ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC) CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação quanto ao cabimento de segundos embargos de declaração, ainda que não aponte vício no julgamento dos primeiros embargos, na hipótese em que o tema suscitado (no presente caso, a ocorrência de reformatio in pejus) seja matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão consumativa nas instâncias ordinárias.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do CPC de 1973 (atual art. 1.022 do CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNILEVER BRASIL LTDA. e OUTRO da decisão de fls. 576/582, em que foi dado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos embargos de declaração a fim de sanar vício de omissão quanto à alegação de reformatio in pejus.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a omissão, pois a Fazenda Nacional não teria demonstrado efetivamente em que consistiria essa omissão, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Sustenta que a questão da ilegalidade da majoração do IPI não foi objeto de discussão nos autos, sendo apenas mencionada em obiter dictum no acórdão recorrido.<br>Afirma que não houve reformatio in pejus, pois a sentença foi integralmente procedente e não houve apelação das agravantes quanto à classificação fiscal, que não era objeto da ação.<br>Impugnação apresentada às fls. 684/687.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC) CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação quanto ao cabimento de segundos embargos de declaração, ainda que não aponte vício no julgamento dos primeiros embargos, na hipótese em que o tema suscitado (no presente caso, a ocorrência de reformatio in pejus) seja matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão consumativa nas instâncias ordinárias.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do CPC de 1973 (atual art. 1.022 do CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária ajuizada por INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA e OUTRO contra a União visando ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica que tenha por conteúdo a exigência de multa decorrente de erro de classificação fiscal das embalagens metálicas adquiridas e à anulação dos autos da Infração FM 18.987, de 1992, e da Infração FM 11.292, de 1993.<br>A sentença de fls. 350/361 julgou procedente o pedido quanto à exclusão da multa aplicada.<br>Extrai-se o seguinte do acórdão recorrido, que negou provimento à remessa oficial e à apelação (fls. 407/410):<br>Objetivam as recorridas afastar a cobrança de multa imposta pela União, decorrente do descumprimento da obrigação de verificar a correta classificação tributária de produtos adquiridos em sua atividade industrial.<br>A responsabilidade pelo descumprimento de obrigações tributárias não é necessariamente objetiva, devendo ser afastada quando ficar demonstrada a boa-fé do contribuinte. A esse propósito, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 777.732/MG (DJe 20-08-2008) de que foi relatora a Sra. Ministra Denise Arruda, com a seguinte ementa:<br> .. <br>No caso dos autos, a divergência de classificação na tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados é bastante sutil, latas de acondicionamento de mercadorias para transporte ou de apresentação, podendo variar de acordo com sua interpretação sem representar intenção de enriquecimento sem causa por parte do contribuinte.<br>Ademais, o Decreto 97.410/88, que elevou a alíquota de IPI de 4% para 10% em relação às latas de acondicionamento de mercadorias de apresentação, é ilegal, por ausência de motivação válida.<br>Nesse sentido, vale a pena transcrever parte do voto vencedor proferido no julgamento dos EIAC 2002.01.00.027702-0/DF (DJ 24-11-2006), relator o Sr. Des. Fed. Leomar Barros Amorim de Sousa, que, por sua ampla fundamentação, dispensa maiores comentários. Confira-se:<br>O Decreto 97.410/88 foi editado com fundamento nos arts. 84 e 153, §1º da Constituição Federal e no art. 4 0 do Decreto-lei 1.199/71. A Constituição Federal, nos citados artigos, assim dispõe:<br> .. <br>O art. 4º do Decreto-lei 1.199/71, por sua vez, preceitua:<br> .. <br>Como se vê, o Presidente da República pode, por decreto, alterar alíquota do IPI, desde que "atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei", que, na espécie, são aquelas condições previstas no art. 4 0 do Decreto-lei 1.199/71 acima transcrito: "quando se tome necessário atingir os objetivos da política econômica governamental" ou "para corrigir distorções".<br>Logo, o Decreto 97.410/88 somente poderia aumentar alíquota do IPI se existente uma razão de governo ou necessidade de corrigir distorções.