DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANA ALVES PERAO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT , DO CP. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE GRÁVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECEDENTES.<br>"Os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao disporem que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, condicionando-se a expedição da guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão expedido, caso o condenado já não esteja preso" (STJ, AgRg no RHC 144223/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.06.2021).<br>ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 121).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento do seu pedido de formação imediata do processo de execução definitivo, sem o seu recolhimento ao cárcere.<br>Assevera que a jurisprudência desta Corte possibilita a expedição da guia de execução definitiva aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado se comprovada situação excepcional.<br>Ressalta que, no caso concreto, a sentenciada se encontra grávida e a guia definitiva de execução lhe possibilita o requerimento de prisão domiciliar junto ao Juízo competente.<br>Sustenta que, "negar a expedição da guia nessas circunstâncias significa transformar o cumprimento da prisão em condição para acessar o Poder Judiciário, invertendo a lógica de proteção humanitária, especialmente quando se trata de mulher gestante, fora do cárcere, que precisa de cuidados médicos imediatos, como o pré-natal." (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, pleiteia que seja determinada a expedição da guia de execução penal definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, permitindo que o Juízo competente examine o pedido de prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitiu parecer pela concessão parcial da ordem, a fim de que seja expedida a guia de execução definitiva, para que o Juízo das Execuções possa examinar o pedido de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em casos excepcionais, esta Corte Superior admite a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, cujo prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravoso.<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016. Precedentes<br>3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155.<br>4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.<br>5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 192.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.<br>1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento.<br>3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão.<br>4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>No caso dos autos, depreende-se que se trata de condenada, com sentença transitada em julgado, a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do art. 121, caput, do CP. Verifica-se, ainda, que respondeu ao processo de conhecimento em liberdade e obteve resultado positivo em teste de gravidez, condições essas excepcionais que justificam a concessão da ordem, de ofício, para se determinar a expedição da guia de execução definitiva, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de prisão domiciliar perante o Juízo competente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, a fim de determinar ao Juízo do conhecimento que recolha o mandado de prisão expedido e envie ao Juízo das Execuções a guia de execução definitiva, para que, intimada pela autoridade competente a dar início ao cumprimento de pena , requeira o que lhe seja de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA