DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALYNE BARBOSA DE ALMEIDA FURTADO DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES E REQUISITOS. SENTENCIADA PRESA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR, TRATANDO-SE DE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ALHEIA À PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>1. Deve-se manter a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de recolhimento domiciliar da sentenciada (que cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas, no regime prisional fechado, em razão de condenação transitada em julgado). Muito embora a reclusa seja mãe de criança menor de 12 (doze) anos, não estão preenchidos os parâmetros legais ou jurisprudenciais para a concessão da prisão domiciliar, seja porque não se trata de prisão cautelar (o que afasta a incidência dos arts. 317-318-B, do Código de Processo Penal), seja porque a prisão pena não se dá em regime aberto (ao contrário do que exige o art. 117, da Lei de Execução Penal), seja ainda porque não configurada situação excepcionalíssima a justificar a medida.<br>2. De acordo com a lei, a prisão domiciliar aplica-se somente para a prisão cautelar (arts. 317-318-B, do Código de Processo Penal) ou para a prisão pena de regime aberto (art. 117, da Lei de Execução Penal), desde que presente alguma das circunstâncias concretas previstas nas normas legais. Precedentes do STF (HC 188.694-ED-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 17/08/2021; HC 195.301-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 08/04/2021; HC 190.487-AgR/CE - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 15/12/2020; HC 191.337/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 11/11/2020; RHC 181.891/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 15/05/2020). Portanto, como regra geral, a prisão domiciliar somente terá lugar dentro das hipóteses legalmente previstas, ressalvando-se apenas circunstâncias de fato absolutamente excepcionais. Jurisprudência do STF (HC 179.597-AgR/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 21/12/2020; HC 190.051/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 28/09/2020; HC 180.764/BA - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 22/06/2020; HC 170.637-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 27/04/2020). No campo das situações excepcionalíssimas em que seria admitida a prisão domiciliar fora das hipóteses legais, cumpre examinar a jurisprudência do STF, que estabeleceu parâmetros importantes para a caracterização dessas situações. Nesse sentido, em alguns julgados encontramos razões de saúde enquanto motivação idônea dessa concessão, desde que se trate de situações extremamente graves e para as quais seja impossível o adequado tratamento na unidade prisional. Precedentes do STF (HC 189.025- MC/GO - Rel. Min. NUNES MARQUES - Decisão monocrática - D Je de 08/03/2021; AP 996-AgR-quinto/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 08/06/2020) e doutrina de Renato Marcão.<br>3. Sob outro enfoque, agora ponderando, além das notórias mazelas do sistema prisional brasileiro, valores afeitos à condição de vulnerabilidade de determinados grupos sociais, por razões de gênero, idade ou deficiências, importante julgado do STF definiu que, no caso de decretação de prisão cautelar, todas as mulheres presas, que fossem gestantes ou mães de crianças ou pessoas com deficiência, deveriam ser colocadas em prisão domiciliar, salvo casos excepcionais (HC 143.641/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 20/02/2018). Duas importantes ressalvas devem ser salientadas em relação a esse julgado do STF: a) a orientação ali fixada aplica-se apenas às prisões cautelares (não vale para a prisão pena); e b) a orientação não se aplica a crimes praticados pelas mulheres "mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". Essas duas ressalvas têm sido confirmadas em vários acórdãos do STF, proferidos após o mencionado precedente (HC 187.224-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 07/12/2020; HC 185.404-AgR/SC - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 23/11/2020; HC 187402-AgR/MG - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 24/08/2020; HC 185.040-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 16/06/2020; HC 177.108- AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 15/05/2020; HC 179.914-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 27/04/2020). Diante desses julgados da CORTE SUPREMA, verifica-se que, muito embora até se possa cogitar de prisão domiciliar para o(a) homem/mulher com filho infante, ainda que condenado(a) por sentença penal transitada em julgado, não se estará diante da regra estabelecida no HC 143.641/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 20/02/2018. Ao contrário, se admissível, a prisão domiciliar dar-se-ia (como em qualquer outro caso) em caráter de exceção, quando configurado um quadro fático em que a medida fosse adequada (por exemplo, porque o crime cometido não foi demasiadamente grave), necessária (por exemplo, por alguma específica condição pessoal ou de saúde) e insuficiente outra alternativa (por exemplo, quando impossível tratamento ou prestação de cuidados por outros meios). Observa-se, assim, uma efetiva correlação com os parâmetros do princípio da proporcionalidade, conforme assentando nos seguintes julgados do STF: HC 195.850-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 19/04/2021; HC 188.820- MC-Ref/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 24/02/2021; HC 189.611-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 04/11/2020).<br>4. Nessa toada, cumpre ressaltar que a CORTE SUPREMA entendeu que até mesmo o contexto da pandemia do COVID-19, por si só, não seria suficiente para autorizar a prisão domiciliar, a demonstrar o caráter de excepcionalidade da medida. Precedentes do STF (HC 199.848-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 17/08/2021; HC 195.300-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 13/04/2021; HC 189.866-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/03/2021; HC 191.080- AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 20/10/2020; HC 189.326/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 13/10/2020; HC 188.893/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 08/09/2020; HC 187.743-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 24/08/2020; HC 185.151-AgR/GO - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 22/06/2020).<br>5. Agravo de Execução Penal desprovido." (e-STJ, fls. 17-19).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de prisão domiciliar.<br>Sustenta que a sentenciada tem uma filha de 7 anos, atualmente sob os cuidados da bisavó paterna, de 80 anos de idade. Ressalta que a paciente está afastada da criança desde 9/10/2023.<br>Assevera que, "embora a Paciente cumpra pena no regime fechado e seja reincidente, não praticou crime de violência ou grave ameaça (tráfico de drogas), nem contra crianças, não registra infrações de natureza grave, nem há indicativo de que faça parte de organização criminosa, fatores que autorizam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a necessidade presumida dos cuidados maternos em relação aos infantes. Ademais, no caso dos autos, não há qualquer situação excepcional que contraindique a medida." (e-STJ, fl. 10).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão à paciente da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O art. 117 da LEP prevê a concessão da prisão domiciliar aos condenados por sentença definitiva nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante."<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas que em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC n. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).<br>A respeito, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC n. 145.931/MG (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança".<br>Transcrevo, a seguir, a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP. PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar  ..  de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes,  ..  excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido.<br>2. Ademais, o CPP (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP).<br>3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.<br>4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).<br>5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes das Turmas da Terceira Seção.<br>6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020).<br>7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.<br>8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208).<br>9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG." (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022, grifou-se).<br>De outro lado, a Quinta Turma, na sessão do dia 7/6/2022, fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 (doze) anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, porquanto presumidos, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.<br>2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.<br>3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício." (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>Seguem nessa linha de raciocínio, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.<br>1. Como é cediço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é cabível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.<br>2. Na hipótese dos autos, os crimes pelos quais condenada a ora agravada (tráfico de drogas) não foram cometidos com violência ou com grave ameaça ou contra seu filho. Além disso, há comprovação de ser ela mãe de criança menor de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL FEDERAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. CABÍVEL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. NÃO IMPEDIMENTO. CRIME DESTITUÍDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020)  ..  (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.).<br>2- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa.<br>3- No caso concreto, embora a apenada cumpra pena no regime fechado, não praticou crime de violência ou grave ameaça, nem contra crianças, o tráfico não foi praticado em sua própria residência, não registra infrações de natureza grave, nem há indicativo de que faça parte de organização criminosa, devendo ser presumida a necessidade dos cuidados maternos em relação aos infantes, fatores que autorizam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a necessidade presumida dos cuidados maternos em relação aos infantes.<br>4- Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de entorpecentes ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mãe de criança menor de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada em regime semiaberto, sem a demonstração de excepcionalidade que impeça o benefício.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida.<br>4. No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício, e o delito não envolveu violência ou grave ameaça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022." (AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR CASSADA PELO TJRS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR PRORROGADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que cassou a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de três filhos menores de 12 anos, que cumpre pena de 9 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão do Juízo da execução, entendeu não estar comprovada a imprescindibilidade da apenada para os cuidados dos filhos, dado que o menor esteve acolhido institucionalmente e atualmente vive sob os cuidados da avó paterna.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de filhos menores de 12 anos, é cabível mesmo sem a comprovação da imprescindibilidade material de seus cuidados; (ii) estabelecer se as circunstâncias fáticas apresentadas pela apenada justificam a manutenção da prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mãe de filhos menores de 12 anos enseja presunção legal de imprescindibilidade para os cuidados dos filhos, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), sendo desnecessária a comprovação material dessa imprescindibilidade.<br>4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício.<br>5. No caso, a apenada não foi condenada por crimes praticados com violência ou grave ameaça, e a ausência de provas de risco concreto à segurança dos menores, ou de circunstância excepcional que desaconselhe a medida, reforça a aplicabilidade da prisão domiciliar.<br>6. A circunstância de os menores estarem sob cuidados da avó paterna não afasta a presunção legal de imprescindibilidade, visto que a apenada reside no mesmo domicílio, podendo assim exercer seu papel na criação e educação dos filhos.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR À APENADA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, sem que tal posicionamento caracterize declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022).<br>II - O Superior Tribunal de Justiça entende que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é legalmente presumida e, no caso, não foi demonstrada situação excepcionalíssima que possa afastar o direito da paciente à prisão domiciliar, de maneira que foi restabelecida a decisão do juízo da execução penal que deferiu a prisão domiciliar à apenada.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 893.304/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Feitas tais considerações, extrai-se do acórdão estadual que a reeducanda foi condenada definitivamente ao cumprimento de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito que não envolve violência ou grave ameaça, nem se direcionou à sua descendente - uma menina de 7 anos de idade.<br>Como já explicitado na fundamentação, os cuidados da mãe aos filhos menores são imprescindíveis, considerando a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. O Tribunal de origem, por sua vez, não indicou a existência de circunstância excepcional que impeça o deferimento do benefício.<br>Nesse contexto, observo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, visto que a decisão ora impugnada manifestou entendimento que contraria a atual jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para deferir à apenada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem prejuízo de atribuição pelo Juízo das Execuções de demais condições que julgue perti nentes ao caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA