DECISÃO<br>RODRIGO DA ROCHA SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 082315-93.2025.8.16.0000.<br>Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Decido.<br>O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e da contravenção descrita no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41.<br>A segregação cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>Pois bem. O crime de é doloso e punido com pena privativa de liberdade máximahomicídio qualificado superior a 04 (quatro) anos, estando, portanto, preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Não há dúvida da . , o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e as declaraçõesmaterialidade delitiva In casu reduzidas a termo (mov. 1.5, 1.7, 1.9 e 1.10) demonstram a ocorrência do fato criminoso. Também, existem indícios suficientes da . Os quais emergem do cotejo fático, notadamente dosautoria termos de declaração colhidos na fase extrajudicial. Em resumo, é necessário que o juiz apure se há que aponte o Representado comofumus comissi delicti autor da infração penal. Já, o residiria no atendimento de qualquer dos requisitospericulum libertatis previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A moderna doutrina tem entendido ser possível o decreto de prisão preventiva em virtude da gravidade do delito, aliado a outros elementos autorizadores da medida. Ainda, a custódia preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, tanto nos casos de ação pública quanto de ação privada, desde que presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade previstos em lei.<br> .. <br>A prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade do crime ( ), bem como a necessidade de assegurar-se a ordem pública, a instrução criminal ehomicídio qualificado a aplicação da lei penal, recomendam a decretação da custódia cautelar. Além disso, a prisão cautelar, in , encontra pressuposto objetivo previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. casu O delito, outrossim, atingiu com extremidade a ordem pública. Nesse sentido, NUCCI (2009) enuncia que "Se este  delito  for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da , cabe ao Judiciário determinar osua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança recolhimento do agente. (..) um simples estelionato, por exemplo, cometido por pessoa primária, sem antecedentes, não justifica histeria, nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute negativamente no seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, elementos geradores, por certo, de intranquilidade." Há que se asseverar que o delito, em tese, perpetrado pelo Representado é gravíssimo, indicando, por sua natureza e forma de execução, a periculosidade do agente; ora, do depoimento das testemunhas perante a Autoridade Policial, consta que o Representado foi até a inauguração do trailer de sua ex-convivente, provocou a vítima (ex-cunhado) e deu início às agressões físicas, aproveitando-se do momento em que a vítima caiu ao chão para golpeá-la de quatro a cinco vezes, com uma faca que trazia consigo. Com efeito, a conduta do Representado ocasionou verdadeiro abalo social, uma vez que a Comarca é pequena, sendo inegável que a ocorrência de um , como o caso em tela, abala a ordem públicahomicídio local. Nesse contexto, consigne-se que eventual soltura do Representado traz amparo ao atual estágio social de descrença para com os Poderes Instituídos, bem como fomenta o risco para a sociedade em geral, dada a periculosidade do agente e a sensação de impunidade, em razão do cometimento, em tese, de crime de gravidade extremada, sem qualquer remorso para com eventual vítima ou para com a sociedade. Patente, assim, a necessidade de garantia da ordem pública. Por outro lado, consigne-se que o Representado sequer foi localizado para ser interrogado perante a Autoridade Policial, estando atualmente em local incerto e não sabido. Com efeito, o comportamento do Representado, com o intento único de se eximir das imputações que lhe estão sendo atribuídas, pode dificultar o regular andamento da instrução processual, passando a furtar-se à aplicação da lei penal.<br> .. <br>Portanto, necessária também a custódia para assegurar a aplicação lei penal. Vê-se, assim, que a restrição cautelar da liberdade se faz com base em fatos contemporâneos, encontra-se plenamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo, ainda, razoável à gravidade dos eventos delitivos, que são arrolados entre os hediondos (art. 1º, inc. VI, da Lei n. 8.072/1990). Por fim, anote-se a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP. Isso porque, a ordem pública está sendo abalada, ao passo que, para além da possibilidade da reiteração criminosa, o Representado encontra-se foragido, estando presente a ideia de impunidade no seio social, revelando-se insuficientes as fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos seguintes termos:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ALEGAÇÕES DE LEGÍIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A CONDUTA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM LIBERDADE. NÃO RECOMENDÁVEL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Ribeirão Claro que decretou a prisão preventiva de indivíduo acusado de homicídio qualificado e vias de fato, em decorrência de agressões que resultaram na morte de uma pessoa e lesões em sua ex-companheira. A defesa requer a revogação da prisão, alegando ausência de risco à sociedade, legítima defesa e falta de fundamentação adequada na decisão que decretou a custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a gravidade do delito de homicídio qualificado e os indícios de autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade do crime de homicídio qualificado e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme boletim de ocorrência e declarações colhidas.<br>5. O paciente se evadiu após o crime, demonstrando periculosidade e risco à ordem pública, o que justifica a manutenção da prisão cautelar.<br>6. As alegações de legítima defesa e condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dado o contexto da gravidade da conduta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada. Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva pode ser decretada em casos de homicídio qualificado, quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e residência fixa.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta - homicídio qualificado e de vias de fato praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Com efeito, de acordo com a denúncia, "o ora paciente, mediante golpes de faca, ceifou a vida do irmão de sua ex-esposa, em plena via pública, diante de outras pessoas, sem se intimidar com isso e, ainda, se evadiu após o cometimento do crime".<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>Diante do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA