DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG e o eg. TJ/MG acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por TATIANI AGUILAR BERNARDES em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICIAL.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls. 89/92).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. Pela leitura da petição inicial, constata-se que o pleito decorre de alegada ilicitude em descontos realizados no benefício previdenciário da parte interessada, amparando-se o pedido no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo exposição de controvérsia sobre relação trabalhista ou sindical.<br>O r. juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento segundo o qual "(..) a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, III, da Constituição Federal, no tocante a ações entre trabalhadores e sindicatos, restringe-se a situações que envolvem celetistas, servidores ou não. No caso dos autos, o autor, que se insurge contra descontos de contribuição sindical efetuados em favor do sindicato réu, é aposentado pelo INSS. Não se trata, pois, de servidor público estatutário inativo. Logo, impõe-se a redistribuição da demanda à Justiça do Trabalho." (fls. 11/13)<br>Por sua vez, o r. juízo suscitante negou sua competência para decidir a lide e justificou que "(..) No caso dos autos, a pretensão da parte autora não envolve matéria relativa a uma relação de trabalho, tampouco direitos sindicais em ações sobre "representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", e sim insurgência em face de descontos alegadamente ilícitos em seu benefício previdenciário realizado por entidade sindical/associativa, sem autorização prévia. A parte autora ajuizou a ação na qualidade de aposentada que alegadamente sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, não na qualidade de trabalhador(a). Não se trata, portanto, de ação entre sindicato e trabalhador(a)." (fls. 4/9)<br>Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que a competência para julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, constatando-se a natureza predominantemente civil da questão objeto da lide.<br>Nessa linha: AgRg no CC n. 135.744/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 3/8/2015. Citem-se, ainda, as seguintes decisões: CC n. 193.224/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/12/2022; CC n. 165.577/CE, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, D Je de 14/06/2019; CC n. 167.850/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/10/2019; CC n. 210176/PB, rel Min. Maria Isabel Gallotti, DJen 12/03/2025.<br>Ademais, em casos análogos, envolvendo o próprio Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e a mesma causa de pedir referente a supostos descontos indevidos de contribuição sindical em benefício previdenciário, este STJ tem decidido no mesmo sentido.<br>Citem-se: CC n. 209.504/AM, rel. Min. Moura Ribeiro, DJen 05/03/2025; CC n. 210.727/AM, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJen 12/03/2025; CC n. 208.826/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/11/2024; CC 214642 /RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/09/2025; CC 213719 /BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/8/2025; CC 214541 /RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/8/2025.<br>Portanto, o entendimento prevalecente neste STJ é que em hipóteses como a dos autos "que a autora apresenta como causa de pedir suposto desconto indevido realizado pela ré em seu benefício previdenciário e requer a devolução dos valores descontados, além de indenização por dano moral.  ..  Dessa forma, sendo a demanda eminentemente civil, sem a discussão de qualquer direito trabalhista, fica afastada a competência do Juízo laboral" (CC n. 210.819/MA, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJen 19/02/2025).<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais/MG, o suscitado, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA