DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) contra decisão que não admitiu o apelo nobre. O feito retorna para análise desta relatoria nos termos do decisório de fls. 2.037/2.038, a qual exerceu o juízo de retra tação para considerar superado o óbice de admissibilidade da Súmula n. 7/STJ, antes reconhecido no decisum de fls. 1.996/1.999.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), atacado no apelo raro, foi assim ementado à fl. 735:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta por Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em decorrência de suposta ilegalidade ocorrida no Contrato nº 007/2006 e seu 1º Termo Aditivo, celebrados entre a Cooperativa de Policiais Militares - COOPM e o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Família e da Assistência Social - SEFAS (também denominada Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH). Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para declarar a nulidade do termo aditivo contratual indicado na inicial. Má-fé não caracterizada. Improbidade administrativa não configurada. Dano ao erário não comprovado. Desprovimento do apelo.<br>A insurgência especial interposta pelo MPRJ às fls. 849/868 tem como fundamento a ilegalidade na celebração do Contrato n. 7/2006 e de seu termo aditivo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Cooperativa de Policiais Militares Inativos e Afins (COOPM).<br>A primeira tese recursal aponta afronta ao art. 9º, caput, I, VII, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), sustentando que os agentes obtiveram ou permitiram vantagem patrimonial indevida ao firmar o aditivo mesmo após cassação judicial que inviabilizava a contratação. O dolo estaria configurado pela consciência da ilegalidade e pela prática deliberada do ato, ainda que sem prova de enriquecimento direto.<br>A segunda tese refere-se ao art. 10, caput, I, II, VIII, XI e XII, da mesma lei, sob o argumento de que houve lesão ao erário pelo desvio de recursos públicos, manutenção de contrato ilegal e frustração do processo licitatório. O prejuízo ao patrimônio público seria presumido, caracterizando o chamado dano in re ipsa, além de permitir o enriquecimento ilícito de terceiros.<br>Em seguida, o recurso invoca o art. 11 da LIA, defendendo que a conduta atentou contra os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade, impessoalidade e lealdade às instituições. Nessa perspectiva, o simples descumprimento de decisão judicial e de regras licitatórias já configura improbidade, sendo suficiente a presença de dolo genérico, sem a necessidade de dolo específico.<br>Também se alega violação ao art. 12, diante da omissão em aplicar as sanções cabíveis - como perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Reconhecida a prática ilícita, ainda que com dolo genérico, deveriam ser impostas as penalidades previstas em lei.<br>Por fim, sustenta-se ofensa ao art. 21 da LIA sobre a aplicação das sanções independer da comprovação de dano efetivo, salvo quanto ao ressarcimento. Nesse sentido, o afastamento da improbidade, em razão da inexistência de prova de dano, contrariaria a literalidade da norma.<br>Em síntese, o MPRJ argumenta que a Corte local reconheceu a ilegalidade e a intenção deliberada dos agentes, mas afastou a improbidade administrativa. Tal interpretação diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que considera suficiente o dolo genérico para caracterizar atos ímprobos nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Assim, requer a reforma do acórdão e a condenação dos recorridos às sanções legais previstas.<br>Contrarrazões às fls. 877/903.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso do art. 1.042 do CPC ataca todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sendo tempestivo. Merece conhecimento. Passa-se, assim, ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente centra toda a argumentação de sua irresignação na possibilidade de amparar a condenação por improbidade no dolo genérico, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei n. 8.429/1993 antes da reforma introduzida pela Lei n. 14.230/2021. Convém citar trecho do arrazoado:<br> .. <br>a assinatura do aditamento do contrato cientes as partes da cassação da tutela que permitia a referida celebração contratual constitui clara afronta aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e finalidade, podendo, também, esse procedimento violar a regra constitucional do procedimento licitatório.<br>Tal fato evidencia o cometimento de ato de improbidade administrativa com o dolo, ainda que genérico, tendo por certo acreditado poder celebrar acordo desrespeitando decisão judicial e, em última análise, a própria Lei 7.102/83.<br>A Corte local acabou por cometer equívoco, ao exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, que os Recorridos tivessem má-fé ou um especial fim de agir, pois, para a caracterização da prática do ato previsto no art. 11 da Lei 8.4729/92, basta haver o chamado dolo genérico ou eventual.<br> .. <br>É preciso ter como premissa atual que o Supremo Tribunal Federal assentou no ARE n. 843.989/PR a retroatividade (tempus regit actum) das disposições da Lei n. 14.230/2021, Tema n. 1.199, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei..<br>Mesmo antes da aludida reforma, esta Corte já compreendida que, "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016).