ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão de fls. 1.354/1.362.<br>A parte agravante alega a não incidência do enunciado 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que a matéria constitucional ventilada no acórdão de origem não possui fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, visto que a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, relacionada ao princípio da segurança jurídica, não impediria o conhecimento do recurso especial.<br>Sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada para o Tema 660 da repercussão geral afasta a repercussão geral da questão constitucional quando depende da análise de normas infraconstitucionais.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (1.380/1.389).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão de fls. 1.354/1.362, o recurso especial tem origem em embargos de terceiro opostos por DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido, alegando boa-fé na aquisição e ausência de registro da penhora à época da aquisição.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, deu provimento ao apelo da parte ora recorrida, afastando a presunção de fraude à execução com base na jurisprudência vigente à época da alienação.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fls. 982/993, sem grifos no original ):<br>Colegas, apresento voto divergente, com a mais respeitosa vênia, diante das peculiaridades do caso concreto e da época em que a compra e venda foi realizada, há quase duas décadas.<br>Nesse sentido, não poderia deixar de iniciar com a citação de trecho do voto proferido pelo Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nos autos do ARE 951533 AgR-segundo, cuja discussão justamente consistia em aplicar, de forma retroativa, novo entendimento, a fim de privilegiar a estabilidade das situações jurídicas e a confiança no tráfego jurídico:<br> .. <br>Fincadas tais premissas teóricas, passo ao exame do caso. Os documentos acostados aos autos comprovam que a compra e venda foi realizada em 25/04/2000, por meio de escritura pública de compra e venda, em que foram apresentadas as certidões referidas no Decreto n. 2 93.240/86, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas 2 (fls. 47/49). Dias após, mais precisamente em 12/05/2000, tal título foi registrado na matrícula do imóvel (fls. 51/52).<br>Por outro lado, é verdade que o vendedor já havia sido citado na execução fiscal, em 11/06/1996, e que o imóvel havia sido penhorado, em 25/06/1996.<br>O credor, contudo, não providenciou a averbação da constrição na matrícula do bem, de modo que o apelante, terceiro adquirente de boa -fé (não havia nenhuma restrição averbada na matrícula), não pode ser prejudicado pela incúria do apelado -a ninguém é dado aproveitar-se da própria torpeza -, que somente providenciou a averbação da penhora em 19/06/2012, ou seja, mais de 12 anos após a aquisição do imóvel, e quase 16 anos após a penhora.<br>A análise das datas permite uma conclusão: avulta a boa -fé do adquirente do imóvel, que, ao adquiri-lo, cercou-se das diligências necessárias, especialmente porque na matrícula no bem nada constava.<br>É bem verdade que o STJ decidiu, no Recurso Especial nº 1.141.990/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (DJe 19/11/2010), pela inaplicabilidade da Súmula 375 às execuções fiscais de dívida ativa tributária. Portanto, irrelevante, em tese, para a caracterização da fraude em executivos fiscais, a comprovação de que o adquirente tivesse conhecimento da existência de execução fiscal ou que agiu em conluio (má-fé) com o executado, ao restar assentado que "a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário".<br>Do voto condutor, extrai -se, ainda, que "a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis" e, portanto, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)". Esclareceu, ainda, o Eminente Ministro Relator que "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução".<br>Ocorre que, à época do negócio jurídico tido por fraudulento, celebrado há praticamente duas décadas (25/04/2000), bem como por longo período posterior, era dominante a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de justiça no sentido de que "apenas a inscrição da penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade", de modo que, ausente o registro na matrícula do imóvel, cabia ao credor, mesmo em execução de crédito tributário, "comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança".<br>Nesse sentido, cito, exemplificativamente, os seguintes julgados, ao lado de tantos outros que poderiam ser invocados:<br> .. <br>Poderia citar muitos outros julgados nessa linha.<br>Embora natural aceitar, como regra, que a superação de um entendimento ou orientação possa apanhar situações anteriores pendentes de julgamento, dada a "admissão de que a tese nele enunciada - vigente até o momento da decisão revogadora - estava equivocada ou se tornou incompatível com os novos valores ou com o próprio direito uma jurisprudência dominante"; imperioso reconhecer, excepcionalmente, a impossibilidade de conferir eficácia retroativa (ex tunc) à decisão que venha a alterar orientação jurisprudencial dominante.<br>É que o princípio da segurança jurídica, sobretudo na feição de garantia de previsibilidade, impõe que se resguarde a legítima expectativa que o judiciário, por meio de reiteradas decisões tomadas num mesmo sentido, incutiu no jurisdicionado.<br>Nesse sentido, sustenta Roque Antonio Carrazza:<br>"Assim, reverte quando por uma linha jurisprudencial nova dos completo as expectativas jurisdicionados, construídas com apoio em reiteradas e firmas decisões anteriores do mesmo Tribunal, haverão de ser aplicados os ditames do art. 5Q, XXXVI, da Constituição Federal, para que não reste sacrificado o princípio da segurança jurídica e, com ele a boa-fé das pessoas, que praticaram atos, certas de que procediam sob o amparo do direito objetivo ".<br>E arremata:<br>"Ousamos dizer que é mais importante irretroatividade da jurisprudência, que das próprias leis. Com efeito, é a jurisprudência que ao dizer o direito (de "ius dicere), faz chegar, às pessoas, o verdadeiro significado, conteúdo e alcance das normas jurídicas constitucionais, legais ou infralegais. A observação cresce de ponto quando se está diante de jurisprudência firmada pelos tribunais Superiores, já que eles demarcam, em definitivo e com força institucional, o caminho que o Direito espera seja palmilhado pelas pessoas".<br>Assim, por força do art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra a segurança jurídica, o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, a eficácia temporal da tese firmada em julgamento de casos repetitivos encontra-se igualmente sujeita ao princípio da proteção da confiança, sendo inadmissível que o Judiciário, no momento de aplicação do novo precedente, ignore o grau de confiança e expectativa gerados pela jurisprudência outrora dominante.<br>Não é por outra razão que o atual Código de Processo Civil impõe a preservação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em caso de alteração da jurisprudência dominante das cortes superiores ou daquelas oriundas de julgamentos repetitivos, facultando a modulação de efeitos (art. 927, §3º , CPC).<br> .. <br>Com isso, torna-se inaplicável ao caso concreto a orientação firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1.141.990/PR, diante da situação peculiar aqui retratada: ao tempo da celebração do negócio, não apenas inexistia qualquer restrição (penhora) na matrícula do imóvel alienado, como também predominava a orientação no sentido de que apenas a inscrição da penhora no competente cartório tornava absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.<br>Só assim estar-se-á resguardando a estabilidade das situações jurídicas e a confiança no tráfego jurídico, valores tão caros para o Estado Democrático de Direito (art. 1º da CRFB/88).<br>Nessa quadra, diante da ausência de registro da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente, e, especialmente, em atenção aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB/88) e da proteção da confiança, assim como do ato jurídico perfeito (art. 5º , XXXVI, a CRFB/88), dada a mudança da jurisprudência até então dominante, voto pelo provimento do apelo, a fim de julgar procedente o pedido veiculado nos embargos de terceiros para desconstituir a penhora do imóvel.<br>Como se vê, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não foi interposto recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça:<br>É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional.<br>Em relação ao presente caso, como visto, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário).<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 196, 226, 227 E 229 DA CF/1988. PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>2. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 7/8/2020, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.