ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NULIDADE . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento ao seu agravo interno interposto, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na ação por improbidade administrativa, consoante a seguinte ementa (fls. 2316/2317):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso ao não considerar a aplicabilidade dos incisos II e IV do art. 10 da Lei 8.429/1992, que teriam sido reconhecidos na origem como configuradores de dano ao erário, ainda que não quantificado.<br>Argumenta que a nova lei foi aplicada retroativamente de forma incorreta, pois o Tema 1.199 estabelece que a lei mais benéfica não retroage nos casos em que o dolo já foi reconhecido.<br>Alega que houve error in procedendo por não ter sido dada oportunidade ao Ministério Público para se manifestar sobre o Tema 1199/STF, além de não ter sido intimado o Ministério Público Federal para se manifestar sobre o agravo interno.<br>Impugnações apresentadas às fls. 2.368/2.364 e 2.375/2.380.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NULIDADE . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 2.324/2.333):<br>Os fatos estão bem retratados no acórdão recorrido, que, de pronto, evidencia a existência de um intenso debate na origem acerca da efetiva configuração da improbidade administrativa aos réus imputada.<br>O dissenso que se estabeleceu quando do julgamento do apelo levou à interposição de embargos infringentes, os quais, apesar de não providos, bem refletem que a categorização dos fatos cristalizados no acórdão como ímprobos desperta acesa controvérsia, seja sobre a legalidade do ato administrativo celebrado (permissão) e a necessidade ou não de procedimento licitatório, seja em relação ao cometimento de ato ímprobo em si, tendo em vista a reunião ou não dos elementos necessários à configuração da improbidade.<br>A requalificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido permite, sem que se vá às provas produzidas, manter a interpretação a que chegou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e o próprio Ministério Público Federal, que, no parecer de fls. 2.187/2.210, propugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>Do voto vencido - que se utilizou também dos fundamentos da sentença e de outro acórdão a discutir os mesmos fatos em relação a diversa distribuidora de combustível - extrai-se que a conduta atribuída aos réus não permitiria concluir pela existência de atos de improbidade administrativa.<br> .. <br>Assim, observada a prática reiterada à época, a existência de razoável interpretação da legislação local a corroborar a celebração de termos de permissão, e a possibilidade de previsão de contraprestação também em relação atos precários como os que foram celebrados, possível concluir-se pela inexistência de ilicitude quando da outorga do uso dos bens.<br>Os votos vencedores constantes no acórdão recorrido, aliás, sequer reconhecem a intenção de beneficiar este ou aquele distribuidor de combustível quando da não realização de procedimento licitatório, já que, em repetidas passagens, afirma que todas as distribuidoras haviam celebrado contratos de permissão nestes moldes.<br>Reconhecem, também, quando da análise do elemento subjetivo da conduta, a presença de dolo meramente genérico de deixar de observar as regras atinentes à licitação, o que, entendo, desatende à atual exigência de uma "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11", prevista no art. 1º, § 2º, da LIA.<br>Por outro lado - e aqui entendo ganhar força a inexistência de ato ímprobo causador de dano ao erário -, quando da análise do dano, a sentença condenatória e os votos vencedores limitaram-se a fazer menção à uma abstrata existência de prejuízo, afirmando, contudo, que ele não poderia ser liquidado.<br>Ora, na impossibilidade de liquidar o dano na fase de conhecimento, a conclusão óbvia deveria ser a postergação da definição do quantum debeatur para o momento de liquidação da sentença.<br>Apesar disso, assim não fizeram os julgadores na origem, tendo claramente deixado de condenar os réus a ressarcir os danos, porque, na verdade, eles não foram evidenciados, senão presumidos.<br>Da sentença, de forma bastante clara, é possível concluir pela presunção do dano causado ao erário (fl. 1.016):<br>Aqui fica claro tal dano a partir do momento em que nos termos de permissão de uso foram fixados prazos de dez anos para a utilização da área pública, com expressa previsão de ressarcimento ao permissionário, caso o ente municipal não observasse o aludido lapso temporal. Ora, tal estipulação demonstra claramente a desvantagem para a municipalidade, tanto que esta revogou os atos praticados pelo réu Luiz Paulo Fernandes Conde.<br>O fundamento, enfatizo, não guardava relação com o dano causado ao erário, mas com a previsão de cláusula a restringir a precariedade do ato de permissão, não tendo o Juízo de primeiro grau afirmado ter sido o ente público condenado ao pagamento de indenização ao permissionário, contentando-se, sim, com apenas a potencialidade dessa ocorrência.<br>E continua, o magistrado, então, afirmando quanto aos danos não ser "possível quantificá-los ou mensurá-los, mas não há qualquer dúvida do prejuízo ao Erário quando se dispensa a licitação para se conceder bem público a empresa em detrimento da coletividade. Ressalte-se que, por um raciocínio lógico, se a ré Petrobrás Distribuidora S/A não tivesse vantagem financeira com tais contratos, não os assinaria" (fl. 1.016).<br>O que fez a instância originária, como comumente na época ocorria - com supedâneo, inclusive, em julgados desta Corte Superior -, foi concluir pela tipificação do art. 10 da LIA com base na frustração de procedimento licitatório e na perda da chance de obter uma contratação pretensamente mais vantajosa para o ente público.<br>Os votos vencidos presentes no acórdão recorrido, por outro lado, não só concluem inexistir dano, como também enfatizam a vantagem econômica trazida ao Município do Rio de Janeiro com os contratos de permissão de uso de bem público.<br>A alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021 retirou do âmbito do art. 10 da LIA a possibilidade de presunção do prejuízo ao erário, passando a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva.<br>No acórdão prolatado na origem, foi reconhecida a presença de ato ímprobo tipificado no então vigente art. 10 da Lei 8.429/1992, entretanto presumiu o dano decorrente da frustração do procedimento licitatório e da permissão de área pública para utilização, mediante remuneração, pela distribuidora de combustíveis.<br>O Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao prever a aplicabilidade das novas disposições contidas na Lei 14.230/2021 que impliquem a abolição da tipicidade da conduta aos processos deflagrados antes de sua entrada em vigor em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>A ratio decidendi do precedente vinculante permite que se conclua pela extensão da conclusão da abolição da tipicidade inclusive quando faltante o elemento objetivo normativo da conduta: "perda patrimonial efetiva".<br>Esta Corte Superior, até a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, admitia a possibilidade de condenação com base no art. 10 da LIA quando os fatos representassem uma potencial perda patrimonial, presumindo-se a sua ocorrência em relação à hipótese prevista no seu inciso VIII do art. 10 (fraude à licitação).<br>Atualmente, exigida a comprovação da perda patrimonial efetiva já no caput do art. 10 da LIA, requisito esse reforçado no inciso VIII, reafirmando o legislador a necessidade da verificação do dano efetivo, não mais se sustenta a sua presunção.<br>A Primeira Turma deste Superior Tribunal já teve a possibilidade de assim decidir no Recurso Especial 1.929.685/TO, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e no Recurso Especial 2.061.719/TO, de minha relatoria, ambos julgados na sessão de 27/8/2024, cujo teor das ementas transcrevo:<br> .. <br>Diante da ausência do elemento objetivo-normativo do tipo - o dano efetivo - e da ausência da necessária vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da LIA, a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa deve ser mantida.<br>O acórdão embargado, é necessário enfatizar, manteve a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que julgou improcedentes os pedidos, ressaltando possível a requalificação jurídica dos fatos constantes no acórdão originário, dando ênfase à compreensão presente nos votos vencidos prolatados na origem de que não existiria ato de improbidade.<br>Abordou-se, em acréscimo, a questão da necessidade de comprovação de perda patrimonial efetiva exigida não apenas no inciso VIII, mas no caput do art. 10 da LIA, ou seja, em relação a todas as hipóteses nele previstas, e, ainda, da necessidade de dolo específico, conforme exigido pela Lei 14.230/2021.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>Por fim, o órgão julgador aplicou como reforço de fundamentação a compreensão pacificada pelo STF no julgamento do Tema 1.199, inclusive com a interpretação autêntica que a Suprema Corte fez sobre as teses ali firmadas, expandindo para outras hipóteses que não apenas aquelas ligadas ao elemento subjetivo culposo, não havendo, assim, o alegado error in procedendo.<br>O Ministério Público Federal, é preciso enfatizar, foi intimado da interposição do agravo interno (fl. 2.253) e já havia propugnado pela improcedência dos pedidos (fls. 2.187/2.210), tendo este órgão julgador comungado da interpretação levada a efeito pelo Parquet federal.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.