<br>Mais recentemente, vale mencionar:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DIRETRIZ HERMENÊUTICA DO TEMA N. 1.199/STF. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, enquadrou a conduta dos demandados, ora embargantes, ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por entender configurado o dolo genérico, em virtude das diversas irregularidades no procedimento licitatório (e-STJ, fls. 2.346-2.347), asseverando ser presumido o dano ao erário na referida hipótese, consoante jurisprudência desta Corte.<br>3. Sucede que, com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, a nova redação do inciso VIII do art. 10 da LIA passou a exigir que o dano ao erário seja efetivo, não mais se admitindo seja presumido. A mencionada norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF.<br>Nessa linha de percepção, vide: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 2/9/2024.<br>4. Além disso, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021 (ARE n. 1.318.242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2024; REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2024).<br>5. Destarte, considerando as alterações advindas à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo específico dos agentes, tampouco de dano efetivo ao erário, impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa subjacente.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com o escopo de negar provimento ao agravo interno do MPF, para julgar prejudicado o recurso especial e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 10/2/2025.)<br>Tem-se, pois, que a redação da LIA, hodiernamente, exige a configuração de dolo específico para qualquer modalidade de ato ímprobo, não sendo suficiente o dolo genérico, como diz o MPRJ em sua irresignação. Isso já sinaliza a improcedência do recurso. Em todo caso, como consequência do Tema n. 1.199/STF, a revaloração do elemento subjetivo deve ser feita na apreciação deste caso.<br>Retornando ao acórdão recorrido, é importante registrar que o TJRJ reconheceu que a conduta dos réus foi baseada na suposição de validade da contratação que estava sendo discutida em processo judicial, sendo que o aditamento do contrato foi feito seguindo parecer jurídico previamente elaborado pela Procuradoria do Estado. Convém transcrever:<br>No entender desta Relatora, o referido documento não tem o condão de elidir a desconformidade do ato com a interpretação da Lei nº 7.102/83, mas, faz-se mister reconhecer que, certamente, foi determinante para que os demandados acreditassem que sua intenção estaria amparada pelo direito, posto que elaborado por órgão público incumbido de avaliar juridicamente a viabilidade da renovação do contrato administrativo, qual seja, a Assessoria Jurídica chefiada pelo já citado Procurador do Estado do Rio de Janeiro. (fl. 747)<br>Na sequência, cita-se a fundamentação da sentença, avaliando a situação fatual para asseverar:<br> ..  prorrogação contratual ora em debate foi aconselhada pela Procuradoria do Estado, com fulcro n AIA 57, II da Lei 8.666/93, sendo certo ainda que os embargos declaratórios opostos perante a 7a. Turma do TRF Região ainda não tinha sido julgados, fato que não confere legalidade ao ato, mas contribui para afastar o dolo (fl. 748).<br>Nessa linha, o aresto assenta que "todo o contexto apresentado restou plenamente evidenciada a ausência má-fé dos recorridos" (fl. 749).<br>Sendo esse o panorama dos fatos, tal como retratados na origem, reafirma-se a ausência de dolo específico para justificar a repreensão das condutas, à luz da redação atual da LIA, e isso em qualquer uma das tipologias dos arts. 9º, 10º ou 11 da mencionada lei.<br>Não bastasse isso, não prospera mais a tese de dano in re ipsa pela frustração do caráter competitivo da licitação, isso para fins de enquadramento no art. 10 da Lei n. 8.429/1993. As inovações legislativas passaram a exigir comprovação efetiva do dano nessa modalidade de improbidade, mais uma vez, prejudicando a tese recursal. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A imputação aos réus de fraude para viabilizar a celebração de contratos de fornecimento de produtos por intermédio de empresas fantasmas, ocultando supermercado de propriedade da ex-Prefeita e do ex-Secretário de Finanças do Município de Talismã/TO consubstancia dolo específico e a revisão desta conclusão implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Incidência do princípio da continuidade típiconormativa. A conduta cristalizada no acórdão recorrido vem tipificada no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Condenação mantida.<br>3. Adequação das penalidades aplicadas aos termos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos à Corte de origem para nova dosimetria das penas. Impossibilidade de aplicação de sanções mais gravosas aos demandados diante da retroação apenas da lei mais benigna e do princípio da vedação da reformatio in pejus.<br>DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVONORMATIVO: DANO.<br>4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que " a  nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".<br>5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das penas.<br>(REsp n. 2.061.719/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA