ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA da decisão de fls. 1.320/1.326.<br>A parte agravante alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa prestação jurisdicional, uma vez que os argumentos dos embargos de declaração opostos na origem não foram devidamente analisados;<br>(2) a não aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, pois exige-se somente a revaloração da prova;<br>(3) a não aplicação do óbice da Súmula 283/STF, porque requereu "a alteração da obrigação original e que o deferimento pelo órgão administrativo implica no surgimento de nova obrigação, cujo cumprimento pressupõe a emissão de novo empenho/autorização de fornecimento" (fl. 1.350); e<br>(4) houve o prequestionamento do art. 81 da Lei 8.666/1993.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.383/1.389).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, os argumentos dos embargos de declaração opostos na origem foram os seguintes:<br>(1) omissão quanto à nulidade do julgado pela existência de oposição ao julgamento virtual;<br>(2) "omissão quanto ao documento de ordem nº 6, onde a própria Embargada admite não ser confiável a data de recebimento dos medicamentos pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais" (fl. 743); e<br>(3) deveriam ser aplicados ao presente caso os requisitos da teoria da imprevisão, quais sejam, a superveniência de um acontecimento imprevisível e a alteração da base econômica objetiva.<br>Quanto ao ponto 1, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS fundamentou sua decisão na celeridade processual, nestes termos (fls. 761/762):<br>Em relação à oposição ao julgamento virtual do feito, percebe-se que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada. Senão vejamos:<br>"O dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal que permite a oposição ao julgamento deve ser interpretado com cuidado, bom senso e à luz da legislação processual. Isso porque a legislação pátria consagra o princípio da celeridade processual e o "processo", como o nome já indica, implica proceder, ou seja, avançar, ir em frente; de forma que não se justifica que qualquer parte possa - ainda que temporariamente - obstaculizar o regular andamento do processo, e, mais do que isso, gerar adiamento injustificado da prática de ato processual. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na fundamentação da decisão proferida no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº. 1.724.339/GO, adotou o entendimento de que a oposição ao julgamento virtual tem que ser devidamente fundamentada."<br>Já quanto aos pontos 2 e 3, o Tribunal de origem reconheceu o inadimplemento da obrigação contratual mediante os seguintes fundamentos (fls. 716/717):<br>Nesse contexto, o prazo final para entrega dos medicamentos se deu em 10/07/2013 e a apelante somente informou sobre a não produção do medicamento com a especificação contida no edital e solicitou, pela primeira vez, a troca pelo novo formato em 08/08/2013, quando respondeu à notificação do Estado, e pela segunda vez em 19/08/2013.<br>Ou seja, a apelante descumpriu o contrato, porque não entregou, dentro do prazo, os medicamentos nos termos no edital e porque não solicitou à Administração, no prazo do cumprimento da obrigação, a alteração do modo de fornecimento, como admite o artigo 65, II, da Lei 8.666 /93, e a prorrogação do prazo, como autoriza o artigo 57, parágrafo 1º, incisos II e V, da referida lei 8.666/93. A apelante esperou a configuração do inadimplemento contratual para buscar autorização administrativa para alterar o modo de fornecimento do medicamento e realizou a entrega obviamente fora do prazo original.<br>O fato de a Administração ter autorizado a entrega do medicamento com a nova configuração não anula o fato da apelante ter descumprido a obrigação dentro do prazo original, cabendo ressaltar que ela não buscou, oportunamente, a prorrogação do período mediante previa autorização da autoridade competente, como lhe autoriza o artigo 57, parágrafo 1º, incisos II e V, e parágrafo 2º, da referida lei 8.666/93.<br>Se ocorreu fato superveniente, alheio à vontade das partes, que impedia a apelante de realizar a entrega dos medicamentos nos termos exatos do edital, cabia a esta, dentro do prazo de adimplemento da obrigação, noticiar o fato à Administração, requerer a alteração do modo de fornecimento e do prazo e aguardar o deferimento do pleito.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes litigantes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Segundo o trecho transcrito do acórdão recorrido (fls. 716/717), foi salientado que o caso fortuito ou a força maior que impedisse a entrega dos medicamentos nos termos exatos do edital deveria ser comunicada à administração dentro do prazo de adimplemento da obrigação, o que não foi realizado pela parte ora agravante.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Sobre a ausência de emissão da nota de empenho, o Tribunal de origem decidiu da seguinte maneira (fl. 717):<br>A apelante também alega que o Estado, apesar de ter deferido seu pedido de substituição do modo de fornecimento, não emitiu nova Nota de Empenho e nova Autorização de Fornecimento com as novas especificações do produto.<br>Contudo, tal argumento não é capaz de justificar a ilegalidade da multa que lhe foi imposta, porque o atraso que justificou a sanção se iniciou quando a apelante recebeu a Autorização de Fornecimento 3029/13 e não a cumpriu e nem requereu a alteração da obrigação e a prorrogação do prazo de cumprimento dentro do período original.<br>Ou seja, a configuração da mora, que justifica a multa, independe da emissão de nova Nota de Empenho e de nova Autorização de Fornecimento.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que a ausência de nota de empenho impede o nascimento da obrigação.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Por fim, ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo o art. 81 da Lei 8.666/1993. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta aplicação ao presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.