ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) não decorre do mero desprovimento do agravo interno.<br>4. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 305/310, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices previstos nos enunciados 282 e 284 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>A parte agravante alega que houve o prequestionamento da matéria relativa à possibilidade de o juízo da execução fiscal determinar medidas constritivas contra sociedades empresárias em regime de recuperação judicial, desde que isso não inviabilize o plano de recuperação judicial (fls. 315/317).<br>Repisa o fundamento do recurso especial quanto à possibilidade de o juízo da execução fiscal determinar medidas constritivas a empresas em recuperação judicial, inclusive a penhora online de dinheiro, desde que não recaia sobre bens de capitais "essenciais" à manutenção da atividade empresarial (fls. 317/319).<br>Requer a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente (fl. 319).<br>A parte adversa apresentou impugnação e pugnou pela imposição de multa (fls. 327/337).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) não decorre do mero desprovimento do agravo interno.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), fixou os seguintes parâmetros para a incidência do enunciado 182 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos agravos internos interpostos de decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial:<br>"a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, quando não há ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu" (AgInt no AREsp n. 1.681.420/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>A parte recorrente deixou de impugnar a ausência de violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); remanesce, portanto, o exame das demais questões devido à preclusão da matéria não impugnada.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>No acórdão recorrido foi destacada a impossibilidade de expropriação patrimonial, para não prejudicar as atividades desenvolvidas pela empresa em recuperação judicial, sob os seguintes fundamentos (fls. 219/225, sem destaques no original):<br>Deveras, o dispositivo legal é claro no permitir a prática de atos de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão (..) sobre os bens do devedor falido ou em regime de recuperação judicial.<br>O substantivo, obviamente, há de ser compreendido não no sentido de bens jurídicos, mas enquanto coisas materiais, concretas, observada a classificação do art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980: assim, dinheiro, porquanto essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial por envolver o capital necessário ao funcionamento da empresa não há de ser confundido com bem, no sentido que lhe empresta a Lei de Recuperações Judiciais e Falências, sob pena de frustração dos comandos contidos em seu art. 66.<br>Isto porque o bloqueio judicial de ativos implica efetivo início de atos expropriatórios não compreendidos na permissão conferida ao juízo da execução fiscal.<br> .. <br>A solução normativa, portanto, a meu ver, orienta-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução fiscal, restringindo-se, porém, os atos de expropriação patrimonial pelo credor com o fito de não prejudicar as atividades desenvolvidas pela recuperanda, cabendo, pois, ao Juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional (art. 69. IV, do CPC), fazê-lo quando a penhora recair sobre bens de capital essenciais à sua manutenção.<br> .. <br>No caso, malgrado haja anterior penhora de equipamento da executada, conforme f. 82/5 dos principais, com a qual concordou a FESP (f. 76), houve bloqueio de R$ 8.234,92 em conta corrente (f. 184). Isso implica, na prática, ato de expropriação, o que não é possível, como dito, uma vez que incide sobre o patrimônio necessário à manutenção do equilíbrio do plano recuperacional.<br>Dessarte, a hipótese é de desconstituição da apreensão, determinando- se a liberação dos valores constritos. Novos pedidos de constrição patrimonial, conforme mencionado, deverão ser submetidos ao Juízo da Recuperação.<br>Em suas razões, a parte recorrente sustenta apenas que a legislação permitiria o prosseguimento das execuções fiscais propostas contra empresas em recuperação judicial e que o juízo da recuperação judicial teria competência apenas para substituir atos de constrição que recaíssem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial mediante cooperação jurisdicional (fls. 234/237).<br>Consoante apontado no julgado singular, não houve o prequestionamento dessa tese recursal; a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO EM APP. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>VIII - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte.<br>2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>No que tange ao pedido de aplicação de multa formulado na impugnação, não assiste razão à parte recorrida.<br>A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre do mero desprovimento do agravo interno, devendo ser analisada em cada caso concreto.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.956/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.436/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.