DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO SHIOYA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2265880-47.2025.8.26.0000) (e-STJ fls. 2/17).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 147, caput e § 1º, e 155, caput e § 1º, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 31/34).<br>Recebida a denúncia e apresentada resposta à acusação, o Juízo de origem deixou de absolver sumariamente o paciente. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (e-STJ fls. 18/24).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade da decisão do Juízo de origem, por manter a decisão que rejeitou as preliminares deduzidas na resposta à acusação (inépcia da denúncia quanto ao crime de furto e atipicidade da conduta de ameaça).<br>Com isso, requer, em sede liminar, a suspensão da ação penal e da audiência de instruçã o até o julgamento definitivo do writ. No mérito, postula a anulação do acórdão impugnado, a fim de que o Juízo de primeiro grau profira nova decisão que aprecie, de forma clara e fundamentada, as preliminares levantadas na resposta à acusação (e-STJ fls. 16/17).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA