DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FATO NOVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. SENTENÇA ANULADA.<br>1. A sentença apelada extinguiu os embargos à execução fiscal, na forma do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência com o mandado de segurança nº 0008588-12.2009.4.02.5101.<br>2. A apelante apresentou petição intercorrente, sustentando que "o fundamento que confere validade à sentença apelada (existência de litispendência) não mais subsiste no mundo jurídico, devendo ser anulado tal entendimento, sob pena de a ora APELANTE não ter o seu pleito sequer analisado, ferindo de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição".<br>3. De rigor, no momento do ajuizamento dos embargos, em 04/05/2020, ainda pendia de julgamento o mandado de segurança nº 0008588-12.2009.4.02.5101, do qual a impetrante, ora apelante, manifestou desistência no STJ, tendo a decisão homologatória da desistência transitado em julgado em 23/07/2021.<br>4. Com efeito, não mais subsiste a ação mandamental que motivou a extinção dos embargos à execução pela litispendência. Assim, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, não se cuidando de causa madura que comporte o imediato julgamento, à luz do art. § 3º, III, do art. 1.013 do CPC, ante a necessidade de se aprofundar no exame do conjunto fático-probatório, em observância, ainda, aos princípios da primazia da resolução do mérito e da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV da CF/884 e 3º e 4º do CPC), sob pena de a parte não ter o seu pleito analisado.<br>5. Apelação provida. Sentença anulada.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram improvidos.<br>Em seu recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 337, §1º e §3º, e 485 do CPC/2015, sustentando que é devido o reconhecimento da litispendência em desfavor dos embargos à execução ora em análise, ante a prévia impetração de mandado de segurança pelo contribuinte, ainda que o particular tenha, posteriormente, desistido da aludida ação mandamental.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo a recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Primeiramente, é fundamental destacar que o Tribunal de origem, por meio do voto-vista proferido no âmbito do julgamento da apelação interposta pelo particular, atestou expressamente que "a litispendência reconhecida pelo Juízo de origem foi estabelecida quando interpostos os embargos à execução, em 04/05/2020. Na ocasião, já estava em curso a ação mandamental, protocolada em 15/04/2009, o que dá origem ao vício reconhecido pelo magistrado de origem.".<br>De forma semelhante, o voto vencedor do referido julgamento da apelação também assentou que "no momento do ajuizamento dos embargos, em 04/05/2020, ainda pendia de julgamento o mandado de segurança nº 0008588-12.2009.4.02.5101 (..)", contudo, conforme citado no voto, o contribuinte, em relação ao mandamus, manifestou " desistência no STJ, tendo a decisão homologatória da desistência transitado em julgado em 23/07/2021.".<br>Em virtude dessa única razão, qual seja, homologação da desistência de mandado de segurança anteriormente impetrado, é que o Tribunal de origem, por maioria, concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo contribuinte para anular a sentença que havia julgado extinto os embargos à execução, consignando que "não mais subsiste a ação mandamental que motivou a extinção dos embargos à execução pela litispendência.".<br>Assim, diante da mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, percebe-se que é fator incontroverso a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos à execução e o anterior mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, fator que só foi relativizado pelo julgador a quo sob o pretexto de que a posterior desistência da ação mandamental consistiria em fato superveniente capaz de afastar o obstáculo da litispendência.<br>Contudo, o conteúdo normativo dos arts. 240, 337, §1º e §3º e 485 do CPC/2015 não permite a relativização do instituto da litispendência adotada pelo Tribunal de origem pois, conforme previsão legalmente expressa, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência.<br>De fato, para corroborar a própria literalidade dos mencionados dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança anteriormente impetrado e embargos à execução fiscal posteriormente apresentados pelo particular, situação exata dos autos em análise. In verbis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado segundo o qual é possível ocorrer a litispendência entre mandado de segurança ajuizado anteriormente aos embargos à execução fiscal.<br>IV - Rever o entendimento adotado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a litispendência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>V - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.985.192/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A litispendência é hipótese de extinção, e não de suspensão do processo. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial, tendo em vista o TRF da 4ª Região extinguir o processo de embargos à execução fiscal, após o reconhecimento de litispendência com mandado de segurança impetrado anteriormente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1640855/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL COM PEDIDO DE NULIDADE DO TÍTULO ARBITRAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO OU IMPUGNAÇÃO MAIS RECENTE. HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO EXTRAÍDO DA AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de declaração de nulidade de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença na qual também se pleiteia a nulidade do título arbitral.<br>3. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>4. Conforme o art. 33 da Lei 9.307/1996, a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (I) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º); ou (II) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º).<br>5. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se restringe às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, podendo nela ser requerida a declaração de nulidade do título arbitral, por expressa autorização legal, sendo, por consequência, possível que o mesmo pedido, sob a mesma causa de pedir, seja formulado tanto na ação autônoma quanto na impugnação.<br>6. Há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral entre as mesmas partes, se nesta tiver sido formulado o mesmo pedido de nulidade, sob a mesma causa de pedir. Nessa hipótese, aquela que tiver sido instaurada por último será extinta sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do art. 485, V, do CPC.<br>7. Hipótese em que o recorrido requereu a nulidade da sentença arbitral, sob as mesmas alegações, na ação declaratória de nulidade e na impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, a caracterização da litispendência não tem o condão de extinguir a presente ação, tendo em vista que ela foi ajuizada em momento anterior à apresentação da impugnação, como consignado pelo acórdão recorrido.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da litispendência e determinar a extinção dos presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA