ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SIND. DOS SERVIDORES DO PODER JUD. FEDERAL EM ALAGOAS da decisão de fls. 326/330.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 238):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAS. SERVIDORES DO TRT 19. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EXPRESSO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. VERBA QUE NÃO SE INCORPORA À APOSENTADORIA DO SERVIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. TEMA 163/STF. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Alagoas - SINDJUS/AL contra sentença que, afastando qualquer ilegalidade na conduta da administração consistente em não recolher a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS percebida pelos servidores substituídos do autor, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).<br>2. "A fonte pagadora tem competência para interpretar a legislação tributária e definir quais são as verbas que materializam o fato gerador do tributo (seja ele um imposto, como o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, seja ele uma contribuição social) para efeito de cumprimento da obrigação de retenção ("na fonte") e repasse" (excerto da decisão liminar, proferida pelo Juízo do 1º grau).<br>3. Como não houve reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado pela parte autora, não é o caso de extinção da demanda com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC), como pretende o sindicato. Destaque-se que a não apresentação de defesa, como na hipótese, implica se presumir verdadeira a alegação de fato formulada pelo autor, mas não necessariamente o reconhecimento jurídico do pedido.<br>4. Sobre a GAS, disciplinada pela Lei nº 11.416/2006 (art. 17), a jurisprudência do STJ é no sentido de que não possui natureza de gratificação geral, uma vez que sua percepção exige requisito específico, um curso anual de reciclagem; por não ter caráter genérico, inclusive, não pode ser estendida indistintamente aos servidores inativos. Nesse cenário, considerando o decidido pelo STF no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), andou bem a sentença ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação em debate, porquanto se trata de verba que não se incorpora à aposentadoria do servidor público. Esse também é o entendimento firmado pela TNU, ao apreciar o Tema 257.<br>5. Mantida integralmente a sentença recorrida, os honorários advocatícios anteriormente fixados (R$ 1.000,00) devem ser majorados em 20%, a teor do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais).<br>6. Apelação improvida.<br>Na decisão agravada, conheci em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele neguei provimento pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e pela deficiência de fundamentação do recurso especial pois a parte não indicou expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente insiste no argumento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e que a Fazenda Nacional reconheceu o seu pedido, devendo ser condenada em honorários advocatícios.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.