ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE HUMBERTO TISCHLER da decisão de fls. 739/742.<br>A parte agravante reitera a alegação de violação dos arts. 141, 492, 606 e 1.031 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 38 e 97 do Código Tributário Nacional (CTN). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 760/767).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, não se conheceu do recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se, quanto ao ponto objeto do recurso especial, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu nestes termos (fl. 31):<br>Nesses termos, reparo algum merece a sentença quanto reconhece a ilegalidade do dispositivo 6.4, do Capítulo II, do Anexo I, da IN nº 045 /98, dada sua incompatibilidade com o art. 38 do CTN e art. 12 da Lei Estadual n.º 8.821/89.<br>Entretanto, a fixação do valor patrimonial da empresa co m o base de cálculo do imposto pela sentença igualmente não se coaduna com o art. 38 do CTN e art. 12 da Lei Estadual n.º 8.821/89<br>Isto porque o valor patrimonial da empresa não expressa o valor de mercado das quotas transmitidas a título de doação, uma vez que é delimitado com base no montante do patrimônio líquido constante do balanço da sociedade empresária, isto é, deixa de considerar elementos intangíveis da empresa que agregam valor de mercado, como direitos autorais, fundo de comércio, marcas e patentes, bem como outros elementos da conjuntura econômica que interferem na avaliação do potencial da sociedade em um dado período de tempo.<br>Diferente da alegação da parte ora agravante, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.