ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À REFORMA. PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de reforma do autor por ter sido constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, ressaltando que a doença (nefropatia grave) havia eclodido durante a prestação do serviço militar, e que era de caráter permanente e irreversível.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).<br>3. É inaplicável a alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019, porque o militar foi desincorporado das fileiras do Exército em 2006, ou seja, antes da sua vigência, sendo vedada a sua aplicação retroativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e a ele neguei provimento (fls. 1.420/1.428).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o autor foi considerado incapaz apenas para o serviço militar e não para toda e qualquer atividade civil, sendo o caso de se aplicar o disposto na Lei 13.954/2019 para não conceder a reforma.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1.447).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À REFORMA. PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de reforma do autor por ter sido constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, ressaltando que a doença (nefropatia grave) havia eclodido durante a prestação do serviço militar, e que era de caráter permanente e irreversível.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).<br>3. É inaplicável a alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019, porque o militar foi desincorporado das fileiras do Exército em 2006, ou seja, antes da sua vigência, sendo vedada a sua aplicação retroativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece êxito.<br>Discute-se nos autos sobre a possibilidade de se reformar militar temporário portador de nefropatia grave.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a lide, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 514/519, destaques originais):<br>O autor busca a concessão de reforma do serviço do Exército, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, em decorrência de doença renal, a qual alega estar relacionada a prestação do serviço militar.<br> .. <br>De fato, merece ser mantida a sentença, cujo trecho reproduzo, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:<br> .. <br>Cabe gizar que o direito à reforma por incapacidade para a atividade castrense é assegurado a todos os militares, nos termos do Estatuto próprio, não fazendo qualquer distinção para com os militares temporários, quer do serviço inicial ou engajados, de sorte que a legislação regulamentar não pode restringir direitos previstos na lei específica.<br>Assim, segundo as normas de regência supracitadas, para concessão da reforma remunerada ao militar temporário, havendo relação de causa e efeito entre serviço militar e moléstia ou acidente, a mera incapacidade para o serviço militar já é razão suficiente para a concessão da reforma. Contudo, se não houver esse nexo de causalidade (com exceção das hipóteses elencadas no inciso V do art. 108), a reforma somente será devida se o militar, além de incapaz para as lides castrenses, o for também para qualquer labor civil (inválido).<br>Assim, nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº. 6.880/80, o militar deve ser reformado "ex officio" com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, a incapacidade for considerada definitiva e for militar incapaz para qualquer trabalho.<br>Ademais, sendo o efeito da lesão ou enfermidade sofrida temporária, deve, então, o militar permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, bem como devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa.<br>Logo, cabe examinar se o autor se enquadra em algum desses casos.<br>2.2 - Do caso concreto<br>O autor ingressou nas fileiras do Exército em março de 1999 e foi desincorporado em (fl. 88), após ter sido considerado 07/03/2006 incapaz definitivamente para o serviço do exército, tendo sido diagnosticada a doença "rins policísticos" (fl. 212). Veja-se:<br>Em julho de 2005, enquanto estava nas fileiras do Exército, foi diagnosticado que o autor apresentava quadro de "Q 61.2 - Rim Policístico/CID 10", conforme consta em sua ficha à fl. 161, sendo que, até então, havia sido considerado apto para o serviço militar.<br>O laudo judicial apresentado às fls. 311/313 confirma a gravidade da doença. Em resposta aos quesitos nº 1, formulado pela União, o perito informa que o autor é portador de doença renal policística autossômica dominante (CID Q 61.2), consistindo em nefropatia grave, conforme o item 5 da fl. 321 do laudo complementar. Referiu o perito que "a patologia encontra-se em fase evolutiva (..) não havendo terapias que possam evitar a falência renal progressiva, apenas reduzindo seu ritmo de progressão". Ainda, que "conforme a necessidade de esforços físicos durante o serviço militar, o autor passou a estar incapacitado para o serviço militar". Mencionou que "teve sintomas que o incapacitaram para as atividades exercidas a partir do ano de 2004, sendo progressivamente mais freqüentes e incapacitante até 2007, quando teve as atividades cessadas".<br>Constata-se que o requerente, quando ingressou no Exército, foi considerado apto ao serviço militar. Após anos de serviço, quando veio a apresentar problemas de saúde, foi licenciado com base no parecer elaborado pela junta de inspeção de saúde de Santa Maria, sob a alegação de incapacidade definitiva para o serviço do exército, mas não invalidez .<br>A União sustenta que a doença manifestada no autor não tem relação com as atividades desenvolvidas pelo mesmo.<br>Não prosperam essas alegações, uma vez que, no caso em apreço, a doença (nefropatia grave) se enquadra entre aquelas previstas no art. 108, V, da Lei 6.880/80.<br> .. <br>Ao ingressar no Exército, o autor foi submetido a inspeções de saúde por médicos do próprio Exército, sendo que, somente em julho de 2005, foi diagnosticada a doença. Tal fato só vem a corroborar a tese de que a doença efetivamente se manifestou, de forma latente, após o seu ingresso nas fileiras do Exército.<br>Não há nos autos, qualquer indício de que a doença tenha se manifestado em momento anterior da vida do autor. O perito, em resposta ao quesito nº 5.11.1, informa que "a doença foi diagnosticada em 2000, embora já estivesse presente há alguns anos (não podendo precisar quantos), sem apresentar sintomas previamente a esta data e não ter sido diagnosticada" tendo apresentado sintomas que o incapacitaram apenas em 2004 (fl. 312).<br> .. <br>No caso dos autos, a doença do autor eclodiu durante a prestação do serviço militar, o que basta para a caracterização da situação prevista no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80.<br>Assim, embora o perito tenha afirmado que há condições de atividade laborativa para atividades que não necessitem de esforços físicos intensos (ítem 5.15 - fl. 312), tem-se que moléstia que acomete o autor, nefropatia grave, com evolução para a insuficiência renal inexorável (fl. 321), é de caráter permanente e irreversível, não passível de reabilitação, resultando comprovada sua incapacidade para o serviço militar, assim como para qualquer trabalho que demande esforço físico de qualquer natureza.<br>Tratando-se de nefropatia grave, e havendo incapacidade definitiva, a remuneração será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que o reformado . percebia quando ativo<br> .. <br>Nesse contexto, é evidente o direito à reforma, devida desde a incapacitação, segundo o laudo pericial, em 2007 (fl. 312), considerando-se, ainda, que pela conclusão da perícia médica complementar (fl. 322) não há como ser evitada ou controlada a perda progressiva da função renal, podendo ser considerada como grave a nefropatia do autor, razão pela qual, conforme bem observado pela sentença, a reforma pretendida enquadra-se no inciso V do art. 108 da Lei n.º 6.880/80.<br>Como visto, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de reforma do autor, por ter sido constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, ressaltando que a doença tinha eclodido durante a prestação do serviço militar, e que era de caráter permanente e irreversível.<br>Inicialmente, destaco que não é o caso de aplicar a alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019, visto que o militar foi desincorporado das fileiras do Exército em 2006, ou seja, antes da sua vigência.<br>O caso dos autos se enquadra na previsão original e vigente à época, a do art. 108, V, c/c o art. 109, ambos da Lei 6.880/1980, para fins de reforma. O militar da ativa - sem distinção, se de carreira ou temporário, conforme redação original vigente à época - será reformado com qualquer tempo de serviço quando for julgado incapaz definitivamente em decorrência das doenças descritas no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980, sem necessidade de comprovação do nexo causal com as atividades castrenses.<br>Realmente, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019, para fins de reforma, não havia necessidade de que o militar acometido de qualquer uma das enfermidades descritas no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, comprovasse a sua incapacidade para qualquer atividade civil, bastando a sua incapacidade para o serviço castrense.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).<br>2. Tão somente com alteração promovida pela Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao art. 109 da Lei 6.880/1980, é que surgiu a distinção entre os militares da ativa de carreira e temporários para fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral.<br>3. No presente caso, extrai-se do contexto fático-probatório devidamente delineado no acórdão proferido pela Corte de origem, que o militar temporário sofreu acidente em serviço no ano de 2014, do qual resultou sua incapacidade parcial e permanente.<br>4. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte agravada, decorrente de acidente em serviço, faz ela jus à reforma, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, com a redação original.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, destaque não original.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO À REFORMA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que " ..  a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar  .. . (CE., EREsp n. 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12.3.2019).<br>II - Caso em que o Recorrente foi diagnosticado com cardiopatia grave, doença arrolada no art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do direito à reforma.<br>III - Inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei n. 13.954/2019, porquanto o licenciamento do militar ocorreu em 2015, sendo inadmissível sua aplicação retroativa.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.380/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO DA ENFERMIDADE INCAPACITANTE COM O SERVIÇO MILITAR. EXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA MILITAR.<br>1. "A teor da Súmula 359/STF, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Nesse mesmo sentido, "se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum" (STJ, AgRg no REsp 1.308.778/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014)" (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1º/8/2022).<br>2. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor se encontra definitivamente incapacitado para o serviço militar em virtude de doença psiquiátrica que guarda relação de causa e efeito com o serviço castrense, que eclodiu em 2016, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.954/2019, o que a torna inaplicável.<br>3. "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.138.024/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.675.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/12/2019.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.276/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, destaque não original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.<br> .. <br>4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").<br>5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.<br>6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.<br>7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.<br>8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).<br>9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.<br>10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).<br>11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.<br>12. Embargos de Divergência providos.<br>(EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019, sem destaque na original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.