ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAENGE S.A - Construção Administração e Engenharia contra acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que não se conheceu do agravo interno, consoante a seguinte ementa (fls. 7893/7894):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).<br>2. O presente caso se enquadra na discussão tratada no Tema 1.199/STF, estando correta a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação.<br>3. Recurso de que não se conhece.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso, pois não apreciou o caráter decisório do pronunciamento monocrático que, ao invés de apenas determinar a aplicação do precedente, inovou ao ordenar que a Corte local reexaminasse o conjunto probatório para verificar a "existência de uma omissão dolosa", expandindo o objeto do reexame.<br>Além disso, sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade de revisão do julgado para piorar a situação da recorrente (reformatio in pejus), argumentando que, como as instâncias ordinárias fixaram a conduta como culposa e o Ministério Público não recorreu dessa decisão, a matéria estaria preclusa, não podendo o Tribunal, em juízo de conformação, reanalisar o elemento subjetivo para reconhecer o dolo.<br>Impugnação apresentada às fls. 7918/7919.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 7.895/7.897):<br>Na presente hipótese, a questão tratada nos autos coincide com aquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (Tema 1.199/STF), ou seja, não se trata da alegação de distinguishing.<br>É cabível, portanto, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), considerando-se, especialmente, a necessidade da verificação da qualidade da participação dos envolvidos e da existência de uma omissão dolosa, tendo os julgadores na origem reconhecido que a sociedade empresária recebeu o valor pago pela contratante por serviço não prestado, silenciando acerca das irregularidades (fl. 7.578).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 1.199/STF. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).<br>2. O recurso especial foi julgado prejudicado, com a determinação de retorno dos autos à origem para juízo de conformação, no que se refere ao elemento subjetivo e à tipificação do novel inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a ressalva quanto à impossibilidade de advir pena mais gravosa. A decisão não possui carga decisória tampouco gera prejuízo às partes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.379/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.<br>Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF - RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022.<br>2. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.942.191/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.136.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA limitou-se a determinar o cumprimento da lei, na forma do art. 1.040 do CPC, considerando o comando emanado pelo Supremo Tribunal Federal a reconhecer a necessidade de dolo para a condenação por improbidade, razão porque expressamente determinou a verificação pelo juízo competente da existência desse elemento subjetivo.<br>Os réus encontram-se condenados por improbidade, não podendo haver, portanto, reforma em seu prejuízo, especialmente porque foi vedado o agravamento das penas.<br>Também não se poderia arguir a preclusão, pois ao autor da ação sequer interesse haveria em alterar o fundamento da condenação de duvidosamente doloso para efetivamente doloso, já que não há "sucumbência" de fundamentação.<br>Cumprirá à Corte local, apenas, verificar se os fatos comprovados conduzem à conclusão de uma omissão dolosa, mantendo a condenação, ou, acaso entenda que efetivamente os atos não ultrapassam o elemento subjetivo culposo, deverá julgar improcedentes os pedidos.<br>Assim o é porque, apesar de referência ao dolo no acórdão recorrido, afirmou-se também que o dano ao erário decorreria da negligência do réu na fiscalização dos serviços e na liberação de valores.<br>Portanto, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.