<br>Nessa ordem de ideias, como bem asseverou o i. Desembargador Federal Antônio Ezequiel, "é fora de dúvida que o exercício dessa competência deve ser motivada, e essa motivação, por óbvio, há de ser verdadeira, isto é, deve corresponderá realidade dos fatos" (fl. 789).<br>É a aplicação, portanto, da teoria dos motivos determinantes.<br>A respeito dessa teoria, preleciona o Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 30 8 Edição, São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2005,p. 197):<br> .. <br>No presente caso, não há divergência quanto ao fato de que os motivos para a edição do Decreto 97.410/88 estão expostos na Exposição de Motivos 411/88.<br>Dela se extrai que o aludido Decreto instituiu nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) a objetivar a sua adaptação à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), em obediência ao disposto no art. 2º do Decreto-lei 1154/71.<br>Extrai-se, ainda, que o Decreto teve como "diretriz transpor para a nova TIPI e para os códigos e incidências correspondentes as alíquotas atribuídas às mesmas mercadorias na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241/83".<br>Por fim, quanto à possíveis alterações de alíquota, foi consignado na Exposição de Motivos o que se segue:<br>De se ressaltar, no entanto, que as alterações de alíquotas que se fizeram necessárias, estão dentro dos limites autorizados pelo artigo 4 0 do Decreto-lei nº 1.199/71, e não visaram qualquer programa de aumento de arrecadação, mas tão somente os ajustamentos necessários à adaptação da TIPI à nova NBM. (destaquei)<br>A divergência se instalou especificamente nesse ponto, vez que o i. Desembargador Luciano Tolentino Amaral entendeu que a alteração/majoração da alíquota de 4% para 10% estava perfeitamente justificada pelas razões expostas quanto à existência de alterações em decorrência dos ajustes necessários para a adoção da nova tabela.<br>Com a devida vênia, assim não entendo. Na Exposição de Motivos, foi expressamente afirmado que as alterações de alíquotas que se fizeram necessárias não visaram aumento de arrecadação. De outro lado, os critérios utilizados para o caso de ser necessária a eleição de uma determinada alíquota, em razão da nova sistemática adotada, foram também nela explicitados. Em todos esses critérios não se identifica qualquer diretriz apontando a eleição de nova alíquota majorada, mas ao contrário há indicação para reduzir, igualar e uniformizar as alíquotas.<br>Ora, acompanhando a tese sustentada pelo voto vencedor, entendo que, não obstante o parágrafo da Exposição de Motivos acima transcrito "deixe entrever que houve outras majorações de alíquota, não está explicitado por que as latas para embalagens, que eram todas tributadas, anteriormente, com alíquota de 4%, necessitaram de um desdobramento, de modo que as latas não destinadas, exclusivamente, a transporte de mercadorias, sofreram um aumento de 150% (cento e cinquenta e por cento) na alíquota de 4%, passando para 10% (dez por cento), o que, inclusive, parece estar na direção contrária dos critérios indicados na aludida Exposição".<br>Logo, é forçoso concluir que não há congruência entre os motivos invocados para a expedição do Decreto 97.410/88 e a majoração da alíquota, o que leva à ausência de motivação e implica a ilegalidade do ato.<br>De se destacar que o Presidente da República, mediante o Decreto 1.176/94, reduziu a alíquota de 10% para 4% para as mercadorias enquadradas no código 73.10.21.99.00, ora em questão.<br>De outra parte, não conheço da alegação de que o acórdão embargado ofendeu o art. 97 da Constituição, porque tal matéria extrapola o limite imposto pela divergência instaurada no julgamento da apelação, que diz respeito apenas à legalidade do Decreto 97.410/88.<br>Não fora isso, ainda que se admita o conhecimento da matéria neste momento, por força de possível nulidade no julgamento, não vejo como acolher a tese de ofensa ao art. 97 da CF. É que o ato administrativo que majorou a alíquota do IP! foi anulado por ilegalidade, por ofensa ao Decreto-lei 1.199/71 que o precedeu.<br>É de registrar-se, ainda, que o referido acórdão proferido nos autos dos EIAC 2002.01.00.027702-0/DF reformou a sentença de improcedência nos autos 92.00.11794-5, em demanda ajuizada pelo Sindicado das Indústrias de Estamparia de Metais do Estado de São Paulo, que originou a autuação das apeladas. Este acórdão foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EDcl no REsp 989.593, de que foi relatora a Srª Ministra Eliana Calmon. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão da lavra do Sr. Ministro Luiz Fux, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário nos mesmos autos (ARE 641.092/DF, DJe 25-10-2011). Dessa forma, a infração que originou as autuações FM 18.987 e FM 11.292 foi considerada insubsistente, razão pela qual também não deve prevalecer a multa imposta às apeladas - infração derivada.<br>Nos primeiros embargos de declaração, a FAZENDA NACIONAL suscitou omissão do acórdão recorrido quanto à motivação para o afastamento da multa fiscal, além de erro material ao indicar que o caso dos autos se tratava de ação cautelar preparatória. Houve acolhimento parcial do recurso apenas para excluir do relatório e da ementa do acórdão embargado a expressão "cautelar".<br>Nos segundos embargos de declaração, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 teve por base a suposta omissão do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de julgamento pela Tribunal regional do tema referente à legalidade da classificação fiscal prevista no Decreto 97.410/1988, ao argumento de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, incorrendo em reformatio in pejus, pois na sentença de primeira instância havia sido julgado procedente o pedido apenas para afastar a multa fiscal, mas foi rejeitado o pedido quanto à legalidade da tabela classificatória do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Dessa decisão apenas a parte ora recorrente apresentou apelação, devolvendo ao Tribunal de origem tão somente o tópico referente à aplicação da multa.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 464/467):<br>Houve no embargo de declaração a preclusão consumativa, que é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.<br>A matéria alegada nos presentes embargados não compuseram as razões dos primeiros embargos, de forma que não há que se falar em omissão no acórdão embargado. Em verdade, a embargante está a agitar matéria anterior ao julgado original sobre a qual incidiu a preclusão consumativa.<br>Muito embora admissíveis os segundos embargos declaratórios, mostra-se necessário, em tal caso, que o vício haja resultado do julgamento dos primeiros. Não se pode trazer à baila matéria estranha à veiculada no recurso anterior e também tema já objeto de apreciação.<br>Ainda que a Fazenda Nacional considere que os presentes embargos foram propostos contra o acórdão que apreciou os embargos de fls. 340/345, a omissão admitida nos segundos embargos deve ser em relação ao vicio já apontado no primeiro.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 472/473):<br>DA IMPOSSIBILIDADE DE NÃO SE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS AO ARGUMENTO DE PRECLUSÃO HAJA VISTA QUE ATRAVÉS DO MESMO A FAZENDA NACIONAL SUSCITOU QUESTÕES DE ORDEM PUBLICA - DA NULIDADE DO JULGAMENTO<br>Bem de ver, a Corte Regional deixou de conhecer dos embargos de declaração da Fazenda Nacional ao argumento de ter ocorrido "a preclusão consumativa, que é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto." (fl. 385)<br>Ao agir de tal forma, no entanto, o Tribunal a quo não considerou que os embargos fazendários foram opostos para alegar questão de ordem pública (reformatio in pejus), pelo que teriam que ser conhecidos.<br>Com efeito, conforme reiteradamente decido por esta Colenda Corte de Justiça, "matéria de ordem pública pode ser postulada a qualquer tempo e conhecida de ofício, o que possibilita seja debatida apenas nos segundos embargos, por não se submeter à preclusão." Observem-se os seguintes julgados:<br> .. <br>É dizer, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se interpor segundos embargos de declaração para se suscitar questão de ordem pública, pelo que a Corte Regional não poderia não ter conhecido o recurso da União. Com efeito, conforme se pode verificar da peça de fls. 374/378, os aludidos embargos de declaração foram interpostos, tão somente, para denunciar a ocorrência de reformatio in pejus. Desta forma, deve ser anulado o julgamento da Corte Regional, realizado no dia 14 de maio de 2013, determinando-se o retorno dos autos para que sejam conhecidos e apreciados os embargos de declaração opostos.<br> .. <br>Ainda, os segundos embargos de declaração da União foram opostos para alegar a existência de reformatio in pejus. E o Tribunal, como visto, sequer conheceu do recurso.<br>É relevante ser demonstrado que ao requerer a manifestação expressa da Turma sobre os pontos destacados, a FAZENDA NACIONAL pretendia demonstrar qual a melhor solução para a lide.<br>Resta clara a imprescindibilidade na análise pretendida, sob pena de afastar o julgamento por essa Corte. A Turma omitiu-se na análise dos embargos, em flagrante prejuízo para a União, razão pela qual deve ser provido o presente recurso, se não no mérito, no mínimo com a anulação da decisão conforme ora aventado.<br>É dizer, embora a União tenha oposto embargos declaratórios, a Corte Regional não se manifestou sobre os pontos destacados.<br>Bem de ver, defendeu a União que a lide objeto da ação ajuizada pelo Sindicato representante das empresas fabricantes - EIAC 2002.01.00.027702-0/DF - ainda não se encontra definitivamente julgada. Portanto, não poderia ser mantido o julgamento da Corte Regional que, apenas com base no aludido feito, entendeu que estaria definido que o Decreto 97.410/88, que elevou a aliquota do IPI, é ilegal, de modo que a infração que originou as autuações da empresa fabricantes seria insubsistente e, conseqüentemente, não poderia prevalecer a multa aplicada em desfavor das autoras.<br>Com efeito, registrou a Corte Regional que "a infração que originou as autuações FM 18.987 e FM 11.292 foi considerada insubsistente, razão pela qual também não deve prevalecer a multa imposta às apeladas - infração derivada" (f 1. 335)<br>Ora, argumentou a União que embora o STJ tenha negado provimento ao recurso especial, contra o julgado em apreço também foi interposto recurso extraordinário. E embora o STF tenha negado seguimento ao ARE interposto em face do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de justiça r ainda não havia se manifestado sobre o Agravo de Instrumento previsto no art. 544 do CPC (nesta oportunidade, inclusive, verificou-se, em consulta ao site do STF, que esta Corte Suprema deu provimento ao aludido Agravo de Instrumento Fazendário, determinando a subida dos autos para apreciação do Recurso Extraordinário interposto pela União).<br>É dizer, defendeu a União, em seus embargos de declaração, que não há como se dizer que o lançamento tributário que deu origem à autuação das ora recorridas foi declarado insubsistente, haja vista que o acórdão da Corte Regional ainda pode ser modificado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto para dar seguimento ao recurso extraordinário da União (Fazenda Nacional).<br>Alegou a União, também, que a Corte Regional não se manifestou sobre: a) o disposto no art. 113, §2 0, do CTN, o qual faz uma distinção entre obrigação principal e acessória, definindo esta como aquela que tem por objeto uma prestação positiva ou negativa no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Assim, não há como se afirmar que, ao se declarar a insubsistência do tributo lançado, a obrigação acessória também deixaria de existir. Esta é independente daquela; e b) o disposto no art. 136 do CTN, que é expresso ao afirmar que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente.<br>O Tribunal Regional, no entanto, como visto, não se manifestou em relação a tais argumentos.<br>Dessa parte do recurso é possível conhecer porque foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, não se restringindo a parte a alegações genéricas. Afasto, portanto, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Verifico que, ao não conhecer dos embargos de declaração, a Corte de origem contrariou a orientação consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao cabimento de segundos embargos de declaração, ainda que não aponte vício no julgamento dos primeiros embargos, na hipótese em que o tema suscitado (no presente caso, a ocorrência de reformatio in pejus) seja matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão consumativa nas instâncias ordinárias.<br>Pela pertinência, cito este julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>2. Hipótese em que os segundos embargos de declaração, acolhidos para reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da executada a termo de transação, não transborda dos limites dados a este recurso, mesmo que não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.526.689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do CPC de 1973 (atual art. 1.022 do CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Registro que o acórdão de origem não versou apenas sobre a cobrança da multa por descumprimento da obrigação acessória relativa à correta classificação tributária de mercadorias, mas declarou expressamente que "o Decreto 97.410/88, que elevou a alíquota de IPI de 4% para 10% em relação às latas de acondicionamento de mercadorias de apresentação, é ilegal, por ausência de motivação válida" (fl. 407), razão pela qual não há censura a se impor à decisão que anulou o acórdão proferido nos segundos embargos de declaração a fim de que fosse analisada a alegada violação do princípio da no n reformatio in pejus .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.