ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. É possível adequar a certidão de dívida ativa (CDA) para correção de erro material e formal até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, à luz do que dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 683/691).<br>A parte agravante alega que não houve o enfrentamento das seguintes questões: (1) sua ilegitimidade, visto que o devedor, Banco Itaucred Financiamento S. A., foi extinto por incorporação antes da inscrição do débito em dívida ativa; e (2) ausência de razoabilidade e de proporcionalidade da multa.<br>Sustenta que a interpretação dada ao art. 2º, §§5º, I, e 8º, da Lei 6.830/1980 não está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 720/721).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. É possível adequar a certidão de dívida ativa (CDA) para correção de erro material e formal até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, à luz do que dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Quanto aos pontos controvertidos - ilegitimidade passiva e falta de razoabilidade e de proporcionalidade na aplicação da multa -, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu nestes termos (fls. 512/516):<br>Acerca da preliminar apresentada pela apelante, o d. magistrado ressaltou: "Embora a execução tenha sido ajuizada em face de pessoa jurídica incorporada, o embargante assumiu o polo passivo da execução e se titulou como incorporador e responsável pelo débito do incorporado, tendo, inclusive, oposto estes embargos à execução em nome próprio.<br>Como já decidiu o E. TJSP em caso parelho, não se trata propriamente de voltar a execução contra outro devedor, mas de prosseguir contra o devedor originário, que se confunde com o incorporador (..) não se trata de substituição propriamente do polo passivo, pois a devedora continua a mesma, já que a pessoa jurídica incorporada "sobrevive" na incorporadora, confunde-se com ela (Apelação nº 0010044-36.2012.8.26.0463, Relator Desembargador Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 10/11/2014).<br>Assim, como a pessoa jurídica incorporada sobrevive na incorporadora e esta a sucede em dívidas e obrigações, não se verifica a existência de vício insanável na CDA, bastando mera retificação do polo passivo" (fls. 209/2010).<br> .. <br>Sobre o tema, o Des. Bandeira Lins, relator na Apelação nº 1505545-76.2016.8.26.0014, salientou:<br> .. <br>Nesse aspecto, esclarece Humberto Theodoro Junior (Lei de execução fiscal, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 50/51): ".. não há execução sem título executivo, líquido, certo e exigível, que lhe sirva de base ou fundamento (CPC, arts. 583 e 586). A exemplo do que já dispunha o Código Tributário Nacional, art. 203, permite porém a Lei n. 6.830 um privilégio à Fazenda Pública, qual seja, o da substituição da Certidão de Dívida Ativa no curso da execução fiscal, desde que não tenha sido ainda proferida sentença de primeira instância nos embargos do devedor. Essa substituição visa a corrigir erros materiais do título executivo ou mesmo da inscrição que lhe serviu de origem.  ..  Não se pode permitir a substituição da certidão por outra substancialmente diversa porquanto tal providência equivaleria a alterar o pedido ou a causa petendi, o que repugna aos princípios do direito processual."<br> .. <br>Assim, afasta-se a alegação de vício na Certidão da Dívida Ativa, pois estão presentes todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e na Lei 6.830/80, não sendo<br>Ressalta-se que, no presente caso, não se aplica a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de modificação da pessoa da executada, e sim de adequação do polo passivo, tal como requerido pela apelada.<br>Logo, deve ser permitido o processamento da execução fiscal contra a sucessora da executada, desde a data de sua incorporação, ato empresarial este que implica a responsabilização tributária da sociedade sucedida, nos termos do art. 132, do CTN, e, a partir da data da incorporação, passa a ser o contribuinte de todos os tributos relacionados com a incorporada.<br>O Tribunal de origem explicou que a pessoa jurídica incorporada sobreviveria na incorporadora, que a sucederia em dívidas e obrigações, de modo que era suficiente a mera retificação do polo passivo da certidão de dívida ativa (CDA), não havendo, neste caso, ilegitimidade passiva.<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Ressalto, ainda, que, não obstante a argumentação da parte ora agravante, o presente caso reflete tão somente a possibilidade de retificação do polo passivo da CDA, conforme reconhecido no acórdão recorrido. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é possível adequar a CDA para correção de erro material e formal até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, à luz do que dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) é permitida para correção de erro material e formal até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, à luz do que dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.438.700/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGO 130 DO CTN. DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ sedimentada no julgamento do REsp 1.045.472/BA sob o rito dos repetitivos é no sentido de que a emenda ou substituição da CDA, até a prolação da sentença de Embargos à Execução, é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Tal orientação, porém, não se enquadra no caso dos autos, pois nesse paradigma não se discutiu a responsabilidade tributária do art. 130 do CTN, matéria tratada no caso dos autos. Depreende- se do acórdão recorrido que não foi caracterizado vício no lançamento ou na inscrição do débito em dívida ativa, porque foi após a constituição do crédito tributário que houve transmissão do imóvel objeto da incidência tributária, redirecionando-se a cobrança do feito para o novo proprietário.<br> .. <br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.867.320/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/10/2020.)<br>Por fim, quando às alegações de que o valor da multa aplicada seria desproporcional, o Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 519/521):<br>O embargante também se insurge contra o valor da multa aplicada, alegando abusividade e ausência de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da pena.<br>Estipula o art. 18 da Portaria 26/06 do PROCON, quanto à fórmula para calcular a pena base da multa:<br> .. <br>Na espécie, adotou-se a receita bruta de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões mensais), valor não impugnado pelo embargante, e o porte econômico (PE) de 5000, conforme § 1º, alínea "d" do referido artigo 18, bem como o grupoIII de gravidade (NAT) e a ausência de vantagem (1) (VAN).<br>Aplicando-se a tais fatores a fórmula descrita, "PE  (REC.0,10).(NAT). (VAN) = PENA BASE", chegou-se ao valor de R$ 2.108.240,00 (dois milhões cento e oito mil, duzentos e quarenta reais).<br>Para fins do cálculo em questão, considerou-se o grande porte do embargante, a receita média mensal bruta supra estabelecida com o fator de correção de curva progressiva, a inexistência de vantagem auferida e o grupo da infração praticada pela embargante (grupo III), resultando no valor apurado conforme a fórmula prevista na portaria (fls. 86).<br>Oportuno registrar que a não aferição da vantagem auferida não equivale a não obtenção da vantagem. Na espécie, o não atendimento da lei resultou, no mínimo, em economia de recursos humanos e materiais para o fornecedor, de modo que foi correta a adoção da neutralidade na aplicação do critério em testilha, a fim de não prejudicar o autuado.<br>Por fim, incidiu a agravante da reincidência, reconhecida a fls. 102 com base na certidão de fls. 90, majorando-se a pena base em 1/3, de forma a se atingir a pena definitiva de R$ 2.810.986,67 (dois milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos).<br>Na referida certidão constou o número do processo, bem como do autor de infração, a permitir a identificação do caso, não se exigindo a reincidência específica para a incidência da hipótese de exasperação, bastando o trânsito em julgado administrativo da autuação anterior.<br>Foram estabelecidos no acórdão recorrido os critérios para a definição da multa, tais como: a receita média mensal bruta não impugnada pela parte ora agravante, o seu porte econômico, a inexistência de vantagem auferida e o grupo da infração praticada pela então embargante.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.