DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Valmir Monteiro contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do então Prefeito do Município de Lagarto/SE, imputando-lhe o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determinava a adoção de providências estruturais e sanitárias no Mercado Municipal.<br>Prolatada sentença que impôs ao réu as sanções de suspensão dos direitos políticos por 05 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos (fl. 262).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento à apelação do réu (fls. 358-372).<br>Os embargos de declaração opostos foram, inicialmente, rejeitados (fls. 375-380). Posteriormente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, houve novo julgamento dos embargos, que foram parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão (fls. 702-713). Os embargos de declaração foram parcialmente providos (fls. 702-713).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 17, 502 e 503 do Código de Processo Civil de 2015; 12, III e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992; 11, caput e II, da Lei n. 8.429/1992; e invoca, ainda, o art. 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 740-761.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 867-873).<br>Sobreveio informação do falecimento do recorrente, sendo o feito suspenso para a juntada da certidão de óbito.<br>Decorrido o prazo sem manifestação das partes.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, que o recorrente José Valmir Monteiro veio a óbito.<br>O réu havia sido condenado pela prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração por descumprir injustificadamente ordem judicial, consoante art. 11 da Lei nº 8.429/1992.<br>O art. 8º da Lei nº 8.429/1992 é claro ao estabelecer que a responsabilidade do sucessor somente se dá nos casos de ato que importe em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.<br>A redação original do art. 8º estabelecia que:<br>Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.<br>Tal premissa se mantém hígida mesmo após o advento da Lei nº 14.230/2021, vejamos:<br>Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.<br>Assim, os atos que atentam contra os princípios da administração não ensejam a responsabilização dos sucessores do réu falecido, tratando-se, portanto, de ação intransmissível aos sucessores, ainda mais quando são impostas ao réu apenas as sanções de suspensão dos direitos políticos por 05 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.<br>Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11, XI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, que havia sido condenado com fulcro no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque "somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019).<br>2. A citação por edital respeitou os arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido realizada após diversas tentativas frustradas de localização do réu. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Comprovada a prática de nepotismo e o dolo dos envolvidos, a condenação deve ser mantida com o reenquadramento na conduta no tipo previsto no novo inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992 (LIA), em atenção ao princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. De acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, não há mais fundamento legal para aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, que já foi afastada na decisão agravada, e de perda da função pública, que deve ser afastada.<br>5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.404/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, JULGO extinto o presente feito sem resolução do mérito, com base nos termos do art. 485, IV, VI e IX, do CPC em razão do falecimento de José Valmir Monteiro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA