ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na origem, trata-se de ação rescisória que busca desconstituir acórdão que confirmou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. O Tribunal de origem, considerando que não houve condenação na ação originária - porquanto foi extinta, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam -, concluiu que não foi observado o critério de equidade, previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, e reduziu os honorários de R$ 326.207,08 para R$ 32.000,00.<br>2. Acórdão recorrido está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento e à procedência da ação rescisória por violação literal ao § 4º do art. 20 do CPC/1973, quando a fixação dos honorários observou apenas o § 3º do mesmo dispositivo legal, deixando de aplicar a equidade em hipótese legalmente prevista.<br>3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra a decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega, inicialmente, que a discussão acerca do cabimento da ação rescisória prescinde do reexame de provas, motivo pelo qual entende que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta que o recurso especial não busca alterar os critérios de fixação de honorários, mas sim preservar a coisa julgada, respeitando o valor já equitativamente fixado, não sendo também, neste ponto, caso de aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Alega que a decisão monocrática não considerou a divergência jurisprudencial existente com o REsp 1.403.357/PE.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 727/735).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na origem, trata-se de ação rescisória que busca desconstituir acórdão que confirmou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. O Tribunal de origem, considerando que não houve condenação na ação originária - porquanto foi extinta, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam -, concluiu que não foi observado o critério de equidade, previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, e reduziu os honorários de R$ 326.207,08 para R$ 32.000,00.<br>2. Acórdão recorrido está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento e à procedência da ação rescisória por violação literal ao § 4º do art. 20 do CPC/1973, quando a fixação dos honorários observou apenas o § 3º do mesmo dispositivo legal, deixando de aplicar a equidade em hipótese legalmente prevista.<br>3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, a ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA ajuizou ação rescisória que buscava desconstituir acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que havia confirmado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, considerados exorbitantes e em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>Ao julgar a ação rescisória, o Tribunal de origem, considerando que não houve condenação na ação originária - porquanto foi extinta, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam -, concluiu que não foi observado o critério da equidade, previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, e reduziu os honorários de R$ 326.207,08 para R$ 32.000,00.<br>Eis o pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls. 565/567):<br>No que se refere ao cabimento da ação, considero que, não obstante o acórdão rescindendo não tenha apreciado o mérito da causa, está adequadamente atendida a hipótese do art. 485, V, do CPC, porquanto, ao meu sentir, viola literal disposição de lei o estabelecimento de honorários em desconformidade com regra processual específica constante do Código de Processo Civil, na hipótese, o disposto em seu art. 20, § 4º.<br> .. <br>No mérito, tenho que a questão controversa está expressamente evidenciada nos autos, na medida em que o acórdão rescindendo, ao confirmar a sentença, mesmo sem que tenha havido condenação, impôs à Associação autora condenação em honorárias em percentual incidente sobre o valor da causa, que foi atualizado para expressar os valores dos títulos cuja aquisição fora determinada à Autora pelo Conselho Monetário Nacional.<br>Por tal razão, embora extinta a ação sem a atuação das partes, recaiu sobre a Autora obrigação de pagar honorários na importância de 326.207,08 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e sete reais e oito centavos).<br>De tal modo, cumpre que esse equívoco processual seja reparado, com a aplicação ao caso do critério previsto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Em decorrência, observados os contornos da causa, o seu grau de complexidade e labor profissional aplicado pelos seus advogados, e em conformidade com o critério equitativo previsto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tenho que a condenação em honorários pela quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) evidencia-se legal e adequada à hipótese dos autos.<br> .. <br>Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir, em parte, o acórdão proferido nos autos da apelação 93.01.31425-5, e, no ponto, proferindo novo julgamento, fixar em 32.000,00 (trinta e dois mil reais) os honorários sucumbenciais a serem pagos pela Autora. (sem destaque no original)<br>Ainda que a discussão trazida aos autos não encontre óbice no enunciado sumular 7/STJ, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento e à procedência da ação rescisória por violação literal ao § 4º do art. 20 do CPC/1973, quando a fixação dos honorários observou apenas o § 3º do mesmo dispositivo legal, deixando de aplicar a equidade em hipótese legalmente prevista.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - A SABER O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória cuja a petição inicial foi indeferida e extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 485 e 267, IV, do CPC/73. Em apertada síntese, o Tribunal a quo entendeu ser incabível ação rescisória por literal disposição de lei, quanto o artigo violado - a saber o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, tratar exclusivamente de exorbitância na fixação de honorários advocatícios. Na ação originária, a UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, o que importaria até junho de 2011, em R$ 2.531.889,79 (dois milhões quinhentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. HUMBERTO MARTINS, negou-se provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73. Seguiu-se a interposição de agravo interno, em que, resumidamente, traz argumentos semelhantes sob o cabimento da ação rescisória, por violação literal a dispositivo de lei, quando se discute a exorbitância dos honorários advocatícios.<br>II - Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha oscilado quanto ao cabimento, ou não, da ação rescisória para se discutir a fixação de honorários advocatícios, a mais recente e atual jurisprudência da Corte Superior tem se firmado pela possibilidade. (AR n. 4.949/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021; REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>III - Desse modo, considerando o montante envolvido de R$ 2.531.889, 79 (dois milhões quinhentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), atualizados até junho/2011, e a possível consideração a respeito da ilegalidade de sua fixação, o prosseguimento da ação rescisória é medida que se impõe.<br>IV - Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, dando provimento ao recurso especial, para determinar ao Tribunal de origem que prossiga no exame da ação rescisória.<br>(AgRg no REsp n. 1.530.510/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. LIDE EM QUE SE APONTA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. CABIMENTO DA RESCISÓRIA PARA SE DISCUTIR QUESTÃO RELACIONADA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ALEGADAMENTE EXCESSIVOS. PRECEDENTES. CASO CONCRETO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO DO STJ QUE RESTAUROU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL EXCESSIVO PARA A ESPÉCIE. NECESSIDADE DE SUA REDUÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE.<br>1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Serviço Social da Indústria/SESI, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, almejando a tão só redução de honorários de sucumbência restaurados por acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte (AgRg no REsp 347.509/RJ), no âmbito de anterior ação ordinária que moveu contra o Banco Central do Brasil/BACEN, ao final julgada improcedente, na qual se buscava o acréscimo de expurgos inflacionários na atualização de suas contas poupança.<br>2. É cabível o emprego da ação rescisória para se questionar o capítulo decisório concernente aos honorários de sucumbência. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.452.133/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; REsp 1.814.123/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/8/2019; e AgInt no REsp 1.691.795/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/12/2018.<br>3. Restam afastadas as preliminares erguidas pelo BACEN, relativamente à falta de juntada da cópia da decisão rescindenda e da respectiva certidão de seu trânsito em julgado, uma vez que, "havendo nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado, torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da certidão com tal informação" (AR 975/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 12/11/2008).<br>4. O contexto narrado na petição inicial, em cotejo com a realidade fático-jurídica em que arbitrados os honorários advocatícios em favor do BACEN, revela ter a decisão rescindenda realmente se afastado das diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC/73.<br>Pertinente se mostra, por isso, o pleito do SESI para que, em judicium rescissorium, se proceda ao rejulgamento da lide, "fixando os honorários em montante adequado e equitativo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil".<br>5. Nada obstante o irrecusável poderio econômico do SESI, a causa foi decidida com rapidez pelo magistrado de primeiro grau (pouco mais de um ano após a sua propositura), tendo o juiz sentenciante, aliás, realçado que se tratava de matéria "exclusivamente de direito"; portanto, apesar da elevada expectativa financeira da demanda, o trabalho despendido pelos patronos do Banco Central restou jungido à elaboração de arrazoados exclusivamente de direito, em tema jurídico já difundido no ambiente forense, circunstâncias todas que recomendam, nessa quadra rescisória e em juízo equitativo, a redução da verba advocatícia de 10 (dez) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da lide pretérita (R$ 8.293.000,00 - oito milhões, duzentos e noventa e três mil reais, em fevereiro de 1995).<br>6. Ação rescisória julgada procedente.<br>(AR n. 4.949/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>No caso dos autos, em que há dissídio em relação ao Recurso Especial 1.403.357/PE, verifica-se, da simples leitura das razões recursais, a ausência de similitude fática e jurídica a autorizar o conhecimento dessa parte do recurso especial, tendo em vista que naqueles autos alegou-se violação literal ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, com a pretensão de reduzir os honorários advocatícios considerados exorbitantes, enquanto nestes autos alegou-se violação literal ao art. 20, § 4º, do CPC por não terem os honorários sido fixados por equidade em ação extinta sem resolução de mérito.<br>Portanto, a ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o conhecimento da divergência jurisprudencial invocada. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA LEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO DO DOLO E DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegada negativa de vigência dos arts. 22 e 25 da Lei 8.666/1993 não é suficiente para desconstituir o entendimento exarado no acórdão recorrido, que se baseou em amplo contexto probatório para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o elemento subjetivo do tipo impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial invocada.<br>4. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>5. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 e tendo em vista o que decidido na MC na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada aos arts. 21, §§3º e 4º, e 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei 8.429/1992.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.