ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito após a citação válida da parte executada, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.<br>2. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE da decisão de fls. 132/135, em que dei provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que fossem fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A parte agravante alega que na decisão monocrática se incorreu em equívoco ao se afirmar que havia jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em casos de desistência da execução fiscal após a citação, independentemente da apresentação de defesa. Alega que a matéria é controversa e que a jurisprudência do STJ não é uniforme, exigindo resistência formal para a condenação em questão (fls. 142/144).<br>Aduz que a aplicação do princípio da causalidade para justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios é equivocada, pois não houve oposição formal por parte da executada à pretensão executória. Afirma que a simples citação não implica resistência ou litigiosidade, e a condenação ao pagamento de honorários exige a demonstração de que a parte sucumbente deu causa à necessidade de atuação do advogado da parte contrária (fls. 145/146).<br>Argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais não possuem caráter punitivo e são destinados exclusivamente ao advogado como remuneração pelo trabalho prestado. Sem a apresentação de defesa técnica, não há atividade advocatícia que justifique a fixação da verba honorária (fls. 147/148).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno (fl. 149).<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 155/164).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito após a citação válida da parte executada, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.<br>2. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece provimento.<br>Consoante destacado no julgado singular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, efetivada a citação da parte executada, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa, em obediência ao princípio da causalidade.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno do estado não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018).<br>2. Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa. Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.134.984/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ.<br> .. <br>2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.<br>3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo.<br>4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)<br>Dessa forma, não há se falar em divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.