ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ABUSIVO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1.  A parte agravante não comprovou a existência de ato ilegal ou abusivo do fisco do Estado de Minas Gerais. Averiguar eventuais danos às atividades das empresas associadas demandaria dilação probatória.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO MINEIRA DA INDUSTRIA FLORESTAL da decisão de fls. 1.088/1.096, em que foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015; (b) não comprovação de ato ilegal ou abusivo do fisco do Estado de Minas Gerais; e (c) necessidade de dilação probatória para averiguar eventuais danos às atividades das empresas associadas.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada não conferiu a melhor solução ao caso, especialmente considerando as omissões no julgamento da ação mandamental. Sustenta que o Tribunal de origem não apreciou os argumentos deduzidos para a correta resolução do pleito, como a base de cálculo da Taxa Florestal e a responsabilidade solidária por ato infralegal. Afirma que a substituição tributária exclui o substituído da relação jurídico-tributária e que a exigência da taxa com base no volume fictício declarado viola o princípio da isonomia.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.145/1.152.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ABUSIVO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1.  A parte agravante não comprovou a existência de ato ilegal ou abusivo do fisco do Estado de Minas Gerais. Averiguar eventuais danos às atividades das empresas associadas demandaria dilação probatória.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravante no qual sustenta que suas associadas não devem ser obrigadas a pagar a Taxa Florestal sobre qualquer diferença positiva que possa ser identificada entre o volume de carvão vegetal declarado na Declaração de Colheita e Comercialização de Floresta Plantada (DCC) e o volume efetivamente vendido aos seus compradores. Além disso, busca o direito à devolução dos valores que teriam sido pagos indevidamente.<br>Em decisão proferida em agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela cautelar antecipada nestes autos, assim decidiu a Primeira Turma do STJ, nos termos do voto do ministro relator, considerando a legislação que rege a Taxa Florestal (fls. 1.035/1.037):<br>3. No caso, a Lei Mineira 4.747/1968 prevê a cobrança da Taxa Florestal, destinada à manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal a cargo do Instituto Estadual de Florestas-IEF, estipulando que sua base de cálculo será o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercido, conforme preconiza o art. 61-A, caput e §§ 2o. e 3o., in verbis:<br> .. <br>4. Logo, por se tratar de taxa, o fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, que, no caso, se materializa quando o IEF autoriza a Declaração de Colheita e Comercialização-DCC, e não o consumo real do carvão vegetal, como alega a impetrante.<br>5. Por outro lado, é certo que a legislação estadual permitiu que o pagamento da referida taxa fosse realizado pelo estabelecimento adquirente do produto ou subproduto florestal, mediante a adoção do regime de substituição tributária. Todavia, a sistemática de substituição tributária não é impositiva, mas facultativa, e não importa em modificação do fato gerador ou base de cálculo da referida taxa, conforme dispõe a nova redação do art. 67, parág. único da Lei 4.747/1968, conferida pela Lei 22.796/2017, ambas do Estado de Minas Gerais, posteriormente regulamentada pelo Decreto 47.580/2019. É a seguinte a redação dos referidos dispositivos:<br> .. <br>6. Ao que se observa, ao menos em juízo perfunctório, que a Taxa Florestal é contribuição parafiscal, cuja base de cálculo é o valor da atuação estatal na fiscalização da intervenção ambiental, sendo calculada sobre o custo estimado da atividade estatal, o que não se modifica na modalidade de substituição tributária.<br>7. Logo, não há amparo jurídico para afastar a cobrança da diferença entre o volume de carvão vegetal declarado e o volume de saída de carvão vegetal para as adquirentes, conforme pretendido.<br>8. Tampouco comprovou a impetrante qualquer ato do Fisco Estadual capaz de ensejar prejuízo às atividades das empresas associadas, valendo ressaltar que o indeferimento da tutela postulada não resultará na ineficácia de eventual concessão da segurança, sendo adequado, portanto, que se aguarde o julgamento do presente Recurso, a fim de possibilitar a correta e imperiosa elucidação da controvérsia, mediante o oportuno exame dos seus aspectos de mérito. Não há dúvida que a argumentação que sustenta a injuridicidade dessa taxa é densa e relevante, mas se entrosa com o meritum causae, de modo que a antecipação de qualquer juízo judicial a seu respeito somente geraria uma situação de expectativa que poderia se confirmar, ou não. Na verdade, a solução de demanda pelo valor de sua substantividade é, em caso, assim, a medida mais adequada.<br>A seguir, a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA FLORESTAL INSTITUÍDA PELA LEI MINEIRA 4.747/1968. BASE DE CÁLCULO. CUSTO ESTIMADO DA ATIVIDADE ESTATAL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS DE PLANO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DAS ASSOCIAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A concessão da tutela de eficácia imediata em Mandado de Segurança requer a presença concomitante de dois sensíveis pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração; e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida no final.<br>2. No caso, a Lei Mineira 4.747/1968, em seu art. 61-A, caput e §§ 2o. e 3o., prevê a cobrança da Taxa Florestal, destinada à manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal a cargo do Instituto Estadual de Florestas-IEF, estipulando que sua base de cálculo será o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercido.<br>3. Logo, por se tratar de taxa, o fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, que, no caso, se materializa quando o IEF autoriza a Declaração de Colheita e Comercialização-DCC, e não o consumo real do carvão vegetal, como alega a impetrante.<br>4. Por outro lado, é certo que a legislação estadual permitiu que o pagamento da referida taxa fosse realizado pelo estabelecimento adquirente do produto ou subproduto florestal, mediante a adoção do regime de substituição tributária. Todavia, a sistemática de substituição tributária não é impositiva, mas facultativa, e não importa em modificação do fato gerador ou base de cálculo da referida taxa, conforme dispõe a nova redação do art. 67, parág. único da Lei 4.747/1968, conferida pela Lei 22.796/2017, ambas do Estado de Minas Gerais, posteriormente regulamentada pelo Decreto 47.580/2019.<br>5. Ao que se observa, ao menos em juízo perfunctório, que a Taxa Florestal é contribuição parafiscal, cuja base de cálculo é o valor da atuação estatal na fiscalização da intervenção ambiental, sendo calculada sobre o custo estimado da atividade estatal, o que não se modifica na modalidade de substituição tributária.<br>6. Logo, não há amparo jurídico para afastar a cobrança da diferença entre o volume de carvão vegetal declarado e o volume de saída de carvão vegetal para as adquirentes, conforme pretendido.<br>7. Tampouco comprovou a impetrante qualquer ato do Fisco Estadual capaz de ensejar prejuízo às atividades das empresas associadas, valendo ressaltar que o indeferimento da tutela postulada não resultará na ineficácia de eventual concessão da segurança, sendo adequado, portanto, que se aguarde o julgamento do presente recurso, a fim de possibilitar a correta e imperiosa elucidação da controvérsia, mediante o oportuno exame dos seus aspectos de mérito. Não há dúvida que a argumentação que sustenta a injuridicidade dessa taxa é densa e relevante, mas se entrosa com o meritum causae, de modo que a antecipação de qualquer juízo judicial a seu respeito somente geraria uma situação de expectativa que poderia se confirmar, ou não. Na verdade, a solução de demanda pelo valor de sua substantividade é, em caso, assim, a medida mais adequada.<br>8. Verifica-se, pois, que seve ser mantida a decisão que, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa, indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal.<br>9. Agravo Interno das Associações a que se nega provimento.<br>Conforme  decisões prévias da Primeira Turma desta Corte e a decisão agravada,  a parte agravante não comprovou a existência de ato ilegal ou abusivo do fisco do Estado de Minas Gerais. Averiguar eventuais danos às atividades das empresas associadas demandaria dilação probatória.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno  .<br>É o voto.