DECISÃO<br>JOSE RAPHAEL DUARTE JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 8000461-18.2025.8.24.0064.<br>Consta dos autos que o paciente teve indeferido o pedido de remição de pena por trabalho realizado antes do início da execução penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a remição é um direito subjetivo público do apenado e que o tempo de remição deve integrar o tempo cumprido de pena, ainda que esta tenha ocorrido no período de prisão processual ou por processo diverso. Argumenta que a não concessão da remição fere o princípio da igualdade e que a remição pelo trabalho é essencial para a ressocialização do apenado, devendo ser reconhecida mesmo para períodos anteriores ao início da execução penal atual.<br>Decido.<br>A Corte local assim fundamentou o acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a remição pelo trabalho realizado em período anterior ao cumprimento da pena (fls. 48-49, grifei):<br>O befenefício de remição da pena encontra-se previsto nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal. Referido benefício tem a finalidade de incentivar o trabalho e o estudo do apenado durante a execução da pena, visando à promoção da reintegração social do preso.<br>Dessa forma, mesmo que o apenado tenha trabalhado "por anos" após a prática do crime, mas antes de dar início ao cumprimento da pena, conforme exposto, é evidente que o pedido não deve ser deferido, pois não atende aos requisitos legais e à finalidade da remição conforme estabelecido na Lei de Execução Penal.<br>A decisão combatida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>No caso dos autos, o trabalho foi realizado antes mesmo do cometimento dos fatos delituosos, não sendo viável a formação de um "crédito de pena" para posterior remição. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena.<br>2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e 26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução penal, mas após a prática do delito.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início da execução penal.<br>5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e disciplinar da pena.<br>6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A remição de pena só pode ser concedida para o tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art. 126 da LEP".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 907.352/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA