DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Janaína Freire da Silva desafiando a decisão de fls. 186/189, que não conheceu de seu recurso em mandado de segurança, com fundamento na Súmula 283/STF.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que (fl. 198):<br> ..  acórdão atacado, quando não apreciou a vasta documentação apresentada pela recorrente aos autos, não conhecendo do recurso por entender a necessidade de produção de provas para comprovar o seu direito, o qual, se apresentava sem qualquer sombra de duvida e amparado em vasta prova documental.<br>Nesse sentido, afirma (fl. 199):<br> ..  que todas as provas que elencam o direito da ora embargante, encontram- se anexadas aos autos, porém, não foram apreciadas quando do julgamento do Recurso Ordinário objeto destes embargos de declaração, incidindo assim, em clara omissão e contradição que merece ser sanada por meio dos aclaratórios ora interpostos, seno isso, o que se desprende da decisão ora embargada, senão vejamos:<br> .. <br>A tanto, argumenta que a decisão embargada (fl. 200):<br> ..  fundamentou-se tão somente, nas alegações de que as transferências bancárias realizadas pela parte embargante em favor de Alexandre França Magalhães não comprovava a adimplência dos valores acordados contratualmente com seus antigos advogado, bem como, que não tinha restado comprovada a ocorrência da REVOGAÇÃO DO MANDATO outorgado anteriormente aos antigos patronos pela embargante, o que efetivamente ocorreu e foi comprovado documentalmente nos autos, basta para tanto, verificar os Id. 15968661, Id. 15968661, Id. 15968663 e Id. 15968664, documentos esses, que por si só, autorizam a procedência dos Embargos de Declaração aqui ofertados e comprovam a existência de prova pré-constituída nos autos, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 214/218.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, a parte embargante não indicou, de forma clara, precisa e congruente, qual seriam as contradições ou erro materiais alegadamente contidos no julgado embargado, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Lado outro, a questão de fundo trazida pela parte embargante - eventual suficiência das provas trazidas aos autos para comprovar o direito líquido e certo defendido na impetração - deixou de ser apreciada em virtude de não ter sido ultrapassada a fase de conhecimento do recurso ordinário, na forma da Súmula 283/STF.<br>A propósito, confira-se (fls. 188/189):<br>O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia travada nos autos, tal como suscitada pela parte impetrante, ora recorrente, demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança. Confira-se (fl. 132):<br>Visando demonstrar a existência de direito líquido e certo na situação em análise, a parte impetrante expôs as seguintes teses: (i) inexistência de determinação de bloqueio ou de decisão judicial que autorize a prática, violando, portanto, a Resolução nº. 014/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - OETJCE; (ii) houve a revogação tácita do mandato em 03/09/2019; (iii) ocorreu a prescrição relativamente à pretensão de pagamento aos antigos patronos, tendo em vista o transito em julgado da ação em 08/12/2017; (iv) houve o abandono da causa pelos causídicos em 21/02/2018; (v) a impetrante já adimpliu os valores acordados contratualmente com seus antigos advogados; e (vi) inexiste recurso ou impugnação judicial contra o crédito.<br>Sob essa perspectiva, a respeito das teses invocadas pela impetrante que ingressam na análise da exigibilidade, ou não, do pagamento das verbas honorárias contratuais em comento, destaco que tal controvérsia não pode ser discutida na estreita via da ação mandamental, por exigir dilação probatória para elucidar com clareza as relações contratuais em análise, especialmente em razão das teses de prescrição, de revogação tácita do mandato e de adimplemento dos valores acordados, razão pela qual se vislumbra a inadequação da via eleita quanto a este questionamento.<br>Sucede que tal fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do recurso ordinário, uma vez que a parte ora recorrente limitou-se a reprisar a argumentação expendida na petição inicial do writ e a aduzir, genericamente, a existência de prova pré-constituída do direito pleiteado.<br>Com efeito, embora não haja controvérsia acerca da existência de transferências bancárias realizadas pela parte recorrente em favor de Alexandre França Magalhães (vide extratos bancários às fls. 64/75), isso, por si só, não comprova a tese deduzida na impetração no sentido de que a impetrante já adimpliu os valores acordados contratualmente com seus antigos advogados.<br>De igual modo, a parte recorrente não trouxe à baila argumentação capaz de afastar a conclusão contida no aresto hostilizado segundo a qual os autos carecem de prova pré-constituída da efetiva ocorrência da prescrição da pretensão dos antigos patronos à verba honorária em comento ou mesmo que efetivamente houve a revogação de seus respectivos mandatos.<br>Logo, incide na espécie a Súmula 283/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso ordinário.<br>Logo, tendo em vista a natureza prejudicial do fundamento contido na decisão atacada, em relação ao mérito da impetração, não há falar em omissão no julgado. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SUSCITAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A RESPEITO DE QUESTÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1- Os embargos de declaração não se prestam à reforma do acórdão embargado, mas, ao revés, buscam apenas a sua integração ou complementação.<br>2- Se o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, descabe, em embargos de declaração, alegar omissão ou contradição sobre questão meritória não examinada no acórdão embargado.<br>3- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na HDE n. 6.323/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/4/2024.)<br>Nesse panorama, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA