ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Maia Santos contra acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a condenação por improbidade administrativa, conforme a seguinte ementa (fls. 1694/1695):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Reconhecimento da existência de fraude no procedimento licitatório. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não altera a tipicidade da conduta, considerado o reconhecimento de fraude voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado apresenta contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois o agravo não teve a intenção de rediscutir a matéria, mas de devolver os autos ao Tribunal a quo para identificar o elemento subjetivo da conduta, à luz do Tema 1.199/STF, providência necessária já que não houve reconhecimento do dolo específico na origem.<br>Formula-se, ainda, pedido de reconhecimento e a aplicação dos novos prazos de prescrição (punitiva e intercorrente) previstos na Lei 14.230/2021, já que poderia levar à extinção da punibilidade (fl. 1.719).<br>Impugnação apresentada às fls. 1729/1734.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 1.696/1.698):<br>Os réus foram condenados com base no art. 11, caput, da LIA, considerada a existência de um conluio entre os demandados para fracionar as licitações, alterando a espécie a ser utilizada, e direcionar para determinada pessoa jurídica as contratações.<br>Para tanto, o órgão julgador afirmou (fls. 1.453/1.457):<br>Observe-se que os procedimentos licitatórios foram realizados: em 27 de agosto de 2008, na modalidade carta-convite, nº 64/2008, para a contratação de empresa para locação de dois caminhões com equipamento de alto vácuo para serviços de limpeza e transportes de resíduos de fossas (fls. 336/341); em 5 de setembro, também na modalidade carta-convite, nº 67/2008, para a contratação de empresa para locação de um caminhão de hidrojato com unidade móvel para hidrojateamento a alta pressão (fls.273/278); em 17 de setembro, na modalidade pregão presencial, nº 13/2008, para a contratação de empresa de locação de caminhões e equipamentos para limpeza de tubulação de. águas pluviais através de hidrojateamento à alta pressão, serviços de limpeza de fossas por succionamento através de equipamento alto vácuo e serviços de transportes de água através de caminhão pipa (fls. 212/216).<br>E o fracionamento - que por si só é uma irregularidade, pois restringe a competitividade - teve por objetivo o direcionamento das licitações em favor da ré Norjet.<br>Mas não só pelo fracionamento dos certames o direcionamento foi assegurado. Os réus engendraram outros artifícios para obter o fim ilícito pretendido.<br>O primeiro desses artifícios foi a simulação de concorrência, por meio do convite de empresas formadas por sócios que possuem relação de parentesco. Das cinco empresas que participaram dos convites nos 67 e 68, quatro delas possuem parentes compondo o quadro societário delas.<br>O segundo artifício foi a falsificação de oferta da única empresa cujo quadro social não consta membro com relação de parentesco com os sócio da Norjet.<br> .. <br>O réu Rodrigo Maia Santos aduz que a depoente mentiu.<br>Diz ele em sua defesa prévia, o que depois foi ratificado na contestação e agora no apelo, que "se compararmos o carimbo inserido às fls. 238 (orçamento, com o carimbo inserido na planilha de especificações de fls. 264, percebemos a mesma falha na estampa do carimbo, pois onde deveria estar estampado Hydrax com "y" está grafado com a letra "i", além de constar o mesmo endereço.<br>Ademais, quem assina a planilha de especificações de fls. 264 é a representante legal da empresa, ou que pelo menos, assim se intitulou, Srª Priscilla Cerveira Lima.<br>Ou seja, o carimbo utilizado no orçamento é o mesmo utilizado na planilha de especificações e assim, resta comprovado que tais documentos foram emitidos pela empresa Hydrax a qual participou do Convite nº 067/08, dentro dos parâmetros legais.<br>É evidente que o representante legal da Hydrax mentiu deliberadamente em suas declarações de fls. 396 e conseguiu enganar o astuto representante ministerial."<br>A defesa é pouco convincente.<br>A par do fato de o réu não ter demonstrado interesse em requerer prova pericial para comprovar que as assinaturas apostas nos documentos de fls. 264 e de fls. 205 foram exaradas pela mesma pessoa, o que poderia dar o mínimo de fundamento às suas alegações, salta aos olhos a diferença entre as duas firmas, o que, em conjunto com os demais elementos discrepantes acima descritos, leva à conclusão de que os documentos de fls. 238 e 264 foram falsificados.<br>Assim, evidenciados o fracionamento e o direcionamento das licitações, imperioso concluir pela ocorrência de ato de improbidade administrativa.<br>E o então Prefeito praticou, sim, os atos de improbidade administrativa, não podendo se escusar de sua responsabilidade, alegando que não elaborava as rotinas da licitação.<br>Detinha ele o domínio funcional da ação, com poderes para decidir sobre a sua prática, sua interrupção e as circunstâncias a ele atinentes, com poder de mando sobre a ação de seus subalternos, dentre eles os servidores da comissão permanente de licitação.<br>E é evidente a presença do dolo na conduta, uma vez que patente a deliberação consciente de violar a ordem jurídica, utilizando-se, inclusive, de subterfúgios para dar aparência de legalidade às licitações direcionadas.<br>Não se pode nessa Corte alterar essa conclusão, pois a pretensão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, sabidamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por essa razão, mantenho o não conhecimento do recurso no tópico.<br>Finalmente, a Lei 14.230/2021 tratou expressamente da fraude no procedimento licitatório reconhecida nos autos, estabelecendo no inciso V do art. 11 da LIA que constitui ato de improbidade administrativa por atentar contra os princípios da administração pública a ação dolosa de "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial  ..  de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>O acórdão prevê, ainda, a existência de um conluio entre os réus para beneficiar determinada empresa, o que evidencia a existência de dolo específico, atualmente exigido na LIA, mantendo-se, assim, a tipicidade dos atos ímprobos reconhecidos.<br>Nesta conjuntura, não há que se falar que o recorrente tenha atuado no desempenho de suas competências públicas, mas sem dolo, estando presente o elemento subjetivo necessário ao reconhecimento da continuidade típico-normativa.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que o reconhecimento da existência de fraude não poderia ser objeto de revisão por esta Corte Superior sem a revisão do contexto fático-probatório e que a narrativa dos fatos constantes no acórdão recorrido evidencia claramente a existência de dolo específico, pois o aresto é expresso ao reconhecer a falsificação de documentos e o fracionamento dos contratos para, utilizando-se de modalidade determinada de licitação, direcionar a contratação para determinada pessoa jurídica.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>Por fim, a pretensão de aplicação do regime de prescrição previsto com a Lei 14.230/2021 é inadmissível, pois irretroativo, consoante o quanto pacificado no Tema 1.199/STF.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.