DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WYNER JUNIO FERNANDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"E M E N T A : D I R E I T O P E N A L . P R O C E S S O P E N A L . R E V I S ÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONFISSÃO RETRATADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal que objetiva a reanálise da dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória por homicídio qualificado, buscando a redução da pena com base em alegado erro na consideração de antecedentes e na não aplicação da atenuante da confissão espontânea. O requerente foi condenado a 15 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta consideração de antecedentes criminais na dosimetria da pena, com utilização de condenação sem trânsito em julgado; e (ii) a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, diante da retratação da confissão em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença considerou desfavoravelmente os antecedentes, tendo em vista que o ora requerente ostentava condenação por fato anterior ao presente crime e trânsito em julgado posterior, sendo correta a negativação dos antecedentes, não havendo erro a ser corrigido. 4. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, uma vez que o requerente retratou em juízo a confissão feita na fase policial, e a confissão extrajudicial não foi considerada categórica para a comprovação da autoria, sendo a autoria comprovada por outros meios de prova. A jurisprudência do STF e STJ afirma que, em casos de confissão parcial, qualificada ou retratada, a atenuante não se aplica, salvo se utilizada como base para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. "1. A consideração de antecedentes criminais com trânsito em julgado anterior à sentença condenatória não configura erro na dosimetria da pena. 2. A retratação da confissão em juízo impede a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, quando a autoria é provada por outros meios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC nº768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, D Je de 28/10/2022; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0138487-56.2017.8.09.0024, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, D Je de 24/06/2024; HC 213573 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16- 10-2024."<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 15 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado.<br>O TJ/GO conheceu do pedido e julgou improcedente a revisão criminal, ficando mantido o decreto condenatório.<br>Neste mandamus, a defesa alega que não visa a reexaminar fatos e provas, mas corrigir a aplicação do direito, especificamente quanto à valoração dos antecedentes e o não reconhecimento da atenuante da confissão.<br>Afirma que na data do fato criminoso, ocorrido em 13/4/2016, o ora paciente não possuía condenação com trânsito em julgado.<br>Quanto à confissão, afirma que essa não foi reconhecida porque o paciente teria retratado a confissão feita perante a autoridade policial, e porque a confissão, na fase investigativa, não teria sido categórica para a verificação da autoria.<br>Requer a concessão da ordem para que seja modificada a sentença condenatória, neutralizando as circunstâncias judiciais dos "antecedentes", decotando o aumento correspondente, e; para que seja reconhecida a atenuante da confissão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em relação à dosimetria da pena, "a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no R Esp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, D Je 29/3/2021)" (AgRg no R Esp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 20/4/2023)  AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.310.403/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, D Je de 27/10/2023 .<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.<br>O TJ/GO, ao analisar o pedido revisional do paciente, decidiu:<br>" ..  Na espécie, ao realizar a dosimetria da pena, a magistrada sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes criminais e os motivos do crime, fixando a pena-base em 15 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, mantendo referida sanção ante a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. Confira-se a fundamentação da sentença:  ..  Não houve insurgência quanto à dosimetria no recurso apelatório. Assim, visando verificar a ocorrência de erro ou atecnia na dosimetria, em consulta ao SEEU - 0260101-82.2017.8.09.0006, verifica-se que o ora Requerente ostenta uma condenação pelo delito de tentativa de furto qualificado, cujo fato foi praticado em 16.11.2014 e a sentença transitou em julgado em 06.11.2017 (autos 0425302-34.2014.8.09.0006). (destaquei) Desta forma não há equívoco na sentença quanto à análise desfavorável dos antecedentes criminais, já que o fato em apuração nos autos ocorreu em 13.04.2016 e, ao tempo da realização do Júri e condenação pelo homicídio qualificado (04.10.2018), já ostentava sentença condenatória com trânsito em julgado. (destaquei)  ..  Quanto à confissão, pela análise dos autos, verifica-se que Wynner Junio Fernandes da Silva, ora requerente, interrogado na fase policial confessou que desferiu facadas na vítima (mov. 01, vol. 01, fls. 62/64). Posteriormente, ao ser ouvido em juízo, retratou a confissão original, afirmando que não praticou o delito em questão, sendo que a negativa de autoria foi a tese sustentada pela Defesa em Plenário. (sublinhei) Na sentença condenatória, a atenuante não foi reconhecida sob a justificativa de que a confissão extrajudicial, uma vez retratada, não serviu de base para a condenação.(sublinhei) Assim, agiu com o acerto a magistrada ao não aplicar a atenuante da confissão, já que, nos termos da sentença, a autoria delitiva foi comprovada pela prova testemunhal.  ..  Sendo assim, ausente erro técnico ou qualquer abusividade no cálculo dosimétrico, o pleito revisional não pode ser acolhido, pois o mero inconformismo quanto ao que ficou decidido não é capaz de desconstituir o trânsito em julgado da condenação. Diante do exposto, acolhido o parecer do representante ministerial de cúpula, conheço e julgo improcedente a presente revisão criminal, nos termos acima expostos  ..  (f. 22-24).<br>Como visto, o vetor judicial correspondente aos antecedentes criminais, está explicitado, claramente, pelo Tribunal de origem. Assim não se verifica qualquer erro na dosimetria da pena.<br>Nos termos da jurisprudência destas Corte, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ETAPA INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição.<br>2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis, como no caso, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 928.076/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.);<br>Com relação à confissão espontânea, o Tribunal de origem consignou que essa "não foi aplicada, uma vez que o requerente retratou em juízo a confissão feita na fase policial, e a confissão extrajudicial não foi considerada categórica para a comprovação da autoria, sendo a autoria comprovada por outros meios de prova" (f. 19).<br>Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ.<br>Mais: Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo a confissão sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo quando realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de David Pereira de Novaes, condenado à pena de 14 anos de reclusão e 2.100 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com consequente revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano.<br>4. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada ou retratada, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>5. No presente caso, restou comprovado que o paciente confessou a prática delitiva em fase policial, sendo de rigor a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ajustando-se as penas em frações proporcionais.<br>IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA."<br>(HC n. 866.795/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ademais, nos termos do Tema Repetitivo n. 194, a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. Eis a ementa do recente julgado:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>No caso, a Corte de origem entendeu que a manifestação do réu, posteriormente retratada, não serviu para a formação do juízo condenatório, o que impede a incidência da referida atenuante de pena da etapa intermediária da dosimetria.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA