ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIOVALDO COSTA PAULO & CIA LTDA. e OUTRO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 6.363):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão sobre os argumentos que demonstram a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182 do STJ apresentando as seguintes razões: "A partir da análise dos apontamentos acima rememorados é possível identificar que as Embargantes em suas Razões de Recurso Especial, elencou a falta de observância do Juízo em frente ao parcelamento do débito e a consequente suspensão de sua exigibilidade, de modo a constituir fato novo capaz de reverberar na ausência de interesse de agir" (fl. 6.380).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 6.418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 6.367/6.368):<br>Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte em sua decisão de admissibilidade do agravo em recurso especial (fls. 3.361/3.362):<br>Os Recorrentes alegaram ofensa aos artigos 493, 926 do Código de Processo Civil; 50 do Código Civil; 121, 124 e 151, inciso VI do Código Tributário Nacional; além de dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, o Colegiado concluiu que:<br>"(..) há elementos suficientes para configuração da confusão patrimonial entre o patrimônio das empresas, além da existência de grupo econômico, que justifica a medida contra a empresa agravante, embora a mesma não seja o sujeito passivo dos débitos ficais que se visa garantir.<br>Considerando a presença do mesmo sócio administrador nas duas empresas rés, sendo que uma delas há relação de parentesco entre os sócios, pois possuem o mesmo sobrenome, e na segunda empresa ré são sócios Sr. Ariovaldo Costa Paulo e sua esposa; a alienação de inúmeros imóveis de propriedade do sócio comum às duas rés para a empresa agravante e o evidente interesse comum entre as empresas rés, já que situadas no mesmo endereço e com confusão patrimonial e societária, verifica-se o acerto da decisão monocrática (..) fica evidente a manutenção do interesse processual da ação, ainda que realizado parcelamento do crédito tributário pela primeira agravante. (..) além de persistir a utilidade do provimento jurisdicional, este também se mostra necessário para que a Fazenda Pública possa validamente direcionar eventual cobrança dos créditos à totalidade do patrimônio de pessoas que se encontrem em confusão patrimonial. (..) Como se viu, a manutenção da tutela antecipada já concedida elo magistrado em primeiro grau de jurisdição fundamentou- se nos fortes indícios de confusão patrimonial entre as agravantes e na consequente necessidade de determinação de indisponibilidade do crédito fiscal não garantido. As razões ali consideradas foram(..)os fortes indícios de confusão patrimonial e a ausência de garantia do débito. E, em relação a tais razões, nada foi alterado. (..) Dessa forma, a manutenção da indisponibilidade dos bens da agravante Rocha Forte Administradora de Bens Ltda., em nada viola a Lei Estadual 17082/2012. (..) (caso dos autos) diz-se que é a pessoa jurídica quem é utilizada com o escopo de fraudar, encobrir, desvirtuar determinada realidade fática. A argumentação da parte autora reside, em síntese, na afirmação de que houve criação de sociedade personificada (Rocha Forte)com abuso deforma, objetivando fraudar o fisco.<br>Circunstância apta a ensejar a aplicação do art. 50 do Código Civil. (..)"(fls. 49, 53/55 e 58). Nessas condições, infirmar as conclusões do órgão julgador seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em nova análise do agravo interposto, constato que a parte recorrente se limitou a rebater com fórmulas genéricas a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem debater minimamente o seu não cabimento no caso concreto.<br>A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. Está correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso em questão e não há vício de fundamentação na decisão agravada que afronte o art. 489, § 1º, V, do CPC.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.