria do réu durante o curso processual.<br>A discussão não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se à legalidade da pena de cassação de aposentadoria.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, resolvendo a divergência de entendimento que existia entre as duas Turmas, decidiu pela inaplicabilidade da penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria na ação por ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de previsão na Lei 8.429/1992. A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR. PRECEDENTES. 2. INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA, NO CAMPO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 3. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, DIVERGINDO, COM A DEVIDA VÊNIA, DO EMINENTE RELATOR.<br>(EREsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>O fundamento central que levou esta Primeira Seção a reconhecer a impossibilidade de cassação de aposentadoria por meio de decisão judicial prolatada em ação por improbidade administrativa fora a legalidade estrita, pelo que se extrai do teor do voto vencedor, da lavra do Ministro Benedito Gonçalves:<br>Nada obstante, a legislação de regência sanciona a prática de atos de improbidade de modo diverso nas esferas judicial e administrativa. Na esfera administrativa, a eventual prática de ato de improbidade pode ensejar a imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, por força do que dispõem os arts. 127, IV, 134 e 141, I, da Lei Federal n. 8.112/90. Já na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92, cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no art. 12, incisos I a III. A Lei Federal n. 8.429/92 é lei especial e posterior à Lei n. 8.112/90, disciplinando, especificamente, "as sanções aplicáveis aos agentes públicos" que incorram nos atos de improbidade ali previstos (grifou-se). Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes.<br>O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reformado decisões a defender esse entendimento, seja em recurso extraordinário, seja em reclamação.<br>Ao analisar a possibilidade de conversão de pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa no RE 1.456.118/SP, o STF deu provimento ao recurso, reconhecendo a afronta à orientação firmada no julgamento da ADPF 418/DF, no sentido de que a imposição de sanções de perda de cargo ou cassação de aposentadoria se "compatibiliza com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores". Confira-se a ementa desse julgado:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Pena de perda do cargo público. Conversão em cassação de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes.<br>1. É cabível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>2. É inviável, na instância recursal extraordinária, rediscutir matéria objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de configuração de conduta ilícita com base na Lei nº 8.429/92 e a avaliação de eventual ausência de proporcionalidade e razoabilidade na sanção cominada demandam o reexame de fatos e provas e a prévia análise de legislação infraconstitucional, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário.<br>4. Agravo regimental não provido. 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.<br>(RE 1456118 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024 - destaque ausente no original)<br>O recurso extraordinário em questão foi interposto contra acórdão desta Corte Superior, prolatado pela Segunda Turma no AgInt no AREsp 1.773.833/SP, DJe de 22/6/2023, no curso de ação por ato de improbidade administrativa decorrente do acúmulo de forma indevida de cargos públicos, tendo o relator se embasado exatamente no EREsp 1.496.347/ES.<br>Esta a sua ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VÍCIO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IX - Por outro viés, no tocante especificamente à sanção de perda da função pública, necessário que se considere o fato de que o recorrente já exercia há muito, como concursado, o cargo de servidor da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, cargo no qual efetuou os devidos recolhimentos previdenciários, culminando em sua aposentadoria nos dias atuais.<br>X - Ademais, oportuno destacar o entendimento firmado por esta Corte de que o magistrado não tem competência para aplicar pena de cassação de aposentadoria a servidor público condenado por ato de improbidade administrativa.<br>XI - Isto porque a Lei Federal n. 8.429/1992 é lei especial e posterior à Lei n. 8.112/1990, disciplinando, especificamente, "as sanções aplicáveis aos agentes públicos" que incorram nos atos de improbidade administrativa previstos na referida legislação. Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador, não sendo competência do Judiciário estender ou adequar referidas sanções de modo diverso àquelas inicialmente determinadas.<br>XII - Vale dizer, no tocante às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, que estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, nos termos do disposto no art. 141, I, da Lei n. 8.112/1990, que prevê a aplicação das penalidades disciplinares e a competência específica do responsável por sua atribuição.<br>XIII - No caso dos autos, verifica-se que não se trata de sanção imposta na esfera administrativa, mas penalidade aplicada em ação de improbidade de forma específica como perda de função pública, e não cassação de aposentadoria. Nesse mesmo sentido: EREsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 28/4/2021).<br>XIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o fim de reformar a decisão dos autos do Agravo de Instrumento n. 2 2283529-35.2019.8.26.0000, que não conheceu do recurso, reconhecendo o erro de julgamento da Quinta Câmara de Direito Público por negativa de vigência ao disposto no art. 1.015 do CPC; e afastou a condenação de cassação de aposentadoria.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.773.