ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI. 9.873/1999 NOS ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior. No presente caso, os requisitos não estão presentes.<br>3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto 20.910/1932.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele dar parcial provimento apenas no que se refere aos honorários advocatícios (fls. 1.229/1.236).<br>A parte agravante volta-se, tão somente, contra a incidência da Súmula 282/STJ e contra o afastamento da aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 ao caso concreto.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.265).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI. 9.873/1999 NOS ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior. No presente caso, os requisitos não estão presentes.<br>3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto 20.910/1932.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 899):<br>CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ARTESP - Pretensão à declaração de nulidade do processo administrativo sancionatório, por vício na instauração, bem como ao afastamento da multa sob as alegações de prescrição, inexistência de infração contratual e inobservância do princípio do non bis idem Descabimento Sentença de improcedência mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente apontou como violados, entre outros, o art. 2º da Lei 4.717/1965 (para defender a ilegalidade do procedimento administrativo sancionatório), o art. 341, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o art. 23, V, da Lei 8.987/1995 e o art. 422 do Código Civil (para alegar que não houve cometimento de infração contratual).<br>No acórdão recorrido, entretanto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não solucionou a controvérsia por meio da aplicação das normas indicadas como violadas. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>A questão jurídica, ao contrário, foi decidida nestes termos (fls. 901/904):<br>A r. sentença deve ser mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, que possibilita ao Relator, nos recursos em geral, "limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento".<br>Importante ressaltar que a aplicabilidade do mencionado artigo encontra respaldo em jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça1.<br>Pois bem.<br>Decidiu a MM. Juíza a quo que:<br>".. não há de se falar em vício de instauração do processo administrativo sancionatório, o qual descreve com clareza as infrações praticadas e a correspondente tipificação, está instruído com os documentos inerentes - Ficha Técnica de Vistoria Realizada em 25/05/2015 - a qual contém os elementos técnicos necessários que demonstram a situação da obra (identificação da rodovia, número do item da obra, identificação e descrição da obra, data da vistoria, datas programadas para início e termino do acordo com cronograma vigente, ritmo e porcentagem acumulada da obra). Não se verifica a configuração de nenhuma ilegalidade, na medida em que o procedimento adotado e a "ficha técnica" que o instruiu, não viola o edital nem tampouco o contrato, ainda mais por se tratar de vistoria que atesta fato que não se controverte, qual seja, a não conclusão da obra, e bem se vê que a autora apresentou defesa, alegações finais e recurso mediante extensas e exaustivas considerações sobre tudo que envolveu as infrações que lhe foram imputadas, sem demonstrar qualquer dificuldade, ao contrário, inclusive teve amplo acesso e vista dos autos. Tanto a defesa prévia, quanto as alegações finais e recurso, tiveram ampla análise e pareceres devidamente fundamentados e com base nos quais se concluiu pela caracterização das infrações e aplicação das respectivas penalidades. Não há de se falar em prescrição. A instauração do procedimento ocorreu no ano de 2015 e se findou no ano de 2019, e, como observado pela ré em contestação, não se aplica ao caso em tela a Lei Federal nº 9.873/99 e não há de se falar em prescrição intercorrente no âmbito administrativo estadual, pois deve ser observado a regra geral que estabelece o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo que o prazo prescricional fica suspenso ao longo do período do processo administrativo sancionatório, conforme decidido pelo STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, 1ª T., Rel. Sérgio Kukina, v. u., j. 3.11.15, DJe 13.11.15. .. Por fim, não há de se falar em bis in idem, pois a infração referente ao não início da obra é independente da infração de não conclusão, sendo que a primeira está prevista na tipificação 18 e a segunda na tipificação 28, ambas do item 28 da cláusula 4.2.. não cabe pretender dar interpretação diversa daquilo que está claramente estabelecido, ou seja, se há previsão de duas obrigações- data de início a ser observada e previsão de penalidade em caso de descumprimento e data de conclusão e previsão de penalidade caso não seja observada - não há como pretender englobar as duas e distintas condutas infratoras como se fossem únicas, ainda que ambas sejam relativas a ampliação e reforma do mesmo trecho .. Além disso, ao contrário da premissa apresentada pela autora, nem sempre o atraso na conclusão da obra decorre do atraso do seu início, pois é perfeitamente possível que o início ocorra no prazo estabelecido, e que nada obstante haja atraso no decorrer, de modo a causar atraso em relação ao prazo previsto para o término. .. Não há desconformidade entre os fundamentos da decisão administrativa que levaram à punição da autora pela prática da infração contratual e da respectiva penalidade aplicada, com a situação verificada e que efetivamente configurou a infração contratual. A administração ao proceder desta maneira, cumpre também o dever de sancionar, sem que caiba qualquer discricionariedade no cumprimento deste dever, pois, uma vez configurada a infração contratual, o ato de punir é vinculado. Do mesmo modo, a penalidade de multa aplicada, é condizente com a tipificação indicada, fixada também no exercício do poder discricionário, e que não se mostra inadequada, nem desarrazoada e desproporcional, pois está de acordo com as previsões contratuais e legais. Ao Poder Judiciário apenas cabe apreciar os aspectos da legalidade do ato administrativo e analisar se a Administração ultrapassou os limites da discricionariedade, pois, apenas nos casos de desbordamento está justificado o controle judicial, o que não se verifica no caso em tela". (g. n)<br>Frise-se, tendo a r. sentença recorrida analisado todos os pontos suscitados pelas partes, desnecessária a reapreciação dos termos nela já dispostos, nada havendo a acrescer.<br>Ao examinar os embargos opostos, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 920/924):<br>Rejeito o presente recurso, eis que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no aresto, de acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A decisão embargada mostra-se bastante clara e objetiva, tendo pontuado detalhadamente todos os argumentos apresentados pelas partes. Ademais, a embargante pretende, em verdade, o reexame da causa e isso porque, a D. Turma julgadora decidiu contrariamente aos seus interesses.<br>Confiram-se, na toada, entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Por outro lado, oportuno anotar que o prequestionamento não é numérico, mas sim temático; não é crível exigir do julgador expressa menção a todos os artigos de lei a embasar o r. decisum, anotando-se inexistir negativa de vigência a normas e súmulas.<br>A propósito, é da doutrina o seguinte magistério: "Não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer que os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (Mário Guimarães, "O Juiz e a Função Jurisdicional", pág. 350, ed. 1958).<br>Além disso, a jurisprudência dominante é no sentido de que as decisões judiciais não estão obrigadas a resolver todas as questões suscitadas pelas partes. Mas apenas aquelas que as embasem de modo suficiente (RJTJESP 115/207; 111/414; 104/340). "Desnecessidade de o Juiz responder a todas as alegações da ré, bastando que exponha os fundamentos jurídicos em que se baseou" (RJTJESP 119/400).<br> .. <br>Em suma, o inconformismo da embargante com o resultado da demanda não autoriza embargos de declaração.<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC sobre esses pontos específicos, mas apenas quanto aos honorários sucumbenciais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Cumpre observar que a simples invocação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC sobre os pontos suscitados nos embargos de declaração, configura alegação genérica, a autorizar a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e impedir o conhecimento da tese recursal.<br>Está correta, portanto, a decisão que não conheceu do recurso por ausência de prequestionamento do art. 2º da Lei 4.717/1965, do art. 341, caput, do CPC, do art. 23, V, da Lei 8.987/1995 e do art. 422 do Código Civil.<br>No que se refere à prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal de origem decidiu que se aplicava à hipótese a regra geral do art. 4º do Decreto 20.910/1932, que suspende o prazo prescricional ao longo do período do processo administrativo sancionatório, e não o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Eis pertinente trecho do voto condutor do aresto (fl. 902):<br>Não há de se falar em prescrição. A instauração do procedimento ocorreu no ano de 2015 e se findou no ano de 2019, e, como observado pela ré em contestação, não se aplica ao caso em tela a Lei Federal nº 9.873/99 e não há de se falar em prescrição intercorrente no âmbito administrativo estadual, pois deve ser observado a regra geral que estabelece o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo que o prazo prescricional fica suspenso ao longo do período do processo administrativo sancionatório, conforme decidido pelo STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, 1ª T., Rel. Sérgio Kukina, v. u., j. 3.11.15, DJe 13.11.15.<br>De fato, conforme consta na decisão agravada, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto 20.910/1932.<br>Nesse sentido, destaco estes julgados da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (REsp 1.811.053/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019).<br>2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.112.577/SP (relator Ministro Castro Meira, DJe de 8/2/2010), deixou assentado o entendimento de que, "enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado".<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não examinada na instância de origem, tampouco devolvida a esta Corte de Justiça pela via recursal própria.<br>4. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.288/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE LIMPEZA URBANA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. ART. 1º DA LEI N. 9.873/1999. DECURSO DO PRAZO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ACÓRDÃO A QUO PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviço de limpeza urbana municipal, visando à desconstituição de multas administrativas decorrentes da prestação deficiente dos serviços contratados.<br>II - Esclarece a sociedade empresária autora que não pretende discutir o mérito das multas administrativas, mas, apenas, ter reconhecida a prescrição trienal intercorrente da pretensão sancionatória, ante o decurso do prazo de 5 anos em que os processos administrativos permaneceram paralisados por inércia da autarquia municipal ré.<br>III - Segurança concedida na primeira instância, ao fundamento de que "somente foi proferida as decisões administrativas após cinco anos da defesa prévia apresentada pela impetrante".<br>IV - Sentença reformada no Tribunal estadual em reexame necessário, deliberando-se pela legalidade e regularidade na condução e trâmite dos procedimentos administrativos, ficando afastada a possibilidade de decurso de prazo prescricional para aplicação das sanções.<br>V - Recurso especial interposto pretendendo a desconstituição do decisum, entendendo pela inércia da autarquia municipal na condução dos procedimentos sancionatórios, com o consequente decurso do prazo intercorrente de 3 anos, previsto na Lei n. 9.873/1999.<br>VI - Desprovimento do recurso especial, ante a impossibilidade de reexame de matéria fática dos autos, bem assim de não ser aplicável à lide a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999, entendimento consolidado no STJ.<br>VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.<br>(AREsp n. 1.979.679/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL<br>1. Trata-se, na origem, de demanda em que Carrefour Comércio e Indústria Ltda. postulou o reconhecimento da prescrição de pretensão relativa a multa decorrente de auto de infração lavrado pela comercialização de produtos fora das temperaturas recomendadas pelos fabricantes.<br>2. Decidiu o Tribunal de origem: "O Decreto Federal n. 20.910/1932 não trata expressamente da prescrição intercorrente, mas veicula regra de prescrição quinquenal, que se aplica à pretensão punitiva dos Estados, Municípios e Distrito Federal, à míngua de legislação própria" (fl. 734, e-STJ).<br>3. "Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o art. 1º do Decreto 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei n. 9.873/99, que, conforme já sedimentado no STJ, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (AgInt no REsp 1.770.878/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.738.483/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2019; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/2/2017.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.749.181/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.