ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por José Leonel de Moura contra acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a condenação por improbidade administrativa, conforme a seguinte ementa (fls. 4445/4446):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEVIDO FRACIONAMENTO E FORMULAÇÃO DE CONVITE DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, fracionando o seu objeto para adotar modalidades que propiciassem o convite de pessoas jurídicas cujos sócios pertencem à mesma família, isso tudo em benefício da sociedade empresária titularizada pelos agravantes, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>3. Não há que se falar em cerceamento de defesa se aos agravantes foi oportunizado contrarrazoar, já sob a vigência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, oportunidade em que, assim como o fizera o corréu José Leonel de Moura, poderiam ter se manifestado acerca dos influxos da nova legislação sobre a tipicidade das suas condutas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso ao não enfrentar a nulidade da condenação por tipo diverso daquele definido na petição inicial consoante o art. 17, § 10-F, I, da LIA.<br>Afirma que o art. 11 da LIA passou a ser taxativo e não mais exemplificativo, razão por que o fracionamento de licitação não se enquadraria mais no dispositivo, tornando o ato atípico.<br>Aduz ausente o dolo específico, que é a intenção livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e que a condenação se baseou em presunções, inferindo o dolo apenas pelo fato de o embargante ser o Prefeito à época, o que configuraria uma responsabilidade objetiva, vedada em matéria sancionatória.<br>Impugnação apresentada às fls. 4.498/4.500.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 4.447/4.4.454):<br>O juízo de primeiro grau afastou a condenação com base no art. 10 da LIA, tendo em vista a ausência de prova de dano ao erário, mas condenou os réus com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>O Tribunal deu provimento ao apelo dos réus, não por inexistir o dolo, já que enfatizou a existência de um concílio fraudatório, mas porque haveria uma pretensa atipicidade da conduta, tendo em vista a generalidade dos argumentos constantes na inicial.<br>A propósito:<br>Quanto à tentativa de enquadramento da postura dos apelantes no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, por suposta violação aos princípios da Administração Pública, há necessidade de algumas considerações.<br>Não posso deixar de ressaltar - embora deveria ser desnecessário - que a ação civil para apuração de ato de improbidade administrativa, a despeito visar à apuração de delito ou crime, tem forte carga de eficácia sancionadora ou marcadamente restritiva de direitos.<br>Em assim sendo, inegável observância ao princípio da tipicidade, a reclamar a previsão em lei formal, de forma objetiva, de conduta que se aponta como ímproba.<br>Desse modo, penso que a alusão genérica à ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade, ou até mesmo outro de observância indeclinável pela Administração Pública, não é suficiente para, isoladamente, configurar uma postura infracional, ainda para fins não criminais.<br>A segurança jurídica, a qual se afigura como nota indispensável ao Estado de Direito, exige uma certeza do direito, o que pressupõe normas jurídicas dotadas de precisão, principalmente quando de colorido punitivo.<br>Assim se impõe na definição de atos de improbidade administrativa, a não ser que o progresso da ciência jurídica nacional queira retroagir à concepção dominante no direito penal do Ancién Régime, no qual grassava total insegurança devido à não exigência de prévia definição em lei dos delitos puníveis, cuja definição competia aleatoriamente aos detentores do poder, fenômeno objeto de acerbas críticas de VOLTAIRE e de BECCARIA.<br>Por isso, tenho, quanto às condutas do art. 11 da Lei 8.429/92, o que se deve compreender pelo tipo da improbidade pressupõe a junção da descrição constante do caput com alguma das situações definidas nos seus sete incisos.<br>Daí que se verifica atipicidade quanto ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92.<br>Ora, seja sob a vigência de redação original do art. 11 da LIA, seja sob a vigência da atual redação, pós Lei 14.230/2021, a existência de um concílio entre os agentes para a frustração de procedimento licitatório, beneficiando terceiras pessoas jurídicas, evidencia a tipicidade da conduta.<br>Não é sequer razoável afirmar que dos autos se extrai a demonstração da fraude ao procedimento licitatório e concluir que não se pode extrair disso violação aos princípios reitores da administração pública.<br>O art. 11 da LIA vigente à época do ajuizamento da ação dava ensejo à condenação dos réus, tendo em vista a sua tipicidade aberta, como reconheceu o juízo sentenciante, assim como o atual inciso V, do mesmo art. 11, descreve como ímproba a "ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial  omissis  de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>Dos fatos narrados no acórdão e na sentença é possível concluir pela tipicidade subjetiva da conduta imputada aos réus.<br>O acórdão recorrido ao analisar os atos ímprobos, afirmou (fls. 4.018/4.019):<br>Verifica-se que, de fato, no caso em apreço restou dispensada a documentação relativa à habilitação jurídica, como consta do Item 7.1 e 7.2 dos Editais de licitação das CC 06 e 21 de 2005 (ID 334963 e 335043), sendo feita exigência dos participantes para fins de habilitação quanto à seguinte documentação: certificado de regularidade do FGTS, certificado negativo de débitos junto ao INSS, regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede do licitante e certidão quanto à dívida ativa da União.<br>Consoante destacou o magistrado sentenciante, os contratos sociais seriam documentação hábil a demonstrar que as empresas Saúde Dental e Saúde Médica formavam o mesmo grupo familiar. Contudo, não houve tal exigência.<br>Não obstante, a partir do exame de outros elementos colacionados aos autos afigura-se patente o conserto fraudulento. É que as certidões negativas de débito apresentadas em ambas licitações (ID 334993 e 335049) indicam o mesmo endereço das empresas Saúde Médica e Saúde Dental (Av. Presidente Eptácio Pessoas, 1250, Miramar, João Pessoa-PB). Apenas a certidão negativa de tributos municipais e o CNPJ da empresa Saúde Médica apresenta endereço distinto (Rua Professora Severina Moura, 100, Torre).<br>Na consulta do CNPJ da empresa Saúde Médica Comércio LTDA, por sua vez, consta como responsável pela Pessoa Jurídica Rossana Caiaffo Cavalcante Andrade e como sócios Marilene Caiaffo Cavalcanti, Roberto Hugo Cavalcanti Andrade e José Ricardo da Silva Caiaffo (excluído em 19/01/2006) (ID 353754, fls. 13 e 14). Já na consulta do CNPJ da empresa Saúde Dental Comércio e Representação LTDA consta como responsável pela Pessoa Jurídica Roberta Caiaffo Cavalcante Andrade e sócios Roberto Hugo Cavalcanti Andrade, Robério Caiaffo Cavalcante Andrade (ID 353754, fls. 16).<br>Irretocável, portanto, a conclusão alvitrada pelo juízo no sentido de que a quo, "os sócios das empresas citadas se beneficiaram da dispensa de apresentação do contrato social, uma vez que confiaram não ser possível identificar nenhum sócio, representante ou preposto das pessoas jurídicas".<br>Imputa ainda o MPF aos réus o fracionamento indevido dos objetos licitados, de forma a obstar o enquadramento legal devido, no caso, optou-se por diversas cartas-convites, em detrimento da modalidade adequada, que seria a tomada de preços.<br>Reproduz-se, adiante, excerto da sentença, em que sintetizados os respectivos procedimentos licitatórios e os valores adotados.<br> .. <br>No entanto as referidas pessoas jurídicas integravam o mesmo grupo econômico e familiar, frustrando, em tese, a licitude do processo licitatório, pelo que todos os acusados teriam infringido o disposto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.<br>Segundo os documentos acostados aos autos, participaram da Carta Convite n. 06 de 2005 as pessoas jurídicas Dental Médica Comércio e Representações LTDA, Saúde Dental Comércio e Representações LTDA e Saúde Médica Comércio e Representações LTDA, sagrando-se vencedora a Saúde Dental. Já na Carta Convite n. 21 de 2005, participaram a Saúde Médica Comércio e Representações LTDA, Saúde Dental Comércio e Representações LTDA e Medical Mercantil de Aparelhagem Médica LTDA, sendo igualmente vencedora a Saúde Dental.<br>Por fim, descreve o MPF fatos que evidenciariam afronta à obrigatoriedade de licitação exposta na própria Constituição Federal de 1988, extraindo-se dos autos empenhos no período compreendido entre os anos de 2005, 2006 e 2007, provenientes da Secretaria de Saúde do Município de Mulungu-PB, para despesas realizadas com dispensa de licitação (ID 334914, fls. 29 a 32, 38, 44, 47; ID 334917, fls. 1, 4, 9, 10, 12, 13, 20 a 23, 25, 30 a 32, 19, ID 353671, 353676, 353688).<br> .. <br>Segundo o Parquet, os fatos que se apuram nestes autos teriam sido praticados entre os anos de 2005 a 2007, quando então o Prefeito de Mulungu (José Leonel de Moura) em conluio com o presidente da Comissão Permanente de Licitação (Nelson Rufino da Silva) fraudaram a licitude dos certames, quando fracionaram indevidamente os objetos destinados, em suma, à aquisição de medicamentos e materiais médico odontológicos, como forma de escapar à modalidade de licitação cabível, no caso, tomada de preços, o que lhes teria permitido a escolha das empresas fornecedoras, facilitando o direcionamento do procedimento licitatório.<br>As provas colhidas por ocasião do IC n. 1.24.000.001856-2010-95, acostado ao caderno processual demonstra a materialidade da referida fraude ocorrida no âmbito das seguintes licitações:<br>O juízo sentenciante reconheceu haver nas provas reunidas base para concluir pela existência de fraude em relação à participação das pessoas jurídicas e físicas integrantes da mesma família, fraude decorrente do fracionamento das licitações, de modo a beneficiar determinadas empresas, e fraude na indevida dispensa de licitações para a compra de medicamentos/insumos médicos (fls. 3.660/3.670):<br>Frustração da concorrência<br> ..  é possível constatar fortes indícios de que as empresas Saúde Dental e Saúde Médica formavam o mesmo grupo familiar e econômico, de forma que não poderiam figurar nas Cartas Convite, frustrando, portanto, o caráter competitivo dos certames.<br> .. <br>As certidões negativas de débito apresentadas em ambas licitações (ID 334993 e 335049) indicam o mesmo endereço das empresas Saúde Médica e Saúde Dental (Av. Presidente Eptácio Pessoas, 1250, Miramar, João Pessoa-PB). Apenas a certidão negativa de tributos municipais e o CNPJ da empresa Saúde Médica apresenta endereço distinto (Rua Professora Severina Moura, 100, Torre).<br> ..  examinando todo o inquérito civil 1.24.000.000537-2011-43 acostado pelo MPF, colhem-se outros indícios probatórios que indicam a fraude nas licitações, a exemplo das alterações no contrato social da empresa Saúde Dental e Representações LTDA, acostadas na CC 12/2007, as quais revelam que os réus Roberto Hugo Cavalcanti Andrade e Robério Caiaffo Cavalcanti Andrade eram sócios desta pessoa jurídica (ID 353659, fls. 17 a 23).<br>Foram juntadas três alterações contratuais datadas de 06 de janeiro de 2004, 15 de agosto de 2005 e 11 de setembro de 2006. Em todos os referidos documentos Roberto Hugo Cavalcanti Andrade e Robério Caiaffo Cavalcanti Andrade figuraram como sócios, juntamente com Roberta Caiaffo Cavalcante Andrade e Renata Caiaffo Cavalcante Andrade, claramente pertencentes a mesma família.<br>No mais, na consulta do CNPJ da empresa Saúde Médica Comércio LTDA consta como responsável pela Pessoa Jurídica Rossana Caiaffo Cavalcante Andrade e como sócios Marilene Caiaffo Cavalcanti, Roberto Hugo Cavalcanti Andrade e José Ricardo da Silva Caiaffo (excluído em 19/01/2006) (ID 353754, fls. 13 e 14).<br>Já na consulta do CNPJ da empresa Saúde Dental Comércio e Representação LTDA consta como responsável pela Pessoa Jurídica Roberta Caiaffo Cavalcante Andrade e sócios Roberto Hugo Cavalcanti Andrade, Robério Caiaffo Cavalcante Andrade (ID 353754, fls. 16).<br>As consultas são de outubro de 2010 e revelam que os réus Roberto e Robério integraram as duas empresas, mesmo que em período posterior à licitação. No entanto, tal fato não deve ser ignorado, considerando que ambas as empresas são formadas por integrantes da mesma unidade familiar.<br>Fracionamento:<br>Nesse contexto, é inexorável que as licitações elencadas acima não atenderam aos princípios da Administração Pública, notadamente à legalidade e à Moralidade, uma vez que foram confeccionadas mediante o fracionamento do objeto licitatório.<br>Analisando cada uma das Cartas Convite, verifica-se que nos anos de 2005 e 2006 foram realizadas três licitações em cada ano e, em 2007, quatro licitações para a aquisição de medicamentos, gabinetes odontológicos e materiais médico odontológicos, quando, na verdade, em cada ano, bastava a feitura de uma única licitação, na medida em que os objetos são simulares e todos poderiam ser ofertados pelas mesmas empresas que participaram dos certames.<br>Em 2005, as Cartas Convites CC 03/2005, CC 06/2005 e CC 21/2005 tiveram como objeto: a compra de medicamentos, de dois gabinetes odontológicos completos e material de consumo e permanente e de três gabinetes odontológicos usados, respectivamente. As empresas contratadas ofertaram os seguintes valores: R$ 74.678,00, R$ 75.275,30 e R$ 9.000,00, perfazendo a quantia de R$ 158.953, 30 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos).<br>Por sua vez, em 2006, as Cartas Convite CC 01/2006, CC 02/2006 e CC 13/2006 demonstraram a necessidade da Administração de adquirir os seguintes materiais: medicamentos para farmácia básica e equipamentos e materiais médico odontológicos. Inclusive, a primeira e a última licitação tiveram objeto idêntico. Os valores contratados foram, respectivamente: R$ 76.055,00, R$ 74.971,07, R$ 71,548,20, totalizando R$ 222.574,27 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos).<br>Por fim, as cartas Convite CC 02/2007, CC 03/2007, CC 05/2007 e CC 13/2007 seguiram a mesma lógica e tiveram como objetivo a compra de medicamentos para farmácia básica, materiais médico odontológicos, materiais permanentes para o Centro de Especialidades odontológicas e materiais e equipamentos médico odontológicos, respectivamente. Cada um dos certames implicaram na contratação das empresas pelos seguintes valores R$ 71.038,20, R$ 74.067,00, R$ 47.900,00, R$ 70.517,25, o que perfez o montante de R$ 263.522,45 (duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos).<br>Desse modo, infere-se que a conduta de fracionar os objetos das licitações foi ilegal e aparentar o intuito de afastar a necessidade de realizar um único procedimento mais complexo, confeccionando diversas cartas convites, a fim de direcionar a contratação para empresas específicas.<br> .. <br>Já em relação à autgoria, o MPF a imputa tanto em relação ao antigo prefeito (José Leonel de Moura) quanto ao então presidente da Comissão Permanente de Licitação (Nelson Rufino da Silva).<br>Porém, constato que o ex-prefeito JOSÉ LEONEL DE MOURA não deve ser responsabilizado pelo ato de improbidade concernente à fraude ao caráter competitivo das licitações em questão, na medida em que inexistem provas de que o este efetivamente participou da montagem dos certames.<br>Dispensa<br>Denota-se, portanto, que nos anos de 2005 a 2007 foram realizadas diversas despesas com medicamentos e materiais médico odontológicos sem qualquer licitação prévia, o que viola os princípios da Administração Pública dispostos no art. 37, e inciso XXI, da Carta Magna, além do regramento caput disposto na Lei n. 8.666/93.<br> .. <br>Ressalto ainda que a Lei de Licitação Pública prevê a existência de um processo administrativo para justificar os motivos da dispensa de licitação, nos termos do art. 26, que estabelece os seguintes elementos que devem instruir o procedimento: a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; b) razão da escolha do fornecedor ou executante; c) justificativa do preço e; d) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.<br>Entretanto, os réus não acostaram aos autos o referido processo, a fim de comprovar que as despesas realizadas sem licitação prévia estão de acordo com a exceção legal acima.<br>Por fim, em relação à autoria, entendo que apenas deve ser imputada à JOSÉ LEONEL DE MOURA, na medida em que, como ordenador de despesas, era o responsável por conceder a ordem final para a liberação dos recursos. Eis que a aplicação das verbas públicas e o acompanhamento da execução do contrato são de responsabilidade dos gestores municipais, notadamente do prefeito, e não da comissão de licitação, de sorte que a responsabilidade do presidente da CPL deve ser afastada na situação em debate.<br>Não há dúvidas, assim, que os réus violaram os princípios da administração, frustrando dolosamente os procedimentos licitatórios com o fim de que terceiros obtivessem vantagem econômica, devendo a sentença condenatória ser revitalizada no tocante à José Leonel de Moura, Roberto Hugo Cavalcanti Andrade e Robério Caiaffo Cavalcanti Andrade.<br>Por outro lado, a alegação de que a decisão agravada seria nula porquanto teria alterado a capitulação legal apresentada pelo autor não se sustenta.<br>As normas contidas no art. 17, §§10-C e 10-F, I, da LIA não podem ser aplicadas retroativamente, tendo o STF, quando do julgamento do tema 1.199, se limitado a estabelecer a retroação dos dispositivos da Lei 14.230/2021 que resultassem na abolição da tipicidade da conduta, hipótese que não se amolda ao presente caso.<br>Por outro lado, as normas são eminentemente processuais e, portanto, sua aplicação se restringe aos fatos processuais ocorridos após a sua entrada em vigor e não antes.<br>Na espécie, o juízo sentenciante reconheceu, ainda nos idos de 2017, a tipificação do art. 11 da LIA, haja vista os fatos imputados pelo autor da ação aos réus, que foram comprovados no curso da lide, aplicando-lhes as penas previstas no inciso III do art. 12 da mesma lei.<br>Não se pode pretender aplicar normas que vedam a alteração da capitulação legal em relação a petições formuladas e sentenças prolatadas ainda sob a vigência da redação original da Lei 8.429/1992.<br>Ademais, na forma da jurisprudência pacífica desta Corte, os réus defendem-se dos fatos a eles imputados e não do fundamento jurídico eventualmente indicado pelo autor na inicial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS À MUNICIPALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA PREVISTA NOS ARTS. 11 E 12, AMBOS DA LIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.230/2011. DOLO ESPECÍFICO. OCORRÊNCIA.<br> .. <br>XXVIII - A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, § 10-C, da Lei n. 14.230/2021 não pode ser aplicado aos processos já sentenciados: Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>XXIX - Inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011. Dentro desse arcabouço normativo, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.173.021/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL). OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. De acordo com a Teoria dos Atos Processuais Isolados, "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos" (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9/4/2014).<br>6. Em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023; AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.<br>7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar" (MS 28.214/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/6/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/8/2023; MS n. 26.625/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EDcl no RMS n. 46.678/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/3/2015.<br> .. <br>13. Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para cancelar algumas das penas impostas aos agravantes.<br>(AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Finalmente, para que não restem dúvidas, deixo claro que a pretensão condenatória formulada contra Nelson Rufino da Silva foi considerada prescrita no acórdão recorrido, não tendo o recurso especial do autor se irresignado quanto ao ponto, razão por que o parcial provimento do seu recurso especial se limitou à revitalização da sentença apenas no tocante ao Prefeito e aos sócios demandados.<br>A respeito das questões apontadas no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que os fatos narrados na sentença e no acórdão consubstanciam violação aos princípios da administração, tendo sido frustrado dolosamente os procedimentos licitatórios com o fim de que terceiros obtivessem vantagem econômica, conduta esta típica na forma do inciso V do art. 11 da LIA, sob a redação dada pela Lei 14.230/2021 e considerada a incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>Além disso, o acórdão é categórico ao reconhecer que não retroagem as normas processuais trazidas à lume na Lei 14.230/2021, aí incluindo-se o art. 17, §10 0 F, I, da LIA.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.