ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.041/STF. SOBRESTAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. RECURSO REJEITADO.<br>1. No acórdão embargado, a Primeira Turma resolveu que havia norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que tenha havido a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não poderia o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.<br>2. Após o julgamento do agravo interno e dos primeiros embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.425.640/RS (Tema 1.041). Contudo, naquele precedente qualificado, não há determinação de sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher questão de ordem no julgamento dos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do recurso especial a faculdade de determinar ou não o sobrestamento.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BROOKFIELD ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA e OUTROS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 1.572/1.573, e assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante sustenta que há um fato novo a ser considerado, que é a possibilidade de se reconhecer a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema em discussão (Tema 1.401), o que justificaria a suspensão do processo até a decisão final do STF.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 1.597).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.041/STF. SOBRESTAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. RECURSO REJEITADO.<br>1. No acórdão embargado, a Primeira Turma resolveu que havia norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que tenha havido a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não poderia o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.<br>2. Após o julgamento do agravo interno e dos primeiros embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.425.640/RS (Tema 1.041). Contudo, naquele precedente qualificado, não há determinação de sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher questão de ordem no julgamento dos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do recurso especial a faculdade de determinar ou não o sobrestamento.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>No acórdão embargado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que inexistia permissão legal para que, em caso de extinção da empresa, os seus prejuízos fiscais fossem compensados sem limitação alguma. Havia norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que tenha havido a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não poderia o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.<br>Após o julgamento do agravo interno e dos primeiros embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.425.640/RS, (Tema 1.041), com a seguinte delimitação temática:<br>Constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica.<br>Contudo, naquele precedente qualificado, não há determinação de sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, razão pela qual não há necessidade de acolher o presente recurso integrativo para anular o julgamento das decisões anteriores e determinar o sobrestamento do processo.<br>Registro que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher questão de ordem no julgamento dos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do recurso especial a faculdade de determinar ou não o sobrestamento.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados proferidos em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTA CORTE. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes.<br>III - A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento dos REsp n. 1.202.071/SP e 1.292.976/SP assentou ser faculdade do Relator determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos por parte daquela Corte.<br>IV - Limitando-se a Recorrente a requerer o sobrestamento do recurso em razão da existência de matéria com repercussão geral reconhecida, sem demonstrar, efetivamente, a utilidade da paralisação do processo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.979/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DO PCCS. PRETENSÃO DA UNIÃO DE SUSPENDER O PRESENTE PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF NO RE 1.023.750/SC, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO (TEMA 951). DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO POR PARTE DA SUPREMA CORTE. FACULDADE DO RELATOR. OUTROSSIM, O RE 1.023.750/SC FOI JULGADO, APÓS O PROFERIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NO MESMO SENTIDO DAS DECISÕES DE FLS. 660/685. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos casos em que o Recurso Especial discute tema submetido ao rito da repercussão geral, sem que o STF tenha determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria, não é obrigatório o retorno dos autos à Corte de origem, nos termos do art. 1.040 do Código Fux. Tal providência torna-se, nesta situação, verdadeira faculdade do relator, como entende a jurisprudência deste STJ: AgInt no AREsp. 1.395.337/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.7.2020; EDcl no AgRg no REsp. 1.468.858/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.6.2016.<br>2. Na hipótese dos autos, como inexiste ordem de sobrestamento no acórdão que afetou o Tema 951 à Repercussão Geral - e já havendo decisão monocrática apreciando o Recurso Especial -, entende-se incabível o pleito de retorno dos autos à Corte regional.<br>3. Outrossim, o sobredito Tema 951 (RE 1.023.750/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 16.9.2020) foi julgado pela Corte Suprema após o proferimento da decisão agravada, em acórdão no qual se adotou posicionamento idêntico ao das decisões de fls. 660/685.<br>4. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.746/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.