DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR EMANUEL DE CASTILHO ALENCAR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500307-10.2024.8.26.0592.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 667 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Vitor Emanuel de Castilho Alencar contra sentença que o condenou a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 667 dias- multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade da busca domiciliar sem mandado e cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha. No mérito, busca redução da pena- base e a concessão da justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da busca domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito e (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha. III. Razões de Decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado é válida em flagrante delito. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a oitiva da testemunha foi indeferida de forma fundamentada, sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 5. A justiça gratuita já foi deferida em primeiro grau. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao réu para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é permitida em flagrante delito. 2. A ausência de oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando não requerida em momento oportuno e sem demonstração de prejuízo.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas, visto que os policiais teriam ingressado no domicílio do suspeito sem que houvesse fundadas razões indicando a ocorrência de flagrante delito em seu interior, consentimento dos moradores ou mandado judicial, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Prossegue afirmando que durante a audiência de instrução, o magistrado teria indeferido o pedido defensivo de oitiva de uma testemunha que teria presenciado a violação do domicílio do acusado pelos policiais, cerceando o seu direito à plenitude de defesa.<br>Nesse sentido, argumenta que "Ainda que o Código de Processo Penal estabeleça um momento específico para o arrolamento de testemunhas, não se pode falar em preclusão absoluta. O próprio art. 209 do CPP permite a complementação ou substituição do rol de testemunhas, especialmente nos casos em que a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública, sem que tenha havido contato prévio com o denunciado. Dessa forma, a restrição imposta à defesa não encontra respaldo na legislação nem nos princípios constitucionais que regem o processo penal" (e-STJ fl. 16).<br>Acrescenta que "se não há dúvida da idoneidade da palavra das testemunhas, também não existe da palavra do paciente, pois seu depoimento não apresenta qualquer contradição interna" (e-STJ fl. 18), de modo que a atribuição de maior validade à palavra dos policiais que do acusado ofenderia o critério de valoração racional da prova do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente e a suspensão do processo de origem para análise da anulação de todos os atos processuais realizados após a audiência de instrução em que foi negada a oitiva da testemunha. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente, ou, subsidiariamente, anular todos os atos processuais realizados após a audiência de instrução em que foi negada a oitiva da testemunha, e retomada da instrução a partir desse ato.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Nada obstante, na hipótese dos autos, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, autuado nesta Corte de Justiça sob o AREsp n. 3.028.133/SP.<br>Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.<br>Com efeito, "a jurisprudên cia desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Destaque-se que a "violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)<br>No mesmo sentido:<br>O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA