ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por YPLASTIC EMBALAGENS PLASTICAS S.A da decisão de fls. 7.350/7.355, em que foi anulado o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO para que os embargos de declaração opostos fossem julgados novamente, com o exame das questões neles apontadas.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega que a parte agravada estava equivocada quanto ao mérito, e pretendeu rediscutir a matéria em embargos de declaração (fls. 7.361/7.368).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 7.378/7.383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não merece reforma a decisão agravada, em que, após reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos de declaração lá opostos.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do acórdão recorrido.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu nestes termos (fl. 7.249):<br>Compensação autorizada, após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, observada a taxa Selic na atualização.<br>Nos embargos de declaração, a parte ora agravada alegou (fls. 7.265/7.266):<br>A Lei n. 13.670/2018, contudo, passou a permitir a compensação cruzada entre contribuições previdenciárias e tributos de outras espécies, desde que o contribuinte utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.<br>O calendário de implantação do eSocial começou em 2018 e, paulatinamente, as empresas deixarão de entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Seguridade Social - GFIP e passarão a utilizar a nova escrituração para a constituição dos débitos previdenciários, ato que permitirá a compensação cruzada.<br>Lado outro, a já citada Lei n. 13.670/2018 veda o encontro de contas recíproco antes da utilização do eSocial (art. 26-A, I e § 1º, I, "a", da Lei n. 11.457/2007):<br> .. <br>Outrossim, o período de apuração tanto do crédito quanto do débito deve ser posterior à utilização do eSocial.<br>Assim, é de rigor a diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei n. 13.670/2018.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem resolveu o seguinte (fl. 7.295):<br>As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado.<br>Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Sobre a alegação de omissão, a Corte a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, não enfrentou o ponto.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve esse acórdão ser anulado, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.