DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de AWANDO DA SILVA QUINTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Habeas Corpus Criminal n. 1015572-25.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos, que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT determinou a solicitação de informações para o fim de subsidiar o pedido de remição de penas formulado pelo paciente (e-STJ fl. 32).<br>Na presente impetração, narra a defesa que o paciente cumpre pena em regime fechado na Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso, na execução penal nº 0010582-75.2016.8.11.0015. Em 13 de março de 2025, a defesa do paciente protocolou pedido de homologação de 177 dias de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, ensino fundamental, somados a 28 dias de remição por 331,53 horas de estudo, totalizando 205 dias. Concomitantemente, requereu a progressão de regime prisional, uma vez que a homologação da remição anteciparia o requisito objetivo para tal benefício, previsto para 20 de janeiro de 2026 (e-STJ .fl. 2).<br>Aponta que a Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 126, §1º, I, e §5º, com redação dada pela Lei nº 12.433/2011, prevê expressamente a possibilidade de remição de pena pela conclusão de estudo, inclusive na modalidade de certificação por exames nacionais, como o ENCCEJA (e-STJ fl. 4).<br>Alega que a exigência de diligências para verificar eventual sobreposição de períodos entre a aprovação no ENCCEJA e a frequência escolar regular, como condição para a análise do pedido de remição, revela-se desarrazoada e contrária à própria natureza autônoma do benefício da remição pela aprovação em exames (e-STJ fl. 4).<br>Destaca que a própria unidade prisional já colacionou aos autos os extratos do ENCCEJA, demonstrando a aprovação do apenado no ensino fundamental, o requerimento do Juízo por informações adicionais denota, unicamente, procrastinação e desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior.(e-STJ fl. 5).<br>Acrescenta que a homologação dos 205 dias de remição de pena impacta diretamente o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime do paciente, uma vez que a progressão está agendada para 20 de janeiro de 2026, a detração dos dias remidos implicará no alcance antecipado do requisito objetivo para 21/06/2025, tornando iminente o direito do Paciente à progressão para um regime menos gravoso (e-STJ fl. 6) .<br>Requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a homologação dos 205 (duzentos e cinco) dias de remição de pena do paciente, em razão de sua aprovação no ENCCEJA, ensino fundamental e estudos realizados, bem como para que seja analisada a progressão de regime prisional, em virtude do alcance antecipado do requisito objetivo, afastando-se qualquer exigência de diligências adicionais protelatórias.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política.<br>Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Na hipótese, o Juízo de 1º Grau determinou a solicitação de informação para analisar o pedido remição de pena formulado pelo paciente (e-STJ fl. 32).<br>Por sua vez, a Corte de Justiça estadual assim fundamentou sua decisão (e-STJ fls. 11/19)<br> .. <br>Como se depreende dos autos, a providência determinada pelo juízo singular mostra-se pertinente e razoável, buscando afastar eventual bis in idem na concessão da remição com fundamento em fatos geradores idênticos, a saber, a participação do paciente no ENCCEJA e sua frequência em atividades estudantis no âmbito do Ensino Fundamental.<br> .. <br>Com efeito, conforme devidamente consignado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a apreciação do pedido de concessão dos benefícios encontra-se pendente do retorno dos ofícios encaminhados à Secretaria de Educação e à direção da Unidade Prisional  doc. digital n. 290365377 .<br>Diante desse panorama, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na determinação das diligências, sobretudo porque inexiste, até o momento, mora injustificada ou atuação procrastinatória apta a acarretar prejuízo deliberado à defesa técnica do paciente.<br>Outrossim, considerando que ainda não houve manifestação do juízo das execuções acerca do pleito de remição e, por conseguinte, quanto à possibilidade de progressão de regime, revela-se incabível a apreciação da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>Como se vê, não houve exaurimento das vias ordinárias para apreciação dos pleitos do paciente, que requer a homologação de remição de pena por aprovação no ENCCEJA e progressão de regime.<br>Como bem destacou a Corte de Justiça estadual, considerando que ainda não houve manifestação do juízo das e xecuções acerca do pleito de remição e, por conseguinte, quanto à possibilidade de progressão de regime, revela-se incabível a apreciação da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, fica esta Corte Superior de Justiça impedida de pronunciar-se acerca de pretensão não aduzida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se os seguintes precedentes:<br>DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL PARA SE AGUARDAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS, COM BASE NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO EXTENSIVO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PENAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. A nulidade alegada pela defesa nesta oportunidade não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, in casu, a defesa sustenta que o paciente - que permaneceu solto durante toda a instrução criminal - não foi intimado pessoalmente da sentença, tendo ela transitado em julgado. Contudo, tratando-se de réu solto, com advogado constituído nos autos, desnecessária é a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial.<br>4. Nessa linha de intelecção, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 29/6/2020).<br>5. Por fim, tendo transitado em julgado a sentença que condenou o paciente, não há impedimento para o inicio da execução da pena, pois o efeito extensivo postulado pela defesa, com fundamento no art. 580 do CPP, não surge com a simples interposição de recurso pelos demais réus. Nesse viés, conforme acertadamente destacado pela Corte local, há de ser considerado que ainda não há nada de favorável e concreto, no caso dos corréus, que possa ser utilizado em prol do paciente, pois há chances de a sentença condenatória vir a ser confirmada.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 883.890/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, a instância de origem indeferiu o indulto em razão de a data do trânsito em julgado da condenação ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial referente ao pedido de indulto (24/5/2023), estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>III - A alegação de que deveria ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação não foi alvo de debate no Tribunal de origem, constituindo, assim indevida inovação de pedidos, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA IMPUGNADA, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE DEPENDE DO EXAME DE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, ainda pende de julgamento o agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática apontada como coatora.<br>2. Uma vez que o pleito de concessão de indulto não foi submetido à prévia apreciação do Juízo de Execução, tampouco tendo o Tribunal de Justiça se manifestado sobre o tema, é inviável o exame da questão por esta Corte, nesta fase do processo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. "(..), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Inviável, assim, o conhecimento de pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar que depende do exame de ato coator diverso daquela apontado na inicial da impetração como o ato coator impugnado e que somente trata do pleito de concessão de indulto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.253/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE CONTRABANDO E QUADRILHA EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 desborda do escopo dos recursos apresentados a esta Corte Superior de Justiça e, ademais, não foi apreciado e decidido pelas instâncias ordinárias.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância." (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA POR AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.<br>Precedentes.<br>2. A máxima é aplicada, ainda que seja hipótese de acórdão condenatório proferido quando do provimento da apelação ministerial contra sentença absolutória, pois caberia à defesa a alegação da nulidade em contrarrazões ou mediante ajuizamento de revisão criminal ou mesmo a impetração de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.692/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) - Negritei.<br>Entendo, portanto, não estar configurado o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA