DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SANDRO MARQUES DORNELLES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5072437-28.2019.8.21.0001.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, e de multa de 45 dias-multa, pela prática do crime previsto nos artigos 180 do CP (duas vezes) e 14 da Lei 10.826/03.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 381):<br>APELAÇÃO-CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ARTIGO 180 DO CP. ARTIGO 14 LEI DE ARMAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESACOLHIMENTO. AUTOS DO PROCESSO QUE APONTAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, A OCORRÊNCIA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS, AMPARADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. RECEPTAÇÃO. OBJETOS DE PROCEDÊNCIA ILÍCITA. CONDUTA DOLOSA. PORTE DE ARMA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A FUNCIONALIDADE DO ARTEFATO. TIPICIDADE MATERIAL DOS CRIMES DE PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISADOS OS MOTIVOS INVOCADOS NO EXAME DO ARTIGO 59 DO CP. MANTIDO O QUANTUM DA SANÇÃO PENAL, ASSIM COMO O REGIME PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do art. 59 do Código Penal e do art. 617 do Código de Processo Penal, ao argumento de que, na ausência de recurso do Ministério Público, o Tribunal não poderia inovar na fundamentação para manter a pena-base no mesmo nível, após afastar o vetor negativo original. Tal procedimento agravaria a situação do réu, pois, ao se decotar uma circunstância judicial desfavorável, a consequência lógica seria a redução proporcional da pena, o que não ocorreu.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 408-417.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 436-442).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 463-466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 378-379):<br>Neste particular, penso razão assiste à defesa. Isso porque as circunstâncias do crime invocadas para exasperar a pena são próprias da conduta típica de cada delito. Portar arma de fogo em via pública configura exatamente o crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>E o fato de fazê-lo em região conflagrada pelo tráfico de drogas, por si só, não implica maior reprovabilidade. Até porque a arma estava sendo portada dentro de uma mochila, não sendo ostentada para fins de intimidação. Por fim, transportar junto com o veículo, artefato de procedência ilícita também rendeu ensejo ao crime de receptação dolosa, delito pelo qual está sendo condenado.<br>Assim, configura motivo inidôneo para exasperar a pena, pois já levado em conta pelo legislação na fixação do apenamento mínimo e máximo.<br>No entanto, possui relevância, para fins do artigo 59 do CP, o fato de o acusado ter fugido da guarnição, exigindo perseguição policial em alta velocidade, por cerca de 4km, colocando em perigo os demais utentes da via pública.<br>Assim, incide tal circunstância, objetivamente, nos três fatos típicos imputados. E não havendo outras causas modificadoras da pena, mantenho as penas-base, elevadas adequadamente à razão de 1/6 (um sexto), as quais torno definitiva. Assim também o faço quanto à pena de multa fixada em 15 dias-multa, à razão mínima. Dessa forma, em concurso material (artigos 69, caput, 72, ambos do CP), mantém-se a pena total em 4 anos e 8 meses de reclusão e multa em 45 dias-multa, à razão mínima. Quanto ao ponto, observo que não é vedado ao Tribunal ad quem a fixação da pena por outros motivos não invocados pelo Juízo a quo, sem que isso configure reformatio in pejus, desde que não agravada a situação do réu.<br>Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, não obstante tenha alterado os motivos pelos quais entendeu desfavorável as circunstâncias do crime.<br>Em relação à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP realizada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, o efeito devolutivo pleno da apelação criminal confere ao Tribunal revisor ampla cognição sobre a dosimetria da pena, permitindo o reexame aprofundado das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 2.408.025/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>Essa prerrogativa de reanálise subsiste ainda que se trate de recurso interposto exclusivamente pela defesa, sendo lícito ao órgão colegiado, inclusive, modificar os fundamentos que embasaram a fixação da pena-base na sentença.<br>Tal poder, contudo, encontra limite na vedação à reformatio in pejus. Assim, desde que da nova ponderação das circunstâncias judiciais não resulte agravamento na situação final do sentenciado, como na hipótese deste feito, a atuação do Tribunal é legítima.<br>Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade se, a despeito da alteração dos fundamentos, a sanção penal for mantida no patamar fixado ou reduzida.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES. DESLOCAMENTO DE UMA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.214 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, "revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, afastou apenas uma circunstância judicial (consequências do crime) e, ao identificar a existência de duas causas de aumento do crime de roubo, deslocou uma das majorantes para fundamentar o aumento da pena-base no mesmo patamar estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>3. Assim como previsto no Tema repetitivo n. 1.214 do STJ, o Tribunal de origem apenas reclassificou fato já valorado negativamente pela sentença, deslocando-o da terceira para a primeira fase da dosimetria, sem aumento final de pena, o que, portanto, não configura reformatio in pejus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.554.677/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA