ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Jamir Moreira de Andrade contra acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foram acolhidos em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso do agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 976/977):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. OMISSÃO VERIFICADA. SANAÇÃO. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O inconformismo da parte embargante no tocante ao não conhecimento do seu agravo não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Presente omissão no tocante à análise das alterações advindas da Lei 14.230/2021, é necessária a integração do acórdão embargado.<br>3. Caso concreto em que não decorre das novas normas constantes na Lei de Improbidade Administrativa a atipicidade da conduta que levou ao sancionamento do embargante, presente o elemento subjetivo doloso e o efetivo dano ao erário.<br>4. Não houve, ademais, a individualização de atos com base nos quais decorreria a tipificação do art. 11 da Lei 8.429/1992, senão o reconhecimento de que a mesma conduta consubstanciada no fornecimento gratuito de bens e serviços com fins eleitoreiros consubstanciaria dano ao erário e violação de princípios administrativos, aplicando-se ao réu as penas fixadas no mínimo legalmente previsto no inciso II do art. 12 da LIA.<br>5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso, pois não considerou a ausência de dolo na sua conduta. Pelo contrário, aduz que a condenação foi fundamentada em uma conduta culposa, que era admitida pela lei antiga para atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), mas não mais após a Lei 14.230/2021.<br>Pede o acolhimento dos embargos e a sanação do vício, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso.<br>Impugnação apresentada às fls. 968/969.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 979/ ):<br>Por outro lado, no tocante à análise da incidência das normas previstas na Lei 14.230/2021, razão assiste à parte embargante, revelando-se omisso o acórdão embargado, razão por que passo à sua integração.<br>Relembro que os presentes autos foram devolvidos ainda no ano de 2.022 ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.199 (fls. 795/797).<br>A Vice-Presidência daquela Corte, firmadas as teses no âmbito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu pela irrelevância das teses fixadas, considerada a presença de dolo representado pela "intenção eleitoreira do recorrente quando, no exercício do mandato" ao fornecer "gratuitamente areia, cascalho e o serviço de limpeza dos lotes e entulhos a munícipes, mantendo a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa" (fl. 889).<br>Assim, a superveniência da Lei 14.230/2021 efetivamente não levaria ao reconhecimento da atipicidade da conduta que levou ao sancionamento do embargante, presente o elemento subjetivo doloso e o efetivo dano ao erário.<br>Outrossim, do que se extrai do acórdão recorrido, não houve a individualização de atos com base nos quais decorreria a tipificação do art. 11 da Lei 8.429/1992, senão o reconhecimento de que a mesma conduta consubstanciada no fornecimento gratuito de bens e serviços com fins eleitoreiros, consubstanciaria dano ao erário e violação de princípios administrativos.<br>Essa conclusão é reforçada ao observarmos as penas aplicadas.<br>A pena de multa e a pena de suspensão de direitos políticos foram fixadas com base no mínimo legalmente previsto no inciso II do art. 12 da LIA, correlato aos atos ímprobos previstos no art. 10 da mesma lei, razão por que eventual atipicidade da conduta com base no art. 11 da LIA, dada a sua atual taxatividade, não levaria a uma nova dosimetria das sanções.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu, com base nos fundamentos formulados pelo acórdão originário, que a superveniência da Lei 14.230/2021 não levaria ao reconhecimento da atipicidade da conduta, reconhecida a tipificação do art. 10 da LIA com base no elemento subjetivo doloso e específico e o efetivo dano ao erário.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.