ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURÍCIO FESTA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, conforme a seguinte ementa (fls. 2020/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VALORES EM ABORDAGEM POLICIAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 9º, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A prescrição intercorrente não se aplica a atos de improbidade administrativa anteriores à Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.199.<br>3. A independência das instâncias administrativa, cível e penal impede que a coisa julgada havida em mandado de segurança impetrado com relação à pena de demissão aplicada no âmbito administrativo afete a apreciação judicial da aplicação da pena de perda da função no âmbito da ação por improbidade.<br>4. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF não alteram a tipicidade da conduta enquadrada no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992.<br>5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso em relação aos impactos das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/1992.<br>Afirma a nulidade da sentença por condenação em tipo diverso daquele definido na inicial (art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/1992), a violação da ampla defesa e do contraditório, a revogação das condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992, a revogação da pena de perda da função pública, a necessidade de consideração dos antecedentes do agente, a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente, e à possibilidade de acordo de não persecução cível.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.068/2.071 e 2073/2075.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 2.028/2.030):<br>Por fim, do recurso especial de LAURÍCIO FESTA não se pode conhecer no tocante à dosimetria das sanções.<br>É pacífica a jurisprudência de ambas as turmas de Direito Público do STJ no sentido de que a revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ caso não haja evidente desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO. IRRETROATIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a caracterização de ato ímprobo doloso, e a aplicação das sanções, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.483/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020).<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>A propósito, ressaltou o acórdão recorrido, com base nas conclusões constantes na sentença (fls. 1.299/1.307):<br>Diante do quadro, concluo que o magistrado singular apreciou com correção o material probatório produzido, formando sua convicção de forma motivada, razão pela qual adoto os bem lançados fundamentos constantes da sentença, como razão de decidir, in verbis:<br>" .. <br>Enfim, é inconteste que os requeridos agiram com vontade livre e consciente, ao auferirem vantagem patrimonial indevida, no dia 28/0l/2002. Diante disso, não se têm dúvidas de que os demandados infringiram dever funcional, na condição de policiais rodoviários federais, merecendo responder pelas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.<br>Do enquadramento da conduta na Lei de Improbidade Administrativa e penas a serem aplicadas. Considerando que os réus, utilizando-se de sua condição de servidores públicos federais, obtiveram vantagem indevida para si, no exercício e em razão da função de Policiais Rodoviários Federais, tenho que sua conduta se enquadra,rea1mente, no art. 9º caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.<br> .. <br>No caso presente, considerando-se o grau de lesividade e gravidade da conduta imputada aos réus, bem como o fato de a conduta ilícita imputada aos requeridos ser perfeitamente enquadrada no art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.429/92, entendo que se mostra razoável, à luz do "princípio da "proporcionalidade, a aplicação a eles das seguintes penas, previstas no art. 12, inciso 1, da Lei n. 8.429/92 (nos limites da inicial): perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a perda da função pública e pagamento de multa civil no valor de três vezes o acréscimo patrimonial obtido".<br> .. <br>No caso dos autos, o fato de a quantia exigida indevidamente ter sido de R$ 70,00 não diminui a gravidade da ação em si. A lei de improbidade visa a tutelar precipuamente a moralidade administrativa. Espera-se de policiais a retidão no desempenho de suas funções, e a prática de concussão macula indiscutivelmente não só a imagem dos policiais como a instituição como um todo, não podendo ser relevada.<br>Dessa forma, entendo que as penas fixadas na sentença estão adequadas à situação concreta reproduzida nos autos, porquanto respeitado o princípio da proporcionalidade, seja em seu viés de proibição de excesso, seja em seu viés de proibição de proteção deficitária.<br>A gravidade dos fatos reconhecidos na origem afasta a existência de patente desproporcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.<br>Por fim, o enquadramento da conduta dos réus no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992, em conformidade com os fatos alegados e comprovados no curso da lide, tendo sido reconhecido o dolo e o enriquecimento ilícito dos policiais rodoviários federais ao abordar motorista e exigir o pagamento de valores para deixar de cumprir as suas funções não se altera com a superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que não se pode conhecer da alegação de excesso na dosimetria das penas, com base na súmula 7/STJ, e que as normas materiais mais benéficas trazidas com a Lei 14.230/2021 não alteram a tipicidade da conduta do embargante.<br>A pretensão de que, agora, analisem-se questões sequer cogitadas no agravo interno, interposto já sob a vigência da Lei 14.230/2021, e, notadamente, em relação a dispositivos eminentemente processuais, que não foram objeto do Tema 1.199/STF, arrosta o intuito protelatório.<br>Quanto às normas processuais, não se pode aplicá-las em relação a atos processuais já realizados antes de sua entrada em vigor, consoante a jurisprudência pacífi ca desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FASE INICIAL SUPERADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO A SEREM COMPROVADAS CONSIDERANDO OS NOVOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE E, INCLUSIVE, A ATIPICIDADE DE CONDUTAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da petição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso, a norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do ajuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos.<br>Incidência do princípio do isolamento dos atos processuais.<br>2. O processo encontra-se em fase instrutória e o Juízo de primeiro grau fixará, diante das novas e benéficas normas contidas na Lei de Improbidade Administrativa, incluídas pela Lei 14.230/2021, as questões fáticas a serem comprovadas, considerando as novas elementares exigidas na lei e, inclusive, poderá reconhecer a eventual atipicidade de condutas, na forma do art. 17, §§ 10-B, I, e 11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão ainda analisadas na origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.323.851/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>E, ainda, mutatis mutandis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br> .. <br>4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrido.<br>5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da nova norma processual.<br>6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.<br> .. <br>9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou que sequer foram devolvidos no recurso anterior.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.