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023 - destaque ausente no original)<br>Comungando com essa orientação, o Ministro Gilmar Mendes, ao relatar a Rcl 67.300/DF, afirmou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal entende "que mesmo considerando a promulgação das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, a previsão de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público não foi revogada pelo texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao regime de previdência instituído pelo art. 40 da Constituição Federal."<br>E o fez afirmando que "ante a falta grave praticada pelo servidor ainda em atividade, constatada apenas após a sua aposentadoria, é cabível a penalidade de cassação da aposentadoria. Isso porque se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o servidor perderia o cargo e nem sequer teria direito à aposentadoria."<br>Esta é a ementa da decisão:<br>Embargos de declaração na reclamação. Embargos recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Requisição de informações prevista no art. 989, I, do CPC não possui caráter obrigatório. 4. Paradigma proferido em controle concentrado de constitucionalidade. Desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias. 5. Improbidade administrativa. Perda da função pública imposta em ação de improbidade transitada em julgado. Fase de cumprimento de sentença. Possibilidade de conversão perda da função pública em cassação de aposentadoria. Impossibilidade de distinção entre servidores ativos e inativos. ADPF 418. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.<br>(Rcl 67300 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2024 PUBLIC 01-08-2024)<br>Em decisão monocrática prolatada em 2/8/2024, o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reformar acórdão prolatado na origem no qual o relator seguia a orientação do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.496.347/ES.<br>O Ministro Alexandre é categórico ao reconhecer ter o acórdão entendido "que, diante do princípio da legalidade, o Poder Judiciário não tem competência para determinar a cassação da aposentadoria da ré pelo fato de a requerida ter sido condenada a sanção de perda da função pública em virtude de condenação por ato de improbidade." e que essa compreensão afronta não só a jurisprudência do STF como o quanto decidido na ADPF 418.<br>Essa orientação é vista ainda nos seguintes julgados do STF:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE.<br>1. Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa.<br>2. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência desta CORTE, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenada a agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1.321.655, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30.8.2021 - destaque ausente no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.05.2020. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PERÍODO EM QUE ESTEVE REINTEGRADO NOS QUADROS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL Nº 8.429/92. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato de improbidade administrativa.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).<br>(ARE 1257379 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)<br>Filio-me ao entendimento adotado pela Suprema Corte pela possibilidade -porque constitucional - de conversão da pena de perda de cargo em cassação de aposentadoria, por se tratar de adequação da pena às circunstâncias fáticas dos autos.<br>Por isso, foi dado provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença no tocante à perda da função pública de ADEMIR SERAFIM e, assim, a cassação da sua aposentadoria.<br>A gravidade dos fatos imputados aos réus evidencia a subsunção do art. 9º da Lei de Improbidade e, subsidiariamente, do art. 11 da LIA:<br>Conforme se extrai dos elementos probatórios referidos na decisão, o nome do Recorrente era citado pela alcunha e de toda forma, sua vinculação aos fatos restou demonstrada. Também não há que se falar em ausência de contato com Roberto Tena, pois além de tal ocorrer através do corréu Irineu, já falecido, o encontro em padaria foi fotografado (Evento 38, processo judicial 7, fls. 2/6) e confirmado pelos policiais inquiridos (Vínicius Valdir de Sá, Evento 38, vídeo 28, 08min45segundos e Yuri Bento Brandão, Evento 238, vídeo 30, 14minutos)<br>Diante deste contexto e como reconhecido pelo sentenciante, não há como se afastar o elemento subjetivo doloso, uma vez que o Apelante/Réu, além de compactuar com a prática de atividade criminosa, se aproveitou do exercício do cargo de Delegado para obter vantagem patrimonial indevida, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da CF).<br>Não há dúvidas de que houve o enriquecimento ilícito e o reconhecimento do dolo específico, não se mostrando influente a superveniência da Lei 14.230/2021.<br>As penas imputadas ao embargante corroboram essa conclusão, tendo sido aplicado, essencialmente, o inciso I do art. 12 da LIA:<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, aplicando a Ademir as seguintes sanções:<br>- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (R$ 24.000,00);<br>- perda da função pública;<br>- suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos;<br>- pagamento de multa civil no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração recebida;<br>- proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.<br>O Tribunal de Justiça limitou-se a afastar a cassação da aposentadoria e reduziu a multa para 5 remunerações, o que não foi objeto de impugnação pelo réu mediante competente recurso especial.<br>Não fosse a perda de bens acrescidos ilicitamente a evidenciar o cerne da condenação, as penas de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público foram fixadas no mínimo previsto no inciso I do art. 12 da LIA, o que leva à conclusão de que foram embasadas no art. 9º da mesma lei, interpretação esta que razoavelmente se estende à pena da perda da função pública, especialmente pela gravidade da conduta do recorrente.<br>Assim, a alegação de que não há mais previsão dessa pena no inciso III do art. 12 da LIA não se mostra relevante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.