ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA APELAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019).<br>2. O arbitramento de honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil, decorrente do provimento de recurso de apelação, não autoriza a aplicação das regras revistas na lei nova caso a sentença tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ainda que o juízo de primeiro grau tenha entendido pelo não cabimento da verba honorária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO da decisão em que conheci parcialmente do recuso especial e, nessa parte, a ele neguei provimento (fls. 871/878).<br>A parte agravante alega que "a verba somente foi fixada em 22/08/16, mediante acolhimento da apelação do município pelo Tribunal Regional", motivo pelo qual "defende que o marco temporal para determinação da legislação aplicável deve ser a data do decisum que fixa os honorários, à luz da regra tempus regit actum (art. 14, CPC)" (fl. 884).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 896/899).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA APELAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019).<br>2. O arbitramento de honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil, decorrente do provimento de recurso de apelação, não autoriza a aplicação das regras revistas na lei nova caso a sentença tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ainda que o juízo de primeiro grau tenha entendido pelo não cabimento da verba honorária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela parte recorrente, razão alguma lhe assiste.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO contra a execução iniciada pelo MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO; os embargos foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau.<br>Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento ao recurso do município para fixar os honorários advocatícios.<br>Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável à fixação da verba honorária de sucumbência na hipótese em que a sentença é prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), porém o acórdão que fixa os honorários advocatícios é proferido na vigência do novo CPC, de 2015.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação:<br>"A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).<br>Desse modo, o arbitramento de honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil, decorrente do provimento de recurso de apelação, não autoriza a aplicação das regras nele previstas caso a sentença tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que o Juízo de primeiro grau tenha entendido pelo não cabimento da verba honorária.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação da verba honorária de sucumbência, na hipótese em que a sentença é prolatada na vigência do CPC/1973, porém a sua publicação no DJe somente ocorre na vigência no CPC/2015.<br>2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença é o marco temporal utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários advocatícios.<br>3. Nos termos do art. 494 do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Ocorre que a sentença se torna pública e, portanto, inalterável, no momento de sua disponibilização nos autos e não apenas quando é publicada no Diário Oficial. A publicação no DJe é apenas para fins de intimação.<br>4. Ao juiz é vedada a aplicação de legislação que ainda não está em vigor. Logo, no momento em que foi proferida a sentença, ainda não estava vigente o novo CPC, motivo pelo qual não poderiam ser aplicadas as regras da sucumbência em consonância com o novo diploma processual.<br>5. O marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável em relação à verba honorária de sucumbência é a data da prolação da sentença e a sua disponibilização em cartório, e não da sua publicação no DJe. Assim, proferido o ato processual, no presente caso, em , deve ser aplicado5/2/2016 o CPC/1973.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.469.013/AL, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/1973, ART. 20, § 4º). EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (..) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/03/2019, DJe de 6/5/2019).<br> .. <br>3. Embargos de declaração acolhidos para condenar o autor, ora embargado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 674.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO CPC/73. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).<br>IV. A ausência, no caso, de fixação de verba honorária na sentença proferida sob a égide do CPC/73, não modifica a conclusão acima. Na forma da jurisprudência, "a posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem o condão de atrair a aplicação do CPC/2015" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.332.331/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019). Em igual sentido: AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2020; EDcl no REsp 1.514.775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018; AgInt no AREsp 1.109.125/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2018; REsp 1.629.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2017.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.934.838/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021, sem destaques no original.)<br>No presente caso, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução da UNIÃO foi proferida em 14/7/2015 e publicada em 6/8/2015, quando ainda estava em vigor o CPC/1973. É esse o marco temporal a ser considerando, ainda que o acórdão que supriu a omissão da sentença quanto à fixação dos honorários tenha sido publicado na vigência do novo Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.