DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALVES DE ARAÚJO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 620/621):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO DO RÉU PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. PROVA LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. AVIO  sic  DE MIRANDA. DESNECESSIDADE NO MOMENTO DA PRISÃO DO INDIVÍDUO. OBRIGATOREIDADE NO INTERROGATÓRIO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença penal condenatória que o condenou à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O apelante sustenta nulidade das provas derivadas do flagrante, alegando ilicitude da busca policial. No mérito, pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia reside na legalidade da abordagem policial e do ingresso na residência do acusado, bem como na suficiência das provas para configurar o tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O réu foi abordado em via pública após demonstrar nervosismo excessivo e tentar empreender fuga ao avistar a viatura policial. Durante a busca pessoal e veicular, foram encontradas porções de maconha, e ele próprio indicou a existência de mais entorpecentes em sua residência.<br>5. Inexiste na legislação processual vigente a obrigatoriedade de os policiais civis ou militares, no momento da abordagem, cientificarem o abordando quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), reclamando tal exigência tão somente quando da realização do interrogatório em sede policial e judicial, direito devidamente assegurando ao apelante.<br>6. O ingresso no imóvel ocorreu com o consentimento do réu, sendo apreendidas porções de "maconha", "crack", "cocaína" e comprimidos de "Ecstasy", além de utensílios utilizados para fracionamento e comercialização dos entorpecentes. A diligência foi conduzida dentro dos parâmetros legais, não havendo nulidade das provas.<br>7. A apreensão de significativa quantidade de drogas, acompanhada de balança de precisão, embalagens plásticas e faca utilizada para fracionamento dos entorpecentes, reforça a destinação comercial da substância, afastando a tese de uso próprio.<br>8. O conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, comprova a prática do crime de tráfico de drogas, tornando inviável a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando há fundada suspeita, devidamente justificada pelo comportamento do abordado, incluindo tentativa de fuga. 2. Inexiste na legislação processual vigente a obrigatoriedade de os policiais civis ou militares, no momento da abordagem, cientificarem o abordando quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), reclamando tal exigência tão somente quando da realização do interrogatório em sede policial e judicial, direito devidamente assegurando ao apelante. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando realizado com o consentimento do morador ou em situações de flagrante delito. 3. A apreensão de entorpecentes em quantidade significativa, associada a instrumentos típicos da mercancia ilícita, afasta a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal."<br> .. .<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 627/635), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 661/673).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 678/690), alega a parte recorrente violação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e dos artigos 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 619, todos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas derivadas de violação de domicílio, realizada sem fundadas razões (justa causa) que justificassem o ingresso dos policiais no interior da residência do réu, sem mandado judicial, e sem o consentimento válido de morador, mas a partir de suposta confissão informal, não documentada, e não precedida de "aviso de Miranda".<br>Postula o desentranhamento das provas obtidas a partir da violação de domicílio, porquanto ilícitas, e a realização de novo julgamento, com base exclusivamente nas provas obtidas de forma lícita, durante a abordagem e a revista veicular, que antecederam o ingresso dos agentes castrenses na residência do réu, com a consequente desclassificação da conduta imputada ao recorrente para aquela tipificada no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento de ofensa ao artigo 619, do CPP, sob o argumento de que, "malgrado a Defensoria Pública tenha oposto embargos de declaração para que, sanada a omissão verificada, fosse decretado a absolvição do insurgente, a Egrégia Corte goiana desproveu os aclaratórios, fazendo perdurar o vicio oportunamente relatado" (e-STJ fl. 689).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 698/718), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 721/725), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 730/735).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 760/764).<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada (e-STJ fls. 721/725) inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora recorrente, considerando para tanto a incidência dos seguintes óbices: (i) preclusão consumativa e unicidade recursal; (ii) impossibilidade de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial; (iii) consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência deste Superior Tribunal; e (iv) Súmula n. 7/STJ.<br>Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 730/735), o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de maneira genérica, que a apreciação da matéria veiculada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na mesma linha, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a quantidade de droga não é pode modular o grau de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que ações em andamento não podem afastar a diminuição no grau máximo.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente o fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: "O delito em questão - tráfico ilícito de entorpecentes - foi cometido quando o paciente fruía de liberdade provisória. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.349/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente.<br>2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.874.069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA