DECISÃO<br>EVERSON JOSE DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>A defesa se insurge contra o indeferimento do livramento condicional ao apenado do regime fechado, embora concedida a progressão ao regime semiaberto. Afirma que é inidônea a negativa do benefício com base no histórico prisional desfavorável do preso e na necessidade de vivenciar regime intermediário.<br>Busca o deferimento do livramento condicional, porquanto presentes os respectivos requisitos.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido assim se manifestou sobre a controvérsia:<br>O livramento condicional representa a última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo prisional  ..  Entretanto, pelo fato de se tratar do benefício mais amplo da execução penal,  .. , a teor do art. 83, parágrafo único, do CP, a concessão do livramento condicional fica subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não volte a delinquir.<br>No caso em tela, mesmo que preenchido requisito objetivo (lapso temporal), o agravante não apresenta mérito para alcançar o livramento condicional, ressaltando-se ser o benefício mais amplo da execução penal, ao ensejar maior contato do preso com a sociedade, cabendo maior cautelar na aferição dos requisitos, inclusive com relação à absorção da terapêutica prisional.<br>In casu, verifica-se que o sentenciado cometeu falta grave recente, consistente em desrespeito, em 01/08/2022. Além disso, após a concessão de livramento condicional em 21/06/2018, o agravante foi preso em flagrante, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do CP. Quando lhe fora oportunizado, não demonstrou absorção da terapêutica penal, traindo a confiança nele depositada, evidenciando que era mesmo de rigor a improcedência do pedido de livramento condicional.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, nos termos de jurisprudência vinculante sobre o tema.<br>A prática de falta disciplinar, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código Penal.<br>O "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684 /MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018 , DJe de 24/8/2018).<br>Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>No caso em exame, foi indeferida a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário conturbado, à vista da prática de falta grave durante a execução e de nova prática delitiva durante anterior período de prova.<br>O acórdão recorrido está conforme o entendimento de que, "para a concessão do livramento condicional o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte" (AgRg no HC n. 506.776/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/9/2019).<br>Deveras, "apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no REsp n. 1.720.759/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/6/2018).<br>O paciente não exteriorizou "comportamento satisfatório" durante o resgate das penas, conforme estabelecido na antiga redação do art. 83 do Código Penal. Esse requisito deve ser avaliado durante toda a execução, de forma proporcional à amplitude do livramento condicional.<br>Para obter a liberdade antecipada, é indispensável que o apenado demonstre conduta carcerária compatível com a amplitude dessa benesse, o que exige um padrão de comportamento muito mais rigoroso do que aquele exigido para benefícios menos amplos (como a progressão de regime), onde ocorre gradativa e fiscalizada reinserção na sociedade.<br>Seria inconsistente permitir que um reeducando do regime fechado obtenha a liberdade condicional quando nem sequer preencheu os requisitos para vivenciar os regimes semiaberto e aberto, principalmente quando considerado o objetivo da execução, de reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência criminal.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA