ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HELLI BRASIL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fls. 953/954):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ORDINÁRIA DE TRIBUTAÇÃO, NA FORMA DO ART. 22, I E III, DA LEI 8.212/1991, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.161/2015. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso e obscuro, pois decidiu a causa a partir da simples reprodução dos fundamentos da decisão agravada, sem analisar os argumentos declinados no agravo interno.<br>Sustenta que há expressa vedação prevista no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que impede o relator de limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 988).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 956/963):<br>Conforme consta na decisão de fls. 99/916, trata-se, na origem, de mandado de segurança em que a parte ora agravante objetiva ver reconhecido o direito de apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pelo regime não cumulativo, ou, sucessivamente, continuar sujeita à sistemática ordinária de tributação, na forma do art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991, mesmo antes da vigência da Lei 13.161/2015.<br>É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No mérito, a parte recorrente apontou como violado o art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>No acórdão recorrido, entretanto, o Tribunal de origem não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial de que forma o acórdão de origem teria violado o art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br> .. <br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos arts. 145, § 1º, 150, 170, 194, V, e 195, § 13, da Constituição Federal, nestes termos (fls. 637/640):<br>Outrossim, quanto ao pedido sucessivo formulado pela impetrante - de continuar sujeita à sistemática ordinária de tributação, na forma do art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, mesmo antes da vigência da Lei n.º 13.161/2015 - melhor sorte não lhe socorre.<br>Muito embora argumente que o novo regime onerou sua carga tributária, apresentando efeito contrário aos objetivos perseguidos pelo legislador, tais como desoneração dos encargos incidentes sobre a folha, diminuição da carga fiscal, aumento dos índices de formalização de empregos, certo é que o novo modelo de apuração das contribuições previdenciárias instituído pela Lei nº 12.566/11 não deixou margem de discricionariedade, impossibilitando às empresas a escolha, havendo tal possibilidade posteriormente para as empresas relacionadas no Anexo Único daquela lei, ampliado/modificado pela Lei nº 12.844/13.<br>Assim dispõe o art. 8º da Lei nº 12.546/11:<br>Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715) (..)<br>Sobre os motivos pretendidos pelo legislador, diferentemente do alegado pela demandante, tenho que a finalidade da norma que desonerou a folha de pagamento por meio da contribuição substitutiva não é a mera e exclusiva redução da carga tributária, mas, sim, a desoneração da folha de pagamento com o intuito de incentivar a formalização das relações de trabalho, em virtude do constante crescimento da utilização de mão de obra terceirizada em detrimento dos direitos sociais do trabalhador.<br>Vejam-se os seguintes excertos da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 540, verbis:<br>18. Além das medidas expostas, propõe-se substituir pela receita bruta a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados, como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuem nos setores contemplados.<br>19. Nos últimos anos, em virtude da busca pela redução do custo da mão de obra, as empresas passaram a substituir os seus funcionários empregados pela prestação de serviços realizada por empresas subcontratadas ou terceirizadas. Muitas vezes, as empresas subcontratadas são compostas por uma única pessoa, evidenciando que se trata apenas de uma máscara para afastar a relação de trabalho.<br>20. Em virtude dessa nova relação contratual, os trabalhadores ficam sem os direitos sociais do trabalho (férias, 13º salário, seguro-desemprego, hora extra, etc.), pois se trata de uma relação jurídica entre iguais (empresa- empresa) e não entre trabalhador e empresa. Essa prática deixa os trabalhadores sem qualquer proteção social e permite que as empresas reduzam os gastos com encargos sociais. (..)<br>22. A importância e a urgência da medida são facilmente percebidas em razão do planejamento tributário nocivo que tem ocorrido mediante a constituição de pessoas jurídicas de fachada com o único objetivo de reduzir a carga tributária, prática que tem conduzido a uma crescente precarização das relações de trabalho; bem como, em razão do risco de estagnação na produção industrial e na prestação de serviços nos setores contemplados. (grifei)<br>No mesmo passo, a Exposição de Motivos da Medida Provisória 563/2012, que promoveu alterações no art. 8º da Lei em comento:<br>64. Os artigos 43 a 46 do Projeto de Medida Provisória sob análise também reduzem a zero a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho para as empresas fabricantes dos produtos que especifica, substituindo-a por contribuição cuja base de cálculo é a receita, na forma prevista nos §§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal. (..)<br>69. Sobre a motivação econômica para desoneração da folha, cumpre ressaltar que a medida foi efetivamente associada à instituição de incentivos à formalização das relações de trabalho e ao fomento do nível de atividade nos setores contemplados com as alterações na sistemática de tributação.<br>70. Além das questões atinentes aos potenciais efeitos da desoneração tributária da folha de pagamentos para a formalização do mercado laboral, e do correlato aumento da proteção social de grande contingente de trabalhadores, a medida reúne elementos para aperfeiçoar as relações do mercado de trabalho do País. Isso porque a desoneração promovida contempla setores intensivos em mão de obra que apresentam grande potencial para ampliação de vínculos formais e redução da subcontração e/ou terceirização de mão de obra, processo este comumente associado à precarização das relações de trabalho. Nesse sentido, deriva da medida, em última instância, a ampliação da base de financiamento da seguridade social. (grifei)<br>Em síntese: constitui objetivo da norma a "desoneração da folha de salários", bem como a inibição à subcontratação e/ou terceirização - processos comumente associados à precarização das relações de trabalho. Tal objetivo foi plenamente atingindo, uma vez que excluiu os reflexos da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o montante da folha de pagamentos, permitindo, de um lado a contratação/formalização de novos empregos e, de outro, inibindo a terceirização ou subcontratação.<br>Outrossim, quanto à motivação da alteração normativa combatida, impõe-se observar que a Constituição contém princípios que irradiam efeitos sobre as demais normas. Vale dizer, a mens legis da modificação vergastada contém justamente uma carga constitucional positiva. A valorização do trabalho humano, e o princípio da busca do pleno emprego são evidentemente reforçados com a nova normativa tributária, que procura desonerar a folha, sem comprometer o financiamento da seguridade.<br>A desoneração da folha de pagamentos é uma forma de realização, por indução, da proteção à relação de emprego, e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como de garantir o desenvolvimento nacional. Em outras palavras, na busca de um ideal constitucionalmente eleito como objetivo fundamental da República, o governo federal houve por bem alterar, dentro do espectro já previsto na Constituição, a contribuição sobre a remuneração do trabalho, de modo a não onerar tal item, senão a protegê-lo, e buscando com isso proteger o emprego e incentivar a economia em um momento de crise.<br>Nesse panorama, afigura-se irrelevante o inconformismo das empresas ao defenderem a sua situação de prejudicada em razão de não utilizar mão de obra ostensiva em sua atividade empresarial, valendo-se da contratação de empresas terceirizadas em parte significativa de sua escala produtiva. Isso porque é inarredável o caráter de generalidade da lei, cujo benefício almejado há de ser verificado, no caso, de forma ampla no setor empresarial, não se podendo criar "leis" sob medida, ou, o que é pior, declarar inconstitucionais normas que beneficiam, de forma conjunta, determinado seguimento da economia.<br>Sustentar o contrário, ademais, iria de encontro ao princípio da solidariedade, informador da Seguridade Social, o qual, aliado ao princípio da capacidade contributiva, exige que cada qual tenha a obrigação de contribuir na medida de suas possibilidades (art. 194, V, da CF, que prevê a equidade na forma de participação do custeio).<br>Não é demasiado reiterar, ainda, que não há direito adquirido em matéria fiscal, sendo certo que o aumento da carga tributária, em alguns casos e para algumas empresas, é reflexo da abstração da lei, cujo tratamento isonômico não pode ser invocado como ofensivo aos princípios sustentados pela autora. Por outro lado, é válida a referência de que a empresa que se vale de larga utilização de mão-de-obra terceirizada, está desonerada (ao menos diretamente) do complexo de encargos trabalhistas que recaem sobre as empresas prestadoras, o que revela uma estratégia operacional da empresa que, embora legítima, fica alijada, precisamente, do campo de estímulo da legislação atacada.<br>Além disso, não procede a afirmação que referida sistemática de substituição encontra-se eivada de inconstitucionalidade, porquanto, na prática representou um efetivo aumento na carga tributária, violando o princípio da capacidade contributiva, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Não obstante o desenvolvimento da tese na petição inicial, não vislumbro afronta aos princípios mencionados.<br>Primeiramente ressalto a previsão constante no artigo 195, § 13º, da CF/88, que autoriza a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária, passando da folha de salários para a receita bruta, não se podendo alegar qualquer inconstitucionalidade neste ponto, uma vez que não se trata de "nova fonte" de custeio.<br>De outra banda, como referida sistemática promovida pela Lei nº 12.546/11 decorreu de demanda dos próprios setores da economia, aplicando-se, indistintamente, a todas empresas do mesmo setor econômico, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia (art. 150 CRFB/88) ou mesmo da livre concorrência (art. 170 CF/88); a norma institui idêntico critério de apuração para contribuintes em situação equivalente.<br>Não se vislumbra, igualmente, ofensa ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88), porquanto a exação tem incidência sobre a receita bruta/faturamento da própria empresa, ou seja, o tributo é graduado conforme a capacidade econômica de cada empresa contribuinte, em consequência, inclusive de comando constitucional maior, qual seja, o princípio da solidariedade que oriente a Seguridade Social.<br>Deve ser destacado que a tributação será mais onerosa nos casos em que as empresas possuírem reduzido número de colaboradores, terceirizando mão- de-obra, sendo tal efeito um dos objetivos da norma, conforme já salientado, inibir a subcontratação e/ou terceirização, processos comumente associados à precarização das relações de trabalho, o que leva a permitir a formalização de novos empregos.<br> .. <br>Não vislumbro, portanto, qualquer inconstitucionalidade a ser declarada.<br>Por outro lado, o deferimento da pretensão da impetrante é que constituiria ofensa ao princípio da isonomia, vez que implicaria autorização excepcional à empresa requerente para tributação de forma diversa da estabelecida pela legislação para aquele segmento econômico, sem qualquer previsão normativa".<br>Em síntese, não existe amparo legal para que o contribuinte apure a contribuição previdenciária substitutiva, prevista na Lei 12.546/11, pelo sistema não cumulativo.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça referente a caso idêntico:<br> .. <br>Enfatizo que, nas razões do agravo interno de fls. 887/896, a FAZENDA NACIONAL questionou o provimento do recurso especial da parte contribuinte, parte ora agravante, aduzindo que era incabível a aplicação retroativa da Lei 13.670/2018, que havia alterado a redação do art. 13, § 9º, da Lei 12.546/2011, para afastar a obrigatoriedade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), visto que no período de 2012 a 2015 não havia a opção de regime na matriz tributária brasileira, sob pena de serem afrontados os arts. 97, 102, III, a, 145, § 1º, 150, I, II e IV, § 6º, e 195, §§ 12 e 13, da Constituição Federal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Logo, não há óbice ao reexame do tema, ainda que por razões diversas.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que não há óbice ao acolhimento do agravo interno da Fazenda Nacional, ainda que por razões diversas. Isso porque o ente público demonstrou o equívoco da decisão de fls. 877/881, haja vista que o Tema 1.184/STJ foi aplicado indevidamente, pois tratou da opção do contribuinte instituída a partir da Lei 13.670/2018, não abrangendo os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011. Ou seja, o Tema 1.184/STJ não ampara a pretensão do contribuinte de (a) apurar a contribuição previdenciária substitutiva, prevista na Lei 12.546/2011, pelo sistema não cumulativo; ou, sucessivamente; (b) recolher a contribuição patronal nos moldes do art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991, inclusive anteriormente à Lei 13.161/2015 . Esse argumento levou a reconsideração da decisão agravada para novo exame do recurso especial, inclusive quanto aos óbices de admissibilidade.<br>Destaco ainda que, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada por ocasião do julgamento do agravo interno não justifica a declaração de nulidade na hipótese em que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar as razões de decidir adotadas pelo magistrado.<br>A propósito, são os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".<br>IV - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante.  .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br> .. <br>II - É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante.<br> .. <br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.