DECISÃO<br>Vistos.<br>SABTEX - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de minha lavra mediante a qual o seu recurso especial foi julgado improvido (fls. 690/696e).<br>Sustenta, em síntese, omissão no julgado, por ter sido analisada a prescrição do redirecionamento da execução fiscal (Tema 444/STJ), quando a matéria posta no Recurso Especial versava sobre prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571) e do art. 40 da Lei 6.830/1980, afirmando: "Não se discute prescrição para redirecionamento da execução fiscal por suposta dissolução irregular, caso tratado no Tema 444 também do STJ." (fl. 703e).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão com julgamento do mérito da prescrição intercorrente à luz do REsp 1.340.553/RS; subsidiariamente, que os embargos sejam recebidos como agravo interno para julgamento colegiado, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 704/705e).<br>Impugnação às fls. 720/724e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250, destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial da Embargante, aplicando o Tema 444/STJ para afastar a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, por inexistência de inércia da Fazenda Pública no lustro posterior à ciência da dissolução irregular (22/03/2017), diante de sucessivas diligências de citação e pedido de citação por edital, efetivado em 03/08/2023.<br>Nesse sentido, a Embargante aponta omissão na decisão embargada, por considerar que  ..  a discussão apresentada está vinculada a prescrição do próprio crédito tributário, contados desde ciência da não localização de bens penhoráveis da devedora, por meio de carga dos autos em 22/03/2017, o qual somente pode ser interrompido novamente se realizada penhora de bens (fl. 704e), e que o caso em análise não teria relação com o Tema 444/STJ.<br>Com efeito, após analisar os fatos, a decisão embargada concluiu que, embora o Tribunal de origem tenha afastado a prescrição intercorrente, a controvérsia, na realidade, centra-se na prescrição do direito de a Fazenda redirecionar a execução fiscal aos responsáveis, diante da dissolução irregular da sociedade executada (fls. 692/693e):<br>Não obstante o Colegiado a quo ter afastado a prescrição intercorrente, a controvérsia instaurada diz respeito à prescrição do direito de o Fisco redirecionar a execução fiscal para o responsável, em razão da constatação da dissolução irregular da sociedade executada.<br>"A abertura da instância pelo conhecimento do recurso especial devolve ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento das demais matérias referentes ao capítulo impugnado. Assim o regramento do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, que apenas declarou o direito processual já vigente anteriormente na antiga Súmula n. 456/STF ("O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie"), no antigo art. 257, do RISTJ e no atual art. 255, §5º, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.680.539/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.284/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).<br>A esse respeito, a tese de que a aplicação do Tema 444/STJ foi indevida por não ter sido devolvida em sede de recurso especial não se sustenta, eis que aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, segundo o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PRINÍCIO DA PROIBIÇÃO DOS COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. IRRETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPRESA. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com precedente desta Corte Superior, a adoção do princípio do venire contra factum proprium não enseja aplicação retroativa de dispositivo que só passou a vigorar no novo Código de Processo Civil de 2015, pois apenas configura a consagração do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito. Prec edente: REsp n. 1.334.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.<br>3. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.247/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 128 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA MULTA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 2º e 128 do CPC/73, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. "Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no REsp 972.349/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.3.2008).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.188.873/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>No mais, a alegação de ausência de análise dos marcos legais atinentes à prescrição carece de fundamento, visto que a decisão embargada analisou os fatos lançados no acórdão minuciosamente, confrontando-os com o entendimento exarado por esta Corte no Tema n. 444 (fls. 693/696e):<br>Assim, passo ao exame da prescrição a partir da análise da moldura fática delineada no acórdão pelo Colegiado a quo e da orientação firmada por esta Corte no Tema n. 444/STJ.<br>No apontado tema, fixaram-se as seguintes teses:<br>"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;<br>(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,<br>(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."<br>Na solução da controvérsia, revela-se pertinente, portanto, definir a data da citação da pessoa jurídica, a da constatação, pelo Fisco, do fato que possibilitou o pleito de redirecionar a execução fiscal e os acontecimentos ocorridos durante o interregno que o Estado exequente buscou redirecionar a execução fiscal questionada.<br>Na linha do que restou decidido no Tema n. 444/STJ, item I: o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.<br>Tal entendimento não se aplica ao presente caso, porquanto a constatação da dissolução irregular da sociedade, fato que oportunizou ao Fisco postular o redirecionamento, é superveniente à citação da pessoa jurídica.<br>Com efeito, consta do acórdão que a Fazenda Pública teve ciência da dissolução irregular da sociedade em 22.03.2017 - certidão lavrada por Oficial de Justiça, no sentido de que a executada havia encerrado suas atividades no endereço indicado:<br>Ocorre que decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do executado, em 10/01/2017, a Fazenda Estadual requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens de Sabtex (ordem 18), o que foi deferido pelo juízo a quo em decisão proferida em 13/02/2017 (ordem 19). Contudo, denota-se no que a penhora restou infrutífera, diante da Certidão lavrada por Oficial de Justiça, no sentido de que a executada havia encerrado suas atividades naquele endereço.<br>Esse, portanto, é o marco inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, aplicando-se ao caso o item II da tese repetitiva:<br>(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)<br>Entre a data da ciência do Fisco (22.03.2017) e a da efetiva citação dos corresponsáveis, em 03.08.2023, a toda evidência, transcorreu prazo superior a cinco ano, o que em tese, configuraria a prescrição.<br>Entretanto, consoante estabelecido no item III da tese repetitiva:<br>(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."<br>A Corte de origem assentou que:<br>" ..  a Fazenda Estadual requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios indicados na CDA (ordem 21), quais sejam, Sr. Gilberto Sabie e Sr. Roberto Sabié, o que foi deferido pelo magistrado 04/07/2017 (ordem 24).  ..  Houve tentativas de citação pessoal dos sócios, que restaram frustradas, conforme se depreende dos Avisos de Recebimento de ordem 30, ordem 34 e ordem 36, quando então expedida a carta precatória para citação dos executados (ordem 35), tal diligência também foi infrutífera, conforme certidão negativa acostada à ordem 100. Posteriormente, em 11/04/2023, a Fazenda Estadual requereu a citação dos executados por edital (ordem 101), o que foi deferido pelo magistrado singular (ordem 104). Consequentemente, foi expedido edital determinando a citação da devedora Sabtex - Indústria e Comércio Ltda. e, em 03/08/2023, foi publicado no Diário do Judiciário (ordem 113), o que consiste em um novo marco interruptivo da prescrição intercorrente" (fl. 627e).<br>Consoante se observa, não obstante o transcurso de lapso de tempo superior a cinco anos entre a data da constatação da dissolução irregular da sociedade e a da efetiva citação dos sócios, o Fisco atuou diligentemente na perseguição do seu crédito tributário, não lhe sendo imputável a pecha de inerte, o que o exime de culpa pela elasticidade do prazo questionado, na linha do entendimento deste Superior Tribunal, firmado em julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 444/STJ.<br>Com efeito, o item iii das Teses fixadas no Tema 444/STJ prevê expressamente a necessidade de demonstração da inércia da Fazenda Pública perante as instâncias ordinárias - o que, da análise dos autos, não restou comprovado pela Recorrente, eis que a Recorrida  ..  após diversas tentativas frustradas de citação dos referidos sócios, tanto por carta com AR, como por carta precatória (fl. 616e) requereu a citação editalícia.<br>Assim, a elasticidade do prazo prescricional não é suficiente para configurar a prescrição, porquanto em nenhum momento o Fisco restou desidioso.<br>Nesse contexto, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.<br>C abe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende a Embargante.<br>Com efeito, depreende-se da leitura do decisum